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Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 - Paul Alfons Rehbein / IHMI - Hervé Dias Martinho e Manuel Dias Martinho (Outburst)

(Processo T-214/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Paul Alfons Rehbein (GmbH & Co.) KG (Glinde, Alemanha) (representante: T. E. Lampel, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Hervé Dias Martinho e Manuel Carlos Dias Martinho (Le Plessis Trévise, França)

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Março de 2008 no processo R 1261/2007-2; e

condenar o IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: As outras partes no processo perante a Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "Outburst", para produtos das classes 16, 18 e 25 - Pedido de registo n.° 4 318 333

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa nacional "Outburst" para produtos da classe 25 - Registo de marca alemã n.° 399 40 713

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a marca nacional anterior foi objecto de uma utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada; violação do artigo 76.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento, na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não tomar em conta a declaração escrita prestada sob juramento do director executivo da recorrente; violação do artigo 74.°, n.° 2, do referido regulamento e da Regra 22, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão1, na medida em que as outras provas produzidas na fase de recurso do processo de oposição são admissíveis e devem ser tidas em conta na apreciação da utilização séria da marca em que se baseia a oposição; violação do direito do recorrente a ser ouvido, na medida em que a Câmara de Recurso devia ter tido em conta a prova de utilização produzida após o termo do prazo.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).