Language of document : ECLI:EU:C:2005:626

Processo C‑6/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Transposição por outra via que não a legislativa – Limites – Gestão de um património comum – Necessidade de transposição exacta pelos Estados‑Membros

(Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE; Directiva 92/43 do Conselho, artigos 11.°, 12.°, n.° 4, e 14.°, n.° 2)

2.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas especiais de conservação – Obrigação de evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies – Alcance

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2)

3.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas especiais de conservação – Obrigações dos Estados-Membros – Avaliação das incidências de um projecto sobre um sítio – Surgimento da obrigação de proceder a uma avaliação

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.°  3)

4.        Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Protecção das espécies – Derrogações – Interpretação em sentido estrito – Derrogações incompatíveis com a directiva – Violação das medidas de protecção das espécies constantes dos artigos 12.° e 13.° da directiva e das derrogações previstas no artigo 16.° da mesma

(Directiva 92/43 do Conselho, artigos 12.°, 13.° e 16.°)

1.        Embora a transposição de uma directiva para o direito interno não exija necessariamente uma repetição formal e textual do seu conteúdo numa disposição legal expressa e específica, pode, em função do seu conteúdo, ser suficiente para tanto um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso. A este propósito, importa determinar, em cada caso concreto, a natureza da disposição prevista numa directiva, à qual se refere a acção por incumprimento, a fim de avaliar a extensão da obrigação da transposição que incumbe aos Estados‑Membros.

Contudo, a exactidão da transposição reveste‑se de especial importância na medida em que a gestão do património comum é atribuída, para os seus territórios, aos Estados‑Membros. Daqui resulta que, no âmbito da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que contém regras complexas e técnicas no domínio do direito do ambiente, os Estados‑Membros estão especialmente obrigados a garantir que as respectivas legislações destinadas a assegurar a transposição dessa directiva sejam claras e precisas, incluindo naquilo que se refere às obrigações essenciais de vigilância e de fiscalização, como as que são impostas às autoridades nacionais pelos artigos 11.°, 12.°, n.° 4, e 14.°, n.° 2, da referida directiva.

(cf. n.os 21, 22, 25, 26)

2.        Para aplicar o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que obriga os Estados‑Membros a evitarem, nas zonas especiais de protecção, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, tanto pode ser necessário adoptar medidas destinadas a evitar prejuízos e perturbações externas causados pelo Homem como medidas destinadas a neutralizar evoluções naturais susceptíveis de deteriorar o estado de conservação das espécies e dos habitats naturais nas referidas zonas.

(cf. n.os 33, 34)

3.        O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, sujeita a exigência de uma avaliação adequada das incidências de um plano ou projecto não directamente relacionados com a gestão de um sítio em zona especial de protecção à condição de haver uma probabilidade ou um risco de este último afectar o sítio em causa de modo significativo. Tendo em conta, em especial, o princípio da precaução, tal risco existe quando não se possa excluir, com base em elementos objectivos, que o referido plano ou projecto afecta o sítio em causa de modo significativo.

(cf. n.° 54)

4.        O artigo 16.° da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, define de forma precisa as situações em que os Estados‑Membros podem derrogar as disposições relativas à protecção das espécies previstas nos artigos 12.° a 15.°, alíneas a) e b), deve ser interpretado restritivamente. Além disso, os artigos 12.°, 13.° e 16.° da mesma directiva formam um conjunto coerente de normas que pretendem assegurar a protecção das populações das espécies em causa, pelo que qualquer derrogação que seja incompatível com esta directiva viola tanto as proibições constantes dos artigos 12.° ou 13.° desta última como a regra segundo a qual as derrogações podem ser concedidas nos termos do seu artigo 16.°

(cf. n.os 111‑112)