Language of document : ECLI:EU:C:2020:577

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de julho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política em matéria de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Conceito de “filho menor” — Artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Interesse superior da criança — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito a um recurso efetivo — Filhos do requerente do reagrupamento que atingiram a maioridade no decurso do procedimento de decisão ou do processo jurisdicional contra a decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar»

Nos processos apensos C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisões de 31 de janeiro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2019 (C‑133/19) e em 20 de fevereiro de 2019 (C‑136/19 e C‑137/19), nos processos

B. M. M. (C‑133‑19 e C‑136/19),

B. S. (C‑133/19),

B. M. (C‑136/19),

B. M. O. (C‑137/19)

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi (relatora), J. Malenovský, F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de B. M. M., B. S., B. M. e B. M. O., por A. Van Vyve, avocate,

–        em representação do Governo belga, por P. Cottin, C. Pochet e C. Van Lul, na qualidade de agentes, assistidos por E. Derriks, G. van Witzenburg e M. de Sousa Marques e Silva, avocats,

–        em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem B. M. M. (C‑133/19 e C‑136/19), B. S. (C‑133/19), B. M. (C‑136/19) e B. M. O. (C‑137/19), nacionais guineenses, ao État belge (Estado belga) a respeito do indeferimento de pedidos de emissão de um visto para reagrupamento familiar.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos dos considerandos 2, 4, 6, 9 e 13 da Diretiva 2003/86:

«(2)      As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adotadas em conformidade com a obrigação de proteção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e na [Carta].

[…]

(4)      O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

[…]

(6)      A fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

[…]

(9)      O reagrupamento familiar abrangerá de toda a maneira os membros da família nuclear, ou seja, o cônjuge e os filhos menores.

[…]

(13)      Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados‑Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.»

4        O artigo 1.o da Diretiva 2003/86 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.»

5        O artigo 4.o desta diretiva prevê:

«1.      Em conformidade com a presente diretiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.o, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a)      O cônjuge do requerente do reagrupamento;

b)      Os filhos menores do requerente do reagrupamento e do seu cônjuge, incluindo os filhos adotados nos termos de decisão tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa, ou de uma decisão automaticamente executória por força das obrigações internacionais contraídas por esse Estado‑Membro, ou que tenha que ser reconhecida nos termos de obrigações internacionais;

c)      Os filhos menores, incluindo os filhos adotados, do requerente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente. Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo;

d)      Os filhos menores, incluindo os filhos adotados, do cônjuge, à guarda e a cargo do cônjuge. Os Estados‑Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo.

Os filhos menores referidos no presente artigo devem ter idade inferior à da maioridade legal do Estado‑Membro em causa e não ser casados.

[…]»

6        O artigo 5.o da referida diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.

2.      O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.o e 6.o e, quando aplicáveis, nos artigos 7.o e 8.o, bem como de cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares.

A fim de se certificarem da existência de laços familiares, os Estados‑Membros podem, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considerem necessárias.

[…]

4.      Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades competentes do Estado‑Membro devem notificar por escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.

Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

5.      Na análise do pedido, os Estados‑Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.»

7        Segundo o artigo 16.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva:

«1.      Os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:

a)      Quando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas.

[…]

2.      Os Estados‑Membros podem também indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar, retirar ou não renovar a autorização de residência dos familiares, se se demonstrar que:

a)      Foram utilizadas informações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou foi cometido qualquer outro tipo de fraude ou utilizados outros meios ilegais;

[…]»

8        Nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/86:

«Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que o requerente do reagrupamento e/ou os seus familiares tenham o direito de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar, de não renovação ou retirada da autorização de residência, ou em caso de decisão de afastamento.

O procedimento e a competência segundo os quais é exercido o direito a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidos pelos Estados‑Membros em questão.»

