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Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 – França/Comissão

(Processo T-475/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, T. Stéhelin, A-L. Desjonquères, G. Bain, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão de 16 de junho de 2021 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que aplica uma correção equivalente a 45 869 990,19 euros, relativamente ao «Apoio associado voluntário» pelos fundamentos denominados «Medida 24 – ano de pedido 2017 (exercício financeiro 2018)» e «Medida 24 – ano de pedido 2017 (exercício financeiro 2019)» para os exercícios de 2018 e 2019;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso contra a decisão impugnada.

No entender da recorrente, a Comissão incorreu em erro de direito resultante de uma má interpretação do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1307/2013 1 , ao considerar que as leguminosas cultivadas em mistura com gramíneas não podiam ser elegíveis para um regime de apoio associado voluntário.

Em primeiro lugar, o artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1307/2013 permite aos Estados-Membros aplicar um regime de apoio associado voluntário a favor do conjunto das práticas correntes e consolidadas num Estado-Membro no setor das proteaginosas, que tem em vista as leguminosas cultivadas pelo seu conteúdo proteico.

Em segundo lugar, o artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1307/2013 deve ser interpretado no sentido de que o setor das proteaginosas inclui a prática, comum especialmente em França, de cultivo de misturas de leguminosas forrageiras preponderantes com gramíneas.

Por conseguinte, ao considerar, com a adoção da decisão impugnada, que a cultura das misturas de leguminosas forrageiras preponderantes com gramíneas não pode ser elegível para o apoio associado voluntário previsto pelo artigo 52.º do Regulamento n.º 1307/2013, a Comissão incorreu em erro de direito.

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1 Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).