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Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 - Putters International / Comissão

(Processo T-211/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Putters International NV (Cargovil, Bélgica) (Representante: K. Platteau, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.° da decisão, na medida em que a mesma declara que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, por ter, em conjunto com outras empresas, procedido à fixação, directa e indirecta, dos preços dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica, à repartição de uma parte deste mercado e à manipulação dos processos de concurso;

Anulação do artigo 2.° da decisão, na parte em que aplicou à recorrente uma coima de 3 955 000 Euros;

Se o Tribunal considerar adequado aplicar uma coima à recorrente, fixar, no quadro da sua competência de plena jurisdição decorrente do artigo 229.° CE e do artigo 31.° do Regulamento 1/2003, uma coima substancialmente mais baixa do que a aplicada pela Comissão;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais).

A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao declarar que a recorrente participou num cartel complexo e consolidado que visava fixar, directa e indirectamente, os preços dos serviços de mudanças na Bélgica, repartir uma parte deste mercado e manipular os processos de concurso, ao passo que a recorrente apenas participou em práticas relativas a comissões e orçamentos fictícios, e mesmo assim de forma muito esporádica.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão, no cálculo do montante de base da coima, não teve em consideração o número e a natureza das infracções praticadas pela recorrente e o impacto das mesmas no mercado relevante, levando apenas em conta o volume de negócios total dos serviços de mudanças internacionais.

Em terceiro lugar, a recorrente alega uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão calculou a coima independentemente do papel das partes no cartel e da natureza das práticas em que participaram, não fazendo qualquer diferenciação das partes e fixando, pelo contrário, a mesma percentagem para todas as partes no que se refere à gravidade da infracção e ao montante suplementar a título de prevenção.

Em quarto lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão aplicou a um participante com uma participação limitada como a recorrente o limite máximo da coima.

Em quinto e último lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento e um erro de apreciação da Comissão, pelo facto de esta não ter reconhecido quaisquer circunstâncias atenuantes à recorrente.

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