 Direito belga

9        O artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584) (Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento dos Estrangeiros), na sua versão aplicável aos factos dos processos principais (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), prevê:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o e 12.o, serão automaticamente autorizados a residir no Reino por um período superior a três meses:

[…]

4.o      Os seguintes membros da família de um estrangeiro admitido ou autorizado, há pelo menos doze meses, a residir no Reino por um período ilimitado, ou autorizado, há pelo menos doze meses, a aí se estabelecer. Este prazo de doze meses é suprimido se o vínculo conjugal ou a parceria registada já existia antes de o estrangeiro com o qual se efetua o agrupamento ter chegado ao Reino  ou se têm um filho menor comum, ou se se tratar de familiares de um estrangeiro reconhecido como refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária:

–        o cônjuge estrangeiro ou o estrangeiro com quem tenha celebrado uma parceria registada considerada equivalente ao casamento na Bélgica, que venha viver com ele, desde que ambos tenham idade superior a vinte e um anos. Todavia, este limite de idade é reduzido para dezoito anos se, consoante o caso, o vínculo matrimonial ou a parceria registada já existia antes de o estrangeiro que pretende reagrupar‑se ter chegado ao Reino;

–        os seus filhos, que venham viver com eles antes de terem atingido a idade de dezoito anos e que sejam solteiros;

–        os filhos do estrangeiro que pretende reagrupar‑se, do seu cônjuge ou do parceiro registado referido no primeiro travessão, que venham viver com eles antes de terem atingido a idade de dezoito anos e que sejam solteiros, desde que estejam à guarda e a cargo do estrangeiro, do seu cônjuge ou do parceiro registado e, em caso de guarda partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo;

[…]»

10      Artigo 10.o‑B, n.o 3, desta lei dispõe:

«O ministro ou o seu delegado podem decidir indeferir um pedido de autorização de residência por mais de três meses, […] quando o estrangeiro […] tenha utilizado informações falsas ou enganosas ou documentos falsos ou falsificados, ou tenha recorrido a fraude ou outros meios ilegais, de natureza decisiva, para obter tal autorização […]»

11      O artigo 12.o‑A da referida lei prevê:

«1.      Um estrangeiro que declare encontrar‑se num dos casos referidos no artigo 10.o deve apresentar o seu pedido ao representante diplomático ou consular belga competente para o local da sua residência ou estada no estrangeiro.

[…]

2.      […]

[…] A data de apresentação do pedido é a data em que todos estes documentos, de acordo com o artigo 30.o da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao Código de Direito Internacional Privado ou com as convenções internacionais sobre o mesmo tema, são apresentados.

A decisão sobre a autorização de residência deve ser tomada e notificada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido, tal como definida no parágrafo 2. […].

Em casos excecionais relacionados com a complexidade da análise do pedido […], o ministro ou o seu delegado podem, em duas ocasiões, prorrogar o período de exame por três meses através de decisão fundamentada, notificada ao requerente.

Se nenhuma decisão tiver sido tomada no final do período de nove meses após a data de apresentação do pedido, com uma possível prorrogação de acordo com o parágrafo 5, a autorização de residência deve ser reconhecida.

[…]

7.      Ao considerar o pedido, deve ser dada a devida atenção ao interesse superior da criança.»

12      O artigo 39/56, primeiro parágrafo, da mesma lei dispõe:

«Os recursos a que se refere o artigo 39/2 podem ser interpostos para o [Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros (Bélgica)] pelo estrangeiro que comprove um prejuízo ou um interesse.»

 Factos nos processos principais e questões prejudiciais

13      Resulta das decisões de reenvio que, em 20 de março de 2012, B. M. M., nacional de um país terceiro que beneficia do estatuto de refugiado na Bélgica, apresentou, em nome e por conta dos seus filhos menores, B. S., B. M. e B. M. O., na Embaixada da Bélgica em Conacri (Guiné), pedidos de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 4, terceiro travessão, da Lei de 15 de dezembro de 1980. Estes pedidos foram indeferidos em 2 de julho de 2012.

14      Em 9 de dezembro de 2013, B. M. M. apresentou na Embaixada da Bélgica em Dakar (Senegal), em nome e por conta dos seus filhos menores, B. S., B. M. e B. M. O, novos pedidos de autorização de residência ao abrigo das mesmas disposições da Lei de 15 de dezembro de 1980.

15      Por três Decisões de 25 de março de 2014, as autoridades belgas competentes indeferiram estes pedidos de autorização de residência em aplicação do artigo 10.o‑B, n.o 3, da Lei de 15 de dezembro de 1980, em virtude de B. S., B. M. e B. M. O. terem utilizado informações falsas ou enganosas ou documentos falsos ou falsificados, ou terem recorrido à fraude ou outros meios ilegais, a fim de obterem as autorizações pedidas. Com efeito, no que respeita a B. S. e a B. M. O., estas autoridades constataram que tinham declarado no pedido de autorização de residência terem nascido, respetivamente, em 16 de março de 1999 e em 20 de janeiro de 1996, ao passo que B. M. M. tinha declarado, no seu pedido de asilo, que tinham nascido, respetivamente, em 16 de março de 1997 e em 20 de janeiro de 1994. No que respeita a B. M. O., as referidas autoridades sublinharam que B. M. M. não tinha declarado a existência deste filho no seu pedido de asilo.

