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Recurso interposto em 19 de agosto de 2013 – Bayer CropScience AG / Comissão

(Processo T-429/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bayer CropScience AG (Monheim am Rhein, Alemanha) (representantes: K. Nordlander, advogado, e P. Harrison, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de, ao adotar o regulamento controvertido, a Comissão ter excedido os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n.° 1107/2009 1 («regulamento de habilitação»), e de, em consequência, o referido regulamento não dispor de adequada base jurídica, na medida em que:

-    a Comissão violou o artigo 21.° do regulamento de habilitação: (i) ao não tomar em consideração os dados de vigilância que mostram que as substâncias ativas em questão não apresentam riscos inaceitáveis para as abelhas; e (ii) ao concluir erradamente que existem novas e pertinentes informações científicas suscetíveis de atribuir à Comissão competência para agir; e

-    a Comissão violou o artigo 49.° do regulamento de habilitação ao proibir a venda de sementes tratadas com as substâncias ativas em questão, sem demonstrar que existem «preocupações substanciais» de que as sementes tratadas «são suscetíveis de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente» que «não pode ser satisfatoriamente contido» através de outras medidas.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do artigo 12.°, n.° 2, e do anexo II, n.° 3.8.3., do regulamento de habilitação, e ter violado o princípio da confiança legítima da recorrente, na medida em que:

o regulamento de habilitação previa - e a recorrente tinha legítimas expetativas quanto a isso – que as orientações existentes e aplicáveis seriam utilizadas para efetuar as avaliações de risco na origem do regulamento controvertido, mas estas orientações foram afastadas em favor de um parecer científico que não constitui uma orientação e de um projeto de documento de orientação que não estava disponível nem aprovado.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de a aplicação do regulamento de habilitação, que a Comissão faz ao adotar o regulamento controvertido, constituir uma violação do direito fundamental da recorrente à propriedade e à liberdade empresarial, na medida em que:

as decisões de revogação (e de alteração) das aprovações relativas aos produtos da recorrente se baseiam numa aplicação ilegal do regulamento de habilitação que não toma adequadamente em consideração a longa história da utilização inofensiva das substâncias ativas em causa e o valor e alcance da propriedade intelectual e dos investimentos a longo prazo da recorrente no que respeita às referidas substâncias ativas.

O quarto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado na sequência de um procedimento que violou o direito de audiência da recorrente, na medida em que:

-    a realização das avaliações de risco pertinentes baseada num parecer científico e num projeto de documento de orientação (por oposição às orientações existentes e aplicáveis) conduziu imediatamente à identificação de «dados em falta» sobre os quais a recorrente nunca tinha tido a oportunidade de se pronunciar.

O quinto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que:

em numerosos domínios (incluindo nas suas restrições às aplicações foliares, por não profissionais e em estufa, dos produtos da recorrente), o regulamento controvertido excede o necessário para alcançar os seus objetivos legítimos, podendo mesmo prejudicá-los, e a Comissão não considerou as possibilidades de regulamentação menos restritivas de que dispunha.

O sexto fundamento é relativo ao facto de o regulamento controvertido ter sido adotado em violação do princípio da adequação, na medida em que:

designadamente, a Comissão, enquanto responsável da gestão do risco, adotou uma perspetiva puramente hipotética do risco, baseada em meras conjeturas e não verificada cientificamente (em grande parte, em consequência do facto de as análises de risco não constituírem uma avaliação científica completa), e recusou efetuar qualquer análise dos potenciais benefícios e custos das suas ações.

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1 Regulamento (CE) nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.