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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 - GDF Suez / Comissão

(Processo T-370/09)

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados de gás natural alemão e francês - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE - Repartição do mercado - Duração da infração - Coimas")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GDF Suez (Paris, França) (Representante: J.-P. Gunther e C. Breuvart, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Di Bucci, A. Bouquet e R. Sauer, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2009) 5355 final da Comissão Europeia, de 8 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE (Processo COMP/39.401 - E.ON/GDF), e, subsidiariamente, pedido de anulação ou de redução da multa aplicada à recorrente.

Dispositivo

O artigo 1.° da Decisão C (2009) 5355 final da Comissão Europeia de 8 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE (Processo COMP/39.401 - E.ON/GDF), é anulado, por um lado, na medida em que declara que a infração cometida na Alemanha ocorreu entre, pelo menos, 1 de janeiro de 1980 e 24 de abril de 1998, e, por outro, na medida em que declara a existência de uma infração cometida em França entre 13 de agosto de 2004 e 31 de agosto de 2005.

O montante da coima aplicada à GDF Suez SA no artigo 2.°, alínea b), da Decisão C (2009) 5355 final é fixado em 320 milhões de euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.

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1 - JO C 282, de 21.11.2009.