Language of document : ECLI:EU:T:2008:285





Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2008 – Espinosa Labella e o./Comissão

(Processo T-322/06)

«Recurso de anulação – Directiva 92/43/CEE – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Decisão 2006/613/CE – Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica – Acto impugnável – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.º, primeiro parágrafo, CE; Directiva 92/43 do Conselho, artigos 4.º, n.º 2 e 5, e 6.º; Decisão 2006/613 da Comissão, artigo 1.º, segundo parágrafo, e anexos 1, 2 e 3) (cf. n.os  24 a 28)

2.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE; Directiva 92/43 do Conselho, artigos 4.º, n.º 5, e 6.º; Decisão 2006/613 da Comissão, anexo 1) (cf. n.os 35 a 40)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Artos de El Ejido», no qual se situam terrenos dos recorrentes, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Manuel José Espinosa Labella, Josefa Labella Dávalos, María Pilar Espinosa Labella, María José Espinosa Labella, Tomasa Peñuela Ortiz, Tomás Espinosa Peñuela, Francisco José Espinosa Peñuela, Juan Manuel Espinosa Peñuela, María Lourdes Espinosa Peñuela, Adela Espinosa Peñuela, Jorge Jesús Espinosa Peñuela e os herdeiros de Rafael Espinosa Peñuela são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.