Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de setembro de 2021 — Far Polymers e o./Comissão
(Processo T‑722/20)
«Recurso de anulação — Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Ausência de afetação direta — Ausência de afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação direta de um importador do produto em causa
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento 2020/1336 da Comissão)
(cf. n.os 22, 23)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Recurso interposto por um importador independente — Admissibilidade — Requisitos
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento 2020/1336 da Comissão)
(cf. n.os 27, 29‑34, 42)
3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos — Regulamento que institui direitos antidumping — Inclusão — Ato que inclui medidas de execução no sentido da referida disposição do Tratado — Existência de vias de recurso de direito interno contra tais medidas — Inadmissibilidade do recurso de anulação
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 952/2013, artigos 1.°, n.° 5, 44.°, 101.°, n.° 1, 102.°, n.° 1, e 104.°, e 2016/1036, artigos 9.°, n.° 4, e 14.°, n.° 1; Regulamento 2020/1336 da Comissão)
(cf. n.os 54‑56, 58‑61, 63, 64, 66, 68‑71)
4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Requisitos com caráter cumulativo — Inadmissibilidade do recurso caso não esteja preenchido um desses requisitos
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.° 82)
Objeto
| Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Kuraray Europe GmbH, pela Sekisui Specialty Chemicals Europe SL e pela Wegochem Europe BV. |
3) | | A Far Polymers Srl, a Gamma Chimica SpA, a Carbochem Srl e a Jeniuschem Srl são condenadas no pagamento das despesas, com exceção das despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
4) | | A Far Polymers, a Gamma Chimica, a Carbochem, a Jeniuschem, a Comissão Europeia, a Kuraray Europe, a Sekisui Specialty Chemicals Europe e a Wegochem Europe suportarão, cada uma, as suas próprias despesas relativamente aos pedidos de intervenção. |