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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 – Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho

(Processos apensos T-14/14 e T-87/14) 1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Exceção de ilegalidade – Base jurídica – Desvio de poder – Direitos de defesa – Confiança legítima – Segurança jurídica – Ne bis in idem – Caso julgado – Proporcionalidade – Erro manifesto de apreciação – Direitos fundamentais»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines e dez outras recorrentes (Teerão, Irão) (representantes: F. Randolph, QC, P. Pantelis, solicitor, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido no processo T-87/14: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e T. Scharf, agentes)

Objeto

No processo T-14/14 e ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e do Regulamento (UE) n.° 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.° ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1), na parte respeitante às recorrentes, e, no processo T-87/14, por um lado, com base no artigo 277.° TFUE, um pedido de declaração de inaplicabilidade da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.° 971/2013 e, por outro, com base no artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação da Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 46), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 1), na parte em que respeitam às recorrentes.

Dispositivo

Nega-se provimento aos recursos.

A Islamic Republic of Iran Shipping Lines e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e ainda as despesas do Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 71, de 8.3.2014.