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Comunicação ao JO

 

Acção intentada, em 9 de Janeiro de 2004, pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-6/04)

Deu entrada, em 9 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Flynn e M. van Beek na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar que, ao não transpor correctamente as exigências da Directiva 92/43/CEE 1, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; e

-    condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Artigo 6.°, n.° 2

Embora o Reino Unido tenha adoptado disposições transpondo esta norma no que se refere ao controlo de operações potencialmente perturbadoras, não existem disposições aplicáveis a todas as partes do Reino Unido que permitam que as autoridades competentes adoptem medidas para evitar a deterioração de um sítio. A Comissão considera, portanto, que o Reino Unido não transpôs integralmente o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva para proteger um determinado sítio da deterioração devida a negligência ou inactividade, permitindo antes uma operação potencialmente prejudicial.

Artigo 6.°, n.° 3 e 6.°, n.° 4

O artigo 6.°, n.° 3, da directiva diz respeito a projectos susceptíveis de terem um impacto significativo num sítio, devendo ser objecto de um duplo teste. Esses planos devem ser apreciados sob o ângulo dos efeitos adversos na integridade do sítio, após auscultação da opinião pública. O artigo 6.°, n.° 4, exige, então, em certas circunstâncias, a tomada de medidas compensatórias. A Comissão considera que a legislação do Reino Unido não transpõe correctamente estas disposições em três aspectos específicos. A legislação nacional é inadequada quanto a planos e projectos de separação de águas, a planos de utilização dos solos e, em relação a Gibraltar, à revisão dos direitos de planeamento existentes.

Artigos 11.° e 14.°, n.° 2

O artigo 11.° da directiva obriga os Estados-Membros a empreenderem a vigilância do estado de conservação de habitats prioritários ou de espécies prioritárias. O Reino Unido não transpôs especificamente esta obrigação. Até esta disposição ser transposta e esta obrigação ser claramente atribuída às autoridades competentes, a Comissão não pode comprovar ser essa vigilância efectuada. A mesma questão resulta em relação ao artigo 14.°, n.° 2, da directiva, que exige que, quando seja considerado necessário adoptar medidas, estas incluam a continuação da vigilância determinada pelo artigo 11.° da directiva.

Artigo 12.°, n.° 1, alínea d)

A legislação de transposição para a Grã-Bretanha e para a Irlanda do Norte não estabelece a obrigação de adoptar as medidas necessárias para pôr em prática um sistema de protecção estrita da proibição de deterioração dos locais de reprodução ou áreas de repouso, tal como exigido pelo artigo 12.°, n.° 1, da directiva.

Artigo 12.°, n.° 4

O artigo 12.°, n.° 4 exige a instituição de um sistema de vigilância das capturas ou abates acidentais. As medidas de transposição do Reino Unido não contêm disposições que imponham a instituição desse sistema de vigilância. Na falta de mais amplas informações, a Comissão não pode comprovar se essa vigilância é ou não levada a cabo.

Artigo 13.°, n.° 1

O artigo 13.°, n.° 1, da directiva exige a proibição da detenção, do transporte e da venda, troca ou oferta para efeitos de venda de espécimes de espécies vegetais colhidos no meio natural, com excepção dos capturados legalmente antes da entrada em vigor da directiva. Também neste caso, a Comissão considera que as medidas nacionais de transposição desta proibição não incluem a sua limitação temporal.

Artigo 15.°

O artigo 15.° da directiva, que exige a introdução de uma proibição geral de todos os meios não selectores de captura ou abate foi transposto pelo regulation 41 dos C(NH)R 1994, pelo regulation 36(2) dos C(NH)R(NI)1995 e pela section 17V(2) da NPO 1991. Estas disposições consideram um crime o uso de quaisquer meios de captura e abate constantes da lista do Anexo VI(a) e do Anexo VI(b) da directiva. A Comissão considera que este método de transposição não integra uma proibição geral, tal como exigida pelo artigo 15.°

Artigo 16.°

O artigo 16.°, n.° 1, da directiva autoriza derrogações às proibições constantes dos artigos 12.°; 13.°; 14.° e 15.°, a) e b), da directiva, em certas circunstâncias. Essas derrogações estão subordinadas, a duas condições prévias constantes do primeiro parágrafo do artigo 16.°, n.° 1, designadamente quando não haja solução satisfatória e a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa, num estado de conservação favorável e na sua área de repartição natural. A Comissão considera que as medidas nacionais que permitem essas derrogações não transpõem adequadamente aquelas condições prévias.

Aplicação da directiva fora das águas territoriais

A Comissão considera que a directiva se aplica fora das águas territoriais. Especificamente, o Reino Unido não transpôs as obrigações de designar áreas especiais de conservação nos termos do artigo 4.° da directiva e de fornecer protecção das espécies nos termos do artigo 12.° da directiva, de modo que a legislação de transposição não se aplica para além das águas territoriais do Reino Unido.

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1 - Directiva do Conselho de 21 de Maio de 1992 (JO 1992, L 206, p. 7).