16      À data da tomada das Decisões de indeferimento de 25 de março de 2014, segundo as declarações dos recorrentes nos processos principais, B. S. e B. M. ainda eram menores, ao passo que B. M. O. tinha atingido a maioridade.

17      Em 25 de abril de 2014, B. M. M. e B. S. (processo C‑133/19), B. M. M. e B. M. (processo C‑136/19) e B. M. O. (processo C‑137/19) interpuseram recursos de suspensão e de anulação das referidas decisões de indeferimento para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros). Por cartas de 10 de setembro de 2015, de 7 de janeiro de 2016 e de 24 de outubro de 2017, os interessados pediram a esse órgão jurisdicional que decidisse dos seus recursos.

18      Por Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) negou provimento aos recursos, por serem inadmissíveis por falta de interesse em agir. Depois de ter recordado que, segundo a jurisprudência nacional constante, o interesse de um recorrente em exercer uma ação deve existir no momento em que a propõe e subsistir até à prolação do acórdão, este órgão jurisdicional chamou a atenção para que, no caso vertente, se as decisões de indeferimento em causa nos processos principais fossem anuladas e as autoridades belgas competentes fossem obrigadas a reexaminar os pedidos de autorização de residência, estes não poderiam, de qualquer modo, ser deferidos, porque, entretanto, mesmo tendo em conta as datas de nascimento mencionadas nestes pedidos, B. S., B. M. e B. M. O. tinham atingido a maioridade e, por isso, já não reuniam as condições previstas nas disposições que regem o reagrupamento familiar dos filhos menores.

19      Os recorrentes nos processos principais interpuseram recurso de cassação para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica). Alegam, em substância, que a interpretação feita pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros), por um lado, viola o princípio da efetividade do direito da União, na medida em que impede B. S., B. M. e B. M. O. de beneficiarem do direito ao reagrupamento familiar garantido pelo artigo 4.o da Diretiva 2003/86, e, por outro, viola o direito a um recurso efetivo, privando‑os da possibilidade de interporem recurso das decisões de indeferimento em causa nos processos principais, apesar de estas — no que se refere aos processos C‑133/19 e C‑136/19 — terem sido não apenas tomadas mas também contestadas quando os recorrentes ainda eram menores.

20      A este respeito, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) observa que o Tribunal de Justiça decidiu, no seu Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), que o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do procedimento de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.

21      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o litígio no qual foi proferido esse acórdão é distinto do dos processos principais, na medida em que estes não se referem a um menor ao qual tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado. Além disso, dado que a Diretiva 2003/86 prevê um prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de reagrupamento familiar, o direito a um reagrupamento familiar não depende da maior ou menor celeridade com que esse pedido é tratado. Em todo o caso, neste caso concreto, as decisões de indeferimento em causa nos processos principais foram adotadas no prazo fixado no artigo 12.o‑A, n.o 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980.

22      Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

Nos processos C‑133/19 e C‑136/19:

«1)      Para garantir a eficácia do direito da União e não tornar impossível o benefício do direito ao reagrupamento familiar que, segundo a recorrente, lhe é conferido pelo artigo [4.o da Diretiva 2003/86], deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o filho do requerente do reagrupamento pode beneficiar do direito ao reagrupamento familiar quando atinge a maioridade durante o processo jurisdicional intentado contra a decisão que lhe recusa esse direito e que foi tomada enquanto ele ainda era menor de idade?

2)      Devem o artigo 47.o da [Carta] e o artigo 18.o da Diretiva [2003/86] ser interpretados no sentido de que se opõem a que o recurso de anulação, interposto contra a recusa de um direito ao reagrupamento familiar de um filho menor, seja julgado inadmissível pelo facto de este ter atingido a maioridade durante o processo jurisdicional, uma vez que ficaria privado da possibilidade de ser tomada uma decisão sobre o seu recurso interposto contra essa decisão e o seu direito a um recurso efetivo seria violado?»

