Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de julho de 2013 – ÖBB Personenverkehr AG / Gotthard Starjakob

(Processo C-417/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: ÖBB Personenverkehr AG

Recorrido: Gotthard Starjakob

Questões prejudiciais

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 7.°, n.° 1, do artigo 16.° e do artigo 17.° da Diretiva 2000/78/CE 1 ser interpretadas no sentido de que

a)    um trabalhador, para o qual a entidade patronal fixou inicialmente uma data de referência errada para efeitos de promoção, com base num regime legal de contagem do tempo de serviço anterior, que discrimina em razão da idade, tem, em qualquer caso, direito ao pagamento da diferença de salário resultante da aplicação da data de referência não discriminatória para efeitos de promoção,

b)    ou, pelo contrário, de que o Estado-Membro tem a possibilidade de eliminar, mediante uma contagem não discriminatória do tempo de serviço anterior, a discriminação baseada na idade também sem compensação financeira (através da nova determinação da data de referência para efeitos de promoção e prolongando simultaneamente o período para efeitos de promoção), em especial quando esta solução neutra em termos de salário se destina a manter a liquidez da entidade patronal e a evitar despesas excessivas com novos cálculos?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Pode o legislador introduzir tal contagem não discriminatória do tempo de serviço anterior

a)    também com efeito retroativo (no caso vertente com a publicação da lei de 27.12.2011, BGBl I 2011/129, com efeito retroativo desde 1. 1. 2004) ou

b)    essa contagem só é aplicável desde a data da adoção ou publicação das novas normas de contagem e de promoção?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, do artigo 2.°, n.os 1 e 2, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE ser interpretadas no sentido de que

a)    um regime legal, que prevê um período para efeitos de promoção mais longo relativamente ao emprego no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a promoção para o nível salarial seguinte, constitui uma discriminação indireta com base na idade,

b)    e, em caso de resposta afirmativa, no sentido de que esse regime, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira é adequado e necessário?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b):

Devem as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 1, do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° l, da Diretiva 2000/78/CE ser interpretadas no sentido de que a manutenção de um regime antigo, que discrimina em razão da idade, apenas para proteger o trabalhador das desvantagens, em termos salariais, decorrentes de um regime novo, não discriminatório (cláusula de salvaguarda salarial), é admissível e justificável por motivos de proteção dos direitos adquiridos e da confiança legítima?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 b) e à questão 3 b):

a)    Pode o legislador, para determinar o tempo de serviço anterior computável, estabelecer uma obrigação de cooperação por parte do trabalhador (dever de cooperação) e fazer depender a passagem para o novo sistema de contagem e de promoção do cumprimento desta obrigação?

b)    Pode um trabalhador, que não coopera, como é razoavelmente esperado, na determinação da nova data de referência para efeitos de promoção nos termos do novo sistema não discriminatório de contagem e de promoção, e que, por conseguinte, não invoca de forma consciente o regime não discriminatório e permanece voluntariamente no antigo sistema de contagem e de promoção, que discrimina em razão da idade, alegar uma discriminação baseada na idade decorrente do antigo sistema, ou constitui a permanência no antigo sistema discriminatório apenas para poder invocar direitos pecuniários um abuso de direito?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 a) ou às questões 1 b) e 2 b):

Exige o princípio da eficácia, consagrado no direito da União nos termos do artigo 47.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 19.°, n.° 1, TUE, que o prazo de prescrição de direitos decorrentes da ordem jurídica da União não comece a correr antes de a situação jurídica ter sido esclarecida de maneira inequívoca através da publicação de uma decisão pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia?

No caso de resposta afirmativa à questão 1 a) ou às questões 1 b) e 2 b):

Exige o princípio da equivalência, consagrado no direito da União, que uma suspensão da prescrição prevista no direito nacional para a invocação de direitos nos termos de um novo sistema de contagem e de promoção (§ 53a, n.° 5, da Bundesbahngesetz) seja alargada à invocação de diferenças salariais, que resultam de um antigo sistema, que discrimina em razão da idade?

____________

1 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).