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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     5 de Agosto de 2003

nos processos apensos T-116/01 e T-118/01: P & O European Ferries (Vizcaya), SA e Diputación Foral de Vizcaya contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

("Auxílios de Estado ( Recurso de anulação ( Decisão que encerra um procedimento de apreciação iniciado ao abrigo do artigo 88.(, n.( 2, do Tratado CE ( Conceito de auxílio de Estado ( Compra de serviços pelo Estado ao preço de mercado ( Auxílios de carácter social concedidos sem discriminação ligada à origem dos produtos ( Omissão de dirigir ao Estado-Membro uma injunção de

comunicar as informações necessárias ( Dever de restituição dos auxílios (

Confiança legítima dos beneficiários ( Fundamentação")

    (Línguas do processo: espanhol e inglês)

Nos processos apensos T-116/01, P & O European Ferries (Vizcaya) SA, anteriormente Ferries Golfo de Vizcaya SA, com sede em Bilbao (Espanha), representada por Sir Jeremy Lever, QC, e D. Beard, barrister, J. Ellison, solicitor, e J. Folguera Crespo, advogado, apoiado por Diputación Foral de Vizcaya,

representada por M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados, e T-118/01, Diputación Foral de Vizcaya, representada por M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados, apoiado por P & O European Ferries (Vizcaya) SA, anteriormente Ferries Golfo de Vizcaya SA, com sede em Bilbao (Espanha), representada por Sir Jeremy Lever, QC, e D. Beard, barrister, J. Ellison, solicitor, e J. Folguera Crespo, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Flett), que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 2001/247/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa ao regime de auxílios aplicado pela Espanha à companhia marítima Ferries Golfo de Vizcaya (JO 2001, L 89, p. 28), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, K. Lenaerts, J. Azizi, M. Jaeger e H. Legal, juízes, secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 5 de Agosto de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)É negado provimento aos recursos.

2)As recorrentes, em cada um dos processos, suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão.

3)As intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

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1 - )JO C 212, de 28.7.2001 e C 227, de 11.8.2001.