No processo C‑137/19:

«Deve o artigo 4.o, n.o 1, [primeiro parágrafo], alínea c), da Diretiva [2003/86], conjugado com o artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que exige que os nacionais de países terceiros, para serem qualificados de “menores” na aceção da referida disposição, sejam “menores” não apenas no momento da apresentação do pedido de autorização de residência mas também no momento em que a Administração se pronuncia, in fine, sobre o mérito desse pedido?»

23      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2019, os processos C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19 foram apensados para efeitos das fases escritas e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão nos processos C133/19 e C136/19 e à questão no processo C137/19

24      Com a sua primeira questão nos processos C‑133/19 e C‑136/19 e a sua questão no processo C‑137/19, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida não casado é um «filho menor» na aceção dessa disposição é a data em que foi apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores ou a data em que esse pedido é objeto de decisão pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro, eventualmente na sequência de um recurso da decisão de indeferimento de tal pedido.

25      A este respeito, há que recordar que o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/86 é favorecer o reagrupamento familiar e que esta diretiva visa, além disso, conferir proteção aos nacionais de países terceiros, nomeadamente aos menores (Acórdão de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 45 e jurisprudência referida).

26      Neste contexto, o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros obrigações positivas precisas, às quais correspondem direitos subjetivos claramente definidos. Exige‑lhes, nas hipóteses determinadas pela mesma diretiva, que autorizem o reagrupamento familiar de certos familiares do requerente do reagrupamento, sem que possam exercer a sua margem de apreciação (Acórdão de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 46 e jurisprudência referida).

27      De entre os familiares do requerente do reagrupamento aos quais o Estado‑Membro em causa deve autorizar a entrada e a residência constam, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86, «os filhos menores, incluindo os filhos adotados, do requerente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente».

28      A este respeito, apesar de o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/86 indicar que os filhos menores devem ter idade inferior à da maioridade legal do Estado‑Membro em causa, não especifica o momento a que se deve fazer referência para apreciar se esta condição está satisfeita nem remete a este respeito para o direito dos Estados‑Membros.

29      Embora, em conformidade com a referida disposição, seja deixado à discrição dos Estados‑Membros o cuidado de determinarem a idade da maioridade legal, não lhes pode ser concedida, em contrapartida, margem de apreciação quanto à fixação do momento de referência para apreciar a idade do requerente para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86.

30      Com efeito, há que recordar que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, uma disposição deste direito que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo nomeadamente em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 26 de julho de 2017, Ouhrami, C‑225/16, EU:C:2017:590, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

31      Como foi recordado no n.o 25 do presente acórdão, o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/86 é favorecer o reagrupamento familiar. Para o efeito, como determina o seu artigo 1.o, esta diretiva fixa as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.

32      Além disso, como decorre do considerando 2 da referida diretiva, esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta.

33      A este respeito, há que recordar que incumbe aos Estados‑Membros, nomeadamente aos seus órgãos jurisdicionais, não só interpretarem o seu direito nacional em conformidade com o direito da União mas também evitarem basear‑se numa interpretação de um diploma de direito derivado que seja suscetível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.o 34, e de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 78).

34      Em particular, o artigo 7.o da Carta, que contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhece o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Esta disposição da Carta deve ser lida em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da referida Carta, e tendo em conta a necessidade da criança de manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores, expressa no n.o 3 do mesmo artigo (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 76).

35      Segue‑se que as disposições da Diretiva 2003/86 devem ser interpretadas e aplicadas à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta, como, de resto, decorre dos termos do considerando 2 e do artigo 5.o, n.o 5, da referida diretiva, que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento familiar no interesse das crianças em causa e com o intuito de favorecer a vida familiar (Acórdão de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 56 e jurisprudência referida).

36      Ora, há que constatar em primeiro lugar que, considerar a data em que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa decide do pedido de entrada e de residência no território desse Estado com o objetivo do reagrupamento familiar como data de referência para apreciar a idade do requerente para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 não seria conforme nem com os objetivos prosseguidos por essa diretiva nem com as exigências decorrentes do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, dado que esta última disposição exige que todos os atos relativos às crianças, nomeadamente os praticados pelos Estados‑Membros ao aplicarem a referida diretiva, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

37      Com efeito, como realçou, em substância, o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais competentes não seriam incitados a tratar prioritariamente os pedidos dos menores com a urgência necessária para tomarem em consideração a sua vulnerabilidade e poderiam assim agir pondo em risco os próprios direitos ao reagrupamento familiar destes menores (v., por analogia, Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 58).

