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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-Kg contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-86/05)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels-Kg, Weilheim (Alemanha), representada por D. Spohn advogado.

As outras partes no processo na Câmara de Recurso foram Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima Jatobá.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 7 de Dezembro de 2004, no processo R-328/2004-1;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima JatobáMarca comunitária pedida:Marca figurativa "CORPO LIVRE" para produtos das classes 18 e 25 (malas e sacos, artigos de vestuário...) - Pedido n.° 1.811.470Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:A recorrente.Marca ou sinal invocado no processo de oposição:Marca nominativa nacional e internacional "LIVRE" registada para produtos da classe 25 (vestuário e calçado).Decisão da Divisão de Oposição:Rejeição da oposição, pelo facto de as provas documentais do uso terem sido apresentadas fora de prazo e de, por isso, não ter sido demonstrado o uso da marca em que se baseia a oposição.Decisão da Câmara de Recurso:Negado provimento ao recurso.Fundamentos do recurso:Aplicação errada da regra 71, conjugada com a regra 22, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária 1, bem como do artigo 74.º, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária. Estas disposições prevêem uma margem de apreciação no que respeita a tomar em conta documentos apresentados durante o processo, mesmo no âmbito do processo inter partes. Ora, o recorrido não fez uso dessa margem de apreciação.

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1 - JO L 303, p. 1.