Language of document : ECLI:EU:T:2010:480





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Novembro de 2010 – Comissão/Irish Electricity Generating

(Processo T‑323/09)

«Cláusula compromissória – Contrato celebrado no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico, inclusive de demonstração no domínio da energia não nuclear (1994‑1998) – Inexecução do contrato – Reembolso das somas adiantadas – Juros de mora – Processo à revelia»

1.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto no domínio da energia não nuclear – Montante dos custos admissíveis aprovados inferior à quantia adiantada pela Comissão – Pedido da Comissão de reembolso do recebido em demasia – Obrigação do co-contratante de provar a realidade e a necessidade dos custos declarados à Comissão para a execução do projecto (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 60 e 61)

2.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto no domínio da energia não nuclear – Montante dos custos admissíveis aprovados inferior à quantia adiantada pela Comissão – Direito ao reembolso parcial do adiantamento, acrescido de juros de mora – Taxa de juros de mora, reclamada pela Comissão, inferior à taxa calculada por força das regras do direito nacional aplicável (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 73 a 76)

Objecto

Acção baseada em cláusula compromissória com vista a obter a condenação da Irish Electricity Generating Co. Ltd no reembolso da soma de 180 664,70 euros correspendente a uma parte dos adiantamentos que a Comissão lhe pagou no quadro do contrato WE/178/97/IE/GB, acrescida de juros de mora.

Dispositivo

1)

A Irish Electricity Generating Co. Ltd é condenada a reembolsar à Comissão Europeia a soma de 180 664,70 euros, acrescida de juros de mora:

–        à taxa de 5,56% ao ano a contar de 25 de Agosto de 2003 até à data do presente acórdão;

–        à taxa anual aplicada por força da lei irlandesa, ou seja, actualmente a section 26 do Debtors (Ireland) Act 1840 (lei relativa aos devedores) alterada, no limite de uma taxa de 5,56% ao ano, a contar do presente acórdão e até ao apuramento completo da dívida.

2)

A Irish Electricity Generating Co. Ltd é condenada nas despesas.