38      No caso em apreço, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que, em 9 de dezembro de 2013, B. M. M. apresentou, em nome e por conta dos seus filhos menores B. S., B. M. e B. M. O., na Embaixada da Bélgica em Dakar, pedidos de autorização de residência para reagrupamento familiar e que estes pedidos foram indeferidos em 25 de março de 2014 respeitando os prazos previstos na lei belga.

39      Ora, enquanto B. M. M., B. S., B. M. e B. M. O. interpuseram, em 25 de abril de 2014, recursos de suspensão e de anulação destas decisões de indeferimento para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) e, no decurso dos anos de 2015 a 2017, pediram reiteradamente a esse órgão jurisdicional que decidisse dos seus recursos, constata‑se que só em 31 de janeiro de 2018, ou seja, três anos e nove meses após a interposição dos recursos, é que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) negou provimento aos mesmos por serem inadmissíveis por falta de interesse em agir, baseando‑se no facto de, à data em que proferia a sua decisão, B. S., B. M. e B. M. O. serem maiores e, portanto, já não reunirem as condições previstas nas disposições que regem o reagrupamento familiar dos filhos menores.

40      Há que sublinhar a este respeito que, aparentemente, tais prazos de tratamento não são excecionais na Bélgica, pois que, como observou o Governo belga na audiência, o prazo médio em que o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) decide dos litígios em matéria de reagrupamento familiar é de três anos. Este mesmo Governo precisou ainda que o caso dos recorrentes nos processos principais não tinha sido considerado prioritário por esse órgão jurisdicional.

41      As circunstâncias recordadas no número anterior demonstram assim que uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 segundo a qual a data em que a Administração competente do Estado‑Membro em causa decide do pedido de entrada e de residência no território desse Estado é a data de referência para apreciar a idade do requerente para efeitos dessa disposição não permitiria assegurar que, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, o interesse da criança permaneça, em todas as circunstâncias, uma consideração primordial para todos os Estados‑Membros no contexto da aplicação da Diretiva 2003/86.

42      Em segundo lugar, tal interpretação também não permitiria garantir, em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, na medida em que levaria a tornar o sucesso do pedido de reagrupamento familiar dependente principalmente de circunstâncias imputáveis à Administração ou aos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial da maior ou menor celeridade no tratamento do pedido ou na decisão do recurso interposto de uma decisão de indeferimento de tal pedido, e não de circunstâncias imputáveis ao requerente (v., por analogia, Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S, C‑550/16, EU:C:2018:248, n.os 55 e 60).

43      Além disso, a referida interpretação, na medida em que teria como efeito fazer depender o direito ao reagrupamento familiar de circunstâncias aleatórias e imprevisíveis, totalmente imputáveis às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes do Estado‑Membro em causa, poderia levar a diferenças significativas no tratamento dos pedidos de reagrupamento familiar entre os Estados‑Membros e no interior de um mesmo Estado‑Membro.

44      Nestas condições, para determinar se está preenchida a condição da idade prevista no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86, só a tomada em consideração da data de apresentação do pedido de entrada e de residência para efeitos de reagrupamento familiar é conforme com as finalidades desta diretiva e com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. É irrelevante a este respeito que se decida desse pedido diretamente após a sua apresentação ou após ter sido anulada uma decisão de indeferimento do mesmo.

45      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento aduzido pelos Governos belga e polaco nas suas observações escritas, segundo o qual, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/86, quando as condições de autorização «não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas», os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e de residência para efeitos de reagrupamento familiar. Em substância, segundo esses Governos, para que o pedido de reagrupamento familiar possa ser acolhido, a pessoa reagrupada deve necessariamente ser menor tanto na data da apresentação do pedido como na data da adoção da decisão sobre esse pedido.

46      A este respeito, deve referir‑se que a idade do requerente não pode ser considerada uma condição material para o exercício do direito ao reagrupamento familiar, na aceção do considerando 6 e do artigo 1.o da Diretiva 2003/86, como as condições previstas nomeadamente no âmbito do capítulo IV desta diretiva. Com efeito, contrariamente a estas últimas, a condição da idade é uma condição da própria admissibilidade do pedido de reagrupamento familiar, cuja evolução é certa e previsível, e que, por isso, só pode ser apreciada na data da apresentação desse pedido.

