Language of document : ECLI:EU:T:2010:551

Processo T‑460/08

Comissão Europeia

contra

Acentro Turismo SpA

«Cláusula compromissória – Contrato de prestação de serviços de organização de viagens para missões oficiais – Inexecução do contrato – Admissibilidade – Pagamento do montante principal da dívida – Juros de mora»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória – Competência do Tribunal Geral definida pela cláusula compromissória

(Artigo 225.° CE; artigo 140.°‑A EA; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°)

2.      Tramitação processual – Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória – Competência do Tribunal Geral definida exclusivamente pelo artigo 238.° CE ou pelo artigo 153.° EA e a cláusula compromissória

(Artigo 238.° CE; artigo 153.° EA)

1.      As competências do Tribunal Geral são as enumeradas no artigo 225.° CE e no artigo 140.° EA, como precisa o artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Em aplicação destas disposições, o Tribunal Geral não é competente para conhecer dos litígios em matéria contratual que lhe sejam submetidos ao abrigo de uma cláusula compromissória. Esta competência, fundada numa cláusula compromissória, é derrogatória ao direito comum e deve, por isso, ser interpretada restritivamente.

(cf. n.° 32)

2.      A competência das jurisdições da União para conhecer, ao abrigo de uma cláusula compromissória, de um litígio relativo a um contrato é apreciada exclusivamente à luz das disposições do artigo 238.° CE ou do artigo 153.° EA e das estipulações da própria cláusula, sem que lhes possam ser opostas disposições do direito nacional que possam supostamente obstar à sua competência. Daqui resulta, com efeito, que, embora um contrato que contém uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE ou do artigo 153.° EA seja regulado pelo direito nacional, tal como estipulado no referido contrato, a competência do juiz da União é unicamente regulada pelo Tratado em causa e pelas estipulações da própria cláusula compromissória, o direito nacional não pode obstar à competência do juiz da União. Esta jurisprudência aplica‑se igualmente quando o próprio contrato estipula uma aprovação específica por escrito.

(cf. n.os 33, 37)