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Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 - Stichting Administratiekantoor Portielje / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-209/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Administratiekantoor Portielje (Roterdão, Países Baixos) (Representante: D. van Hove, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão C (2008) 926 final, de 11 de Março de 2008, de que a recorrente foi notificada em 25 de Março de 2008, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.º CE (Processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais), na parte de que a recorrente é destinatária;

Subsidiariamente, anulação do artigo 2.º, alínea e), da decisão, na parte de que a recorrente é destinatária, pelos motivos referidos no quarto e/ou quinto fundamentos de recurso, e correspondente redução da coima fixada no artigo 2.º, na parte em que é aplicada à recorrente;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento invocado pela recorrente consiste em que a decisão violou o artigo 81.º CE e o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 1, uma vez que a Comissão não fez a devida prova de que a recorrente é uma empresa na acepção dos referidos artigos.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 81.º, n.º 1, CE e o artigo 23.º, n.º 2, CE, porquanto a Comissão, face aos elementos fácticos, imputou indevidamente à recorrente o comportamento da Gosselin.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão violou o artigo 81.º CE. Na primeira vertente, alega que a Comissão não fez a devida prova de que as operações imputáveis à Gosselin devem ser qualificadas de restrição visível à concorrência, na acepção do artigo 81.º CE. Na segunda vertente, a recorrente alega que a Comissão não fez a devida prova de que o acordo em que a Gosselin participou pode influenciar visivelmente o comércio entre os Estados-Membros.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão violou o artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento n.º 17/62 2 e as orientações para o cálculo das coimas 3. Estas normas foram violadas na determinação da gravidade da infracção, na fixação do valor das vendas para efeitos do cálculo do montante de base da coima aplicada à Gosselin e, por último, quando foram afastadas circunstâncias atenuantes a favor da Gosselin, no âmbito do cálculo da coima.

Por último, no quinto fundamento a recorrente alega que foi violado o princípio da igualdade de tratamento, nomeadamente na determinação da gravidade da infracção e do valor das vendas considerado para efeitos do cálculo da coima.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).