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Recurso interposto em 28 de maio de 2018 – Gas Natural/Comissão

(Processo T-328/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gas Natural SDG, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz e V. Romero Algarra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso;

Anular, nos termos do artigo 263.° TFUE, a Decisão da Comissão, de 27 de novembro de 2017, no processo SA.47912 (2017/NN), que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no âmbito do presente recurso dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, do TFUE relativamente ao incentivo ambiental concedido pelo Reino de Espanha às centrais térmicas a carvão.

Segundo a recorrente, resulta da decisão impugnada que a Comissão tem dúvidas quanto à questão de saber se os valores-limite de emissão impostos às instalações que beneficiam do referido incentivo ambiental se destinam simplesmente a aplicar os níveis de proteção exigidos pelo direito da União e, em especial, pela Diretiva 2001/80/CE, aplicável às centrais térmicas a carvão. Se assim for, o incentivo ao investimento ambiental não apresenta nenhum elemento incentivador. Além disso, o incentivo ao investimento ambiental é contrário ao princípio do direito da União em matéria de auxílios estatais, nos termos do qual os Estados-Membros não podem conceder auxílios estatais a empresas com o objetivo de estas poderem cumprir as normas obrigatórias da União.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que diz respeito ao caráter seletivo da medida.

A este respeito, alega-se que a Comissão não fornece nenhuma indicação que permita compreender de forma clara e inequívoca por que razão a medida investigada terá natureza seletiva, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE. Em especial, a Comissão não explica se as centrais térmicas a carvão se encontram numa situação de facto e de direito comparável com as restantes centrais térmicas e se, em caso afirmativo, o incentivo em causa pode favorecer «certas empresas ou certas produções», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, em detrimento de outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável, atendendo ao objetivo prosseguido pela medida em causa.

Segundo fundamento, de natureza subsidiária, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, no que diz respeito à seletividade da medida.

A este respeito, alega-se que a remuneração concedida às centrais térmicas a carvão para continuar o investimento não pode, de modo algum, ter caráter seletivo, dado que a remuneração em causa se limita a criar condições equitativas para todos os investimentos significativos realizados desde 1998, independentemente da tecnologia e/ou de as centrais em causa serem TGCC [central elétrica com turbina a gás em ciclo combinado] ou a carvão, antes calculando o montante da remuneração em função do montante do investimento.

Em todo o caso, mesmo admitindo que as conclusões da Comissão na decisão impugnada eram corretas, o que não é o caso, a recorrente constata que, atendendo à sua situação económica e jurídica, as centrais a carvão não estavam numa situação de facto e de direito comparável com a das centrais que utilizam outro tipo de energia. Com efeito, as centrais a carvão eram as únicas estabelecidas anteriormente a 1998 que se viram obrigadas a realizar investimentos significativos para continuar a produzir e que, sem a remuneração em causa, teriam sido forçadas a encerrar, colocando em perigo a segurança do abastecimento do sistema elétrico espanhol.

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