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Recurso interposto em 14 de agosto de 2021 – Ryanair/Comissão

(Processo T-499/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, de 23 de abril de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.62304 (2021/N) – Portugal – COVID-19: Reparação de danos da TAP Portugal; 1 e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.°, n.° 2, alínea b), TFUE e de ter cometido um erro manifesto de apreciação na sua avaliação da proporcionalidade do auxílio em relação ao prejuízo causado pela crise de COVID-19.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços – aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento n.º 1008/2008 1 - e da liberdade de estabelecimento).

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar da existência de dificuldades sérias e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o seu dever de fundamentação.

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1 JO 2021, C 240, p. 33.

1 Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3–20).