47      Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão nos processos C‑133/19 e C‑136/19, bem como à questão no processo C‑137/19, que o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida não casado é um filho menor, na aceção dessa disposição, é a data em que é apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores, e não a data em que as autoridades competentes desse Estado‑Membro decidem desse pedido, eventualmente na sequência de um recurso interposto de uma decisão de indeferimento de tal pedido.

 Quanto à segunda questão nos processos C133/19 e C136/19

48      Com a segunda questão nos processos C‑133/19 e C‑136/19, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o da Diretiva 2003/86, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso interposto da decisão de indeferimento de um pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de um filho menor seja julgado inadmissível com o único fundamento de que o filho atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional.

49      A este respeito, por um lado, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que esta questão tem subjacente a premissa de que um filho menor que tenha atingido a maioridade no decurso do processo jurisdicional instaurado contra a decisão que indeferiu o seu pedido de reagrupamento familiar já não tem qualquer interesse na anulação dessa decisão, de modo que o órgão jurisdicional competente deve necessariamente negar provimento ao seu recurso.

50      Ora, como decorre da resposta dada à primeira questão nos processos C‑133/19 e C‑136/19 e à questão no processo C‑137/19, essa premissa é errada, de modo que, na situação visada no número anterior, tal pedido de reagrupamento familiar não pode ser indeferido com o único fundamento de que o filho em causa atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional.

51      Por outro lado, há que realçar que, embora a Diretiva 2003/86 preveja, no seu artigo 5.o, n.o 4, um prazo‑regra de nove meses, no qual as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa devem notificar a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar, a mesma diretiva não impõe, em contrapartida, ao órgão jurisdicional chamado a decidir de um recurso da decisão de indeferimento desse pedido nenhum prazo para tomar a sua decisão.

52      Todavia, o artigo 18.o dessa diretiva impõe aos Estados‑Membros o dever de assegurarem que o requerente do reagrupamento ou os seus familiares tenham o direito de interpor recurso de tal decisão e de estabelecerem o procedimento e a competência segundo os quais é exercido esse direito.

53      Embora essa disposição reconheça, assim, aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação, nomeadamente para determinar as regras relativas ao tratamento de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar, deve observar‑se que, apesar dessa margem de apreciação, os Estados‑Membros, ao aplicarem a Diretiva 2003/86, devem respeitar o artigo 47.o da Carta, que consagra, a favor de toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 55).

54      Ora, como realçou em substância o advogado‑geral nos n.os 42 e 44 das suas conclusões, o artigo 18.o da Diretiva 2003/86, lido à luz do artigo 47.o da Carta, implica que os recursos nacionais que permitem ao requerente do reagrupamento e aos membros da sua família interporem recurso das decisões de indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar devam ser efetivos e reais.

55      Por consequência, tal recurso não pode ser julgado inadmissível com o único fundamento de que o filho em causa atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional.

56      Por outro lado, contrariamente ao que foi alegado por alguns Estados‑Membros que apresentaram observações, a declaração de inadmissibilidade de um recurso interposto da decisão de indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar não pode fundar‑se, como no caso em apreço, na constatação de que as pessoas interessadas já não têm interesse em obter uma decisão do órgão jurisdicional ao qual recorreram.

57      Com efeito, não pode excluir‑se que um nacional de um país terceiro cujo pedido de reagrupamento familiar tenha sido indeferido conserve, mesmo depois de atingir a maioridade, interesse em que o órgão jurisdicional para o qual foi interposto o recurso desse indeferimento se pronuncie quanto ao mérito, na medida em que, em certos Estados‑Membros, essa decisão jurisdicional é necessária, nomeadamente, para permitir ao requerente intentar uma ação de indemnização contra o Estado‑Membro em causa.

58      Atendendo às considerações precedentes, deve responder‑se à segunda questão nos processos C‑133/19 e C‑136/19 que o artigo 18.o da Diretiva 2003/86, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o recurso interposto do indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um filho menor seja julgado inadmissível com o único fundamento de que o filho atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional.

 Quanto às despesas

59      Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida não casado é um filho menor, na aceção dessa disposição, é a data em que é apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores, e não a data em que as autoridades competentes desse EstadoMembro decidem desse pedido, eventualmente na sequência de um recurso interposto de uma decisão de indeferimento de tal pedido.

2)      O artigo 18.o da Diretiva 2003/86, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o recurso interposto do indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar de um filho menor seja julgado inadmissível com o único fundamento de que o filho atingiu a maioridade no decurso do processo jurisdicional.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.