Recurso interposto em 15 de abril de 2013 – Eni/ Comissão
(Processo T-211/13)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: G. M. Roberti e I. Perego, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar o recurso admissível;
anular os atos impugnados;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão de reativar o procedimento punitivo de 26 de fevereiro de 2013 [C(2013) 1200 final] e contra a comunicação de acusações, de 26 de fevereiro de 2013 [C(2013)1199], relativa a um processo nos termos dos artigos 101.º TFUE e 53.º do acordo EEE, adotadas no processo AT.40032-BR/ESBR.
Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca a incompetência, não podendo a Comissão reativar o procedimento punitivo com a finalidade de alterar a decisão adotada no processo BR-ESBR em 2006 e adotar, consequentemente, uma nova decisão punitiva que volta a impor a majoração por reincidência.
A ENI alega que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 13 de julho de 2011 (processo T-39/07), para além de ter decidido a anulação parcial da decisão impugnada BR-ESBR de 2006, concluindo pela apreciação incorreta da circunstância agravante da reincidência por parte da Comissão, de facto, exerceu a sua competência de plena jurisdição – na aceção do artigo 261.º TFUE e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1/2003 – determinando novamente o montante da coima e substituindo pela sua própria a apreciação da Comissão. Para além de violarem estas disposições, os atos impugnados são, designadamente, contrários ao artigo 266.º TFUE, ao princípio da repartição das competências e ao equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.º TFUE e aos princípios fundamentais do processo equitativo, consagrado no artigo 6.º CEDH e ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e de ne bis in idem, consagrado no artigo 7.º CEDH.
A ENI contesta ainda que, contrariamente ao afirmado pela Comissão, o Tribunal tenha constatado meramente um vício formal no tocante à aplicação da circunstância da reincidência efetuada pela Comissão na decisão BR-ESBR de 2006; a iniciativa da Comissão assenta, portanto, numa base jurídica e de facto absolutamente errada e é, também sob este ângulo, contrária ao artigo 7.º CEDH.