Language of document : ECLI:EU:C:2015:137

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 3 de março de 2015 (1)

Processo C‑681/13

Diageo Brands BV

contra

Simiramida‑04 EOOD

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.°°44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Motivos de recusa — Violação da ordem pública do Estado requerido — Ordem pública da União — Decisão proveniente de um tribunal de outro Estado‑Membro, contrária ao direito da União em matéria de marcas — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Custas judiciais»





I –    Introdução

1.        No presente processo, o Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) apresentou, a título prejudicial, várias questões ao Tribunal de Justiça relativas, principalmente, à interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (2), o qual prevê que uma decisão não é reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. Trata‑se, mais precisamente, de saber se o facto de uma decisão proferida no Estado de origem ser contrária ao direito da União justifica que tal decisão não seja reconhecida no Estado requerido, por violar a ordem pública deste Estado. O presente processo faculta ao Tribunal de Justiça a oportunidade de desenvolver os critérios a ter em conta pelo órgão jurisdicional do Estado requerido, que foram formulados, pela última vez, no acórdão Apostolides (3), para apreciar se existe uma violação manifesta da sua ordem pública, quando tal violação resulte da violação de normas do direito da União.

II – Quadro jurídico

A –    Regulamento n.° 44/2001

2.        Os considerandos 6, 16 e 17 do Regulamento n.° 44/2001 têm a seguinte redação:

«(6)      Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.

[...]

(16)      A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

(17)      A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»

3.        Os artigos 33.°, n.° 1, 34.°, pontos 1 e 2, e 36.° do Regulamento n.° 44/2001 inserem‑se no seu capítulo III, intitulado «Reconhecimento e execução».

4.        O artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

5.        O artigo 34.°, pontos 1 e 2, do referido regulamento dispõe:

«Uma decisão não será reconhecida:

1)         Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;

2)         Se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

6.        Nos termos do artigo 36.° do mesmo regulamento:

«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

B –    Diretiva 2004/48/CE

7.        O artigo 1.° da Diretiva 2004/48/CE (4) dispõe que esta diretiva estabelece «as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual», esclarecendo‑se que esta expressão engloba os «direitos da propriedade industrial».

8.        O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva indica que as medidas, procedimentos e recursos nela previstos se aplicam «a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa».

9.        Por força do artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva, as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual que os Estados‑Membros devem estabelecer devem ser «eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos».

10.      Nesta perspetiva, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 impõe aos Estados‑Membros que garantam que as autoridades judiciais competentes possam, em determinadas condições, «ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação». A mesma disposição precisa que estas medidas podem incluir «a apreensão efetiva dos bens litigiosos». De igual modo, o artigo 9.° desta diretiva, intitulado «Medidas provisórias e cautelares», impõe aos Estados‑Membros no seu n.° 1, alínea b), que garantam que as autoridades judiciais possam, a pedido do requerente, «[o]rdenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual». Os artigos 7.°, n.° 4, e 9.°, n.° 7, da mesma diretiva preveem que, «nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual», as autoridades judiciais têm competência para «ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas».

11.      No que respeita às custas judiciais, o artigo 14.° da Diretiva 2004/48 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.»

III – Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

12.      A Diageo Brands BV (a seguir «Diageo Brands»), que tem sede em Amesterdão (Países Baixos), é titular, designadamente, da marca «Johnny Walker». Comercializa whisky desta marca na Bulgária por intermédio de um importador local exclusivo.

13.      A Simiramida‑04 EOOD (a seguir «Simiramida»), com sede em Varna (Bulgária), comercializa bebidas alcoólicas.

14.      Em 31 de dezembro de 2007, chegou ao porto de Varna (Bulgária), proveniente da Geórgia, um contentor com 12 096 garrafas de whisky da marca «Johnny Walker», destinado à Simiramida. Considerando que a importação para a Bulgária deste lote de garrafas sem a sua autorização constituía uma violação da marca de que era titular, a Diageo Brands requereu e obteve, em 12 de março de 2008, a autorização do Sofiyski gradski sad (tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) para o arresto do lote de whisky em questão.

15.      Em 9 de maio de 2008, na sequência de um recurso da Simiramida, o Sofiyski apelativen sad (Tribunal de segunda instância de Sófia) anulou o despacho de arresto de 12 de março de 2008.

16.      Por decisões de 30 de dezembro de 2008 e de 24 de março de 2009, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo tribunal) negou provimento, por razões processuais, ao recurso da Diageo Brands.

17.      Em 9 de abril de 2009, o arresto do lote de whisky efetuado a pedido da Diageo Brands foi levantado.

18.      Na ação principal por violação da marca instaurada pela Diageo Brands contra a Simiramida, o Sofiyski gradski sad, por decisão de 11 de janeiro de 2010, julgou improcedentes os pedidos da Diageo Brands. Como decorre da decisão de reenvio, o Sofiyski gradski sad, sem apreciar os factos do processo, declarou que resultava de uma decisão interpretativa, proferida pelo Varhoven kasatsionen sad em 15 de junho de 2009, que a importação para a Bulgária de produtos introduzidos no mercado fora do Espaço Económico Europeu (EEE) com o consentimento do titular da marca não constituía uma violação do direito conferido pela marca. O Sofiyski gradski sad considerou que, por força do direito processual búlgaro, estava vinculado por essa decisão interpretativa.

19.      A Diageo Brands não exerceu qualquer via de recurso contra esta decisão do Sofiyski gradski sad de 11 de janeiro de 2010, a qual adquiriu força de caso julgado.

20.      No litígio no processo principal, a Simiramida pede, perante os órgãos jurisdicionais neerlandeses, o pagamento de um montante que se eleva a mais de 10 milhões de euros, a título de indemnização pelos danos sofridos em resultado do arresto feito a pedido da Diageo Brands. A Simiramida baseia o seu pedido na decisão proferida em 11 de janeiro de 2010 pelo Sofiyski gradski sad, que declarou a ilegalidade de tal arresto. Contestando, a Diageo Brands alega que esta decisão não pode ser reconhecida nos Países Baixos por ser manifestamente contrária à ordem pública, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. Decorre da decisão de reenvio que, na sua decisão de 11 de janeiro de 2010, o Sofiyski gradski sad teria feito uma aplicação manifestamente incorreta do direito da União, ao basear‑se numa decisão interpretativa, que enfermava em si de erro, que teria sido adotada pelo Varhoven kasatsionen sad em violação da sua obrigação de submeter uma questão prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE.

21.      Por decisão de 2 de março de 2011, o Rechtbank Amsterdam (tribunal de primeira instância de Amesterdão) aceitou a argumentação da Diageo Brands e julgou improcedente o pedido da Simiramida.

22.      Após recurso da Simiramida, o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de segunda instância de Amesterdão), por decisão de 5 de junho de 2012, alterou a decisão do Rechtbank Amsterdam e declarou que a decisão de 11 de janeiro de 2010 do Sofiyski gradski sad devia ser reconhecida nos Países Baixos. Decidiu, porém, suspender a decisão quanto ao pedido de indemnização.

23.      Na sequência do recurso interposto pela Diageo Brands, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo tribunal dos Países Baixos) constatou que, no recurso de cassação, «as partes concordam que a decisão interpretativa do Varhoven kasatsionen sad de 15 de junho de 2009 é contrária ao direito da União» e que «a Diageo Brands apresentou uma nova decisão interpretativa proferida pelo [Varhoven kasatsionen sad] em 26 de abril de 2012, a qual confirmava expressamente a decisão interpretativa de 15 de junho de 2009».

24.      Foi nestas circunstâncias que o Hoge Raad der Nederlanden, por sentença de 20 de dezembro de 2013 que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de dezembro de 2013, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 34.°, […][ponto] 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de reconhecimento nele previsto abrange também uma situação em que a decisão do tribunal do Estado‑Membro de origem viola claramente o direito da União e isso é reconhecido por esse tribunal?

2)      a)     Deve o artigo 34.°, […][…][ponto] 1, do Regulamento n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que a invocação do motivo de recusa nele previsto não pode proceder se a parte que o invocar não tiver esgotado as vias de recurso disponíveis no Estado‑Membro de origem da decisão?

      b)      Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a), a situação seria diferente se o esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem da decisão fosse supérfluo, por ser de presumir que a sua utilização não teria conduzido a uma decisão diferente?

3)      Deve o artigo 14.° da Diretiva 2004/48/CE ser interpretado no sentido de que esta disposição também abrange as despesas efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização num Estado‑Membro, se o pedido e a defesa estiverem relacionados com a alegada responsabilidade da ré em virtude do arresto que requereu e das advertências que fez para imposição do seu direito à marca noutro Estado‑Membro e se estiver em causa o reconhecimento no primeiro Estado‑Membro de uma decisão de um tribunal do segundo?»

25.      Além das partes no processo principal, os Governos alemão e letão bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

26.      Na audiência de 9 de dezembro de 2014, foram apresentadas observações orais em nome das partes no processo principal e da Comissão.

IV – Análise

27.      Examinarei, a título preliminar, as premissas em que o juiz do reenvio baseia a sua decisão, antes de analisar os aspetos determinantes das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

A –    Considerações preliminares

28.      Há que recordar, antes de mais, que compete ao órgão jurisdicional nacional apurar os factos que deram origem ao litígio no processo principal e deles tirar as consequências para a decisão que tem de proferir (5).

29.      Com efeito, no âmbito da repartição de competências entre as jurisdições da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, compete em princípio ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão reunidas as condições factuais de aplicação de uma norma da União no processo nele pendente. Todavia, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial, pode, se for caso disso, fornecer precisões destinadas a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua interpretação (6).

30.      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça deve responder às questões prejudiciais relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, deixando a este último a incumbência de verificar os elementos concretos do litígio pendente (7).

31.      Observe‑se, a este respeito, que, tal como resulta da decisão de reenvio, as suas questões assentam em várias premissas, a saber, a de que a decisão do Sofiyski gradski sad de 11 de janeiro de 2010 e a decisão interpretativa do Varhoven kasatsionen sad de 15 de junho de 2009, na qual é baseada a decisão do Sofiyski gradski sad, são contrárias ao direito da União (8). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a segunda decisão interpretativa proferida pelo Varhoven kasatsionen sad em 26 de abril de 2012, em que foi expressamente confirmada a primeira decisão interpretativa, é também contrária ao direito da União.

32.      Ora, como decorre das observações escritas da Comissão, confirmadas na audiência, no âmbito do processo por incumprimento a que deu início relativamente à compatibilidade da jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad com o artigo 5.° da Diretiva 2008/95/CE (9), a Comissão examinou as duas decisões interpretativas deste órgão jurisdicional. Após este estudo, chegou à conclusão de que tanto a decisão interpretativa de 15 de junho de 2009 como a decisão, mais detalhada, de 26 de abril de 2012, estão em conformidade com o direito da União. Esta análise permitiu‑lhe encerrar o processo por incumprimento. Assim, segundo a Comissão, não é correta a afirmação contida na decisão de reenvio, segundo a qual a decisão interpretativa do Varhoven kasatsionen sad de 15 de junho de 2009 é contrária ao direito da União. Não posso, portanto, excluir que, afinal, o Sofiyski gradski sad tenha aplicado incorretamente esta decisão.

33.      No que respeita à decisão do Sofiyski gradski sad de 11 de janeiro de 2010, resulta da decisão de reenvio que as partes parecem estar de acordo, no essencial, quanto a considerar que esta decisão é contrária ao artigo 5.° da Diretiva 89/104 (10). Com efeito, este artigo permite ao titular da marca proibir qualquer terceiro, nomeadamente, de importar produtos que ostentem tal marca, de os oferecer, de os comercializar, ou de os deter para tais efeitos (11). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este artigo deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca se pode opor à primeira comercialização no EEE, sem o seu consentimento, de produtos de origem que ostentem essa marca (12).

34.      À luz destas observações preliminares e atendendo à conexão que existe entre algumas das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a primeira e segunda questões, relativas à interpretação do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, serão examinadas conjuntamente e em primeiro lugar. A questão relativa à interpretação do artigo 14.° da Diretiva 2004/48 será abordada a seguir.

B –    Quanto à primeira e segunda questões

35.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, essencialmente, se a circunstância de uma decisão proferida no Estado de origem ser contrária ao direito da União justifica que tal decisão não seja reconhecida no Estado requerido, por violar a ordem pública deste Estado. Este órgão jurisdicional pretende ainda saber se o tribunal do exequatur pode ou deve ter em conta o facto de que a pessoa que se opõe ao reconhecimento da decisão no Estado requerido não exerceu as vias de recurso que estavam à sua disposição no Estado de origem.

36.      Para responder a estas questões, importa, antes de mais, examinar quais os critérios à luz dos quais o juiz do Estado requerido deve apreciar se existe uma violação manifesta da sua ordem pública. Trata‑se, essencialmente, de determinar os elementos necessários a esta apreciação, no quadro jurisprudencial estabelecido pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao recurso ao conceito de «ordem pública», na aceção do Regulamento n.° 44/2001.

1.      Observação prévia sobre o conceito de «ordem pública»

37.      No presente processo, foi submetida ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do conceito de «ordem pública» na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, ou seja, na fase do reconhecimento da decisão pelo Estado requerido.

38.      No que respeita ao conceito de «ordem pública», resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites deste conceito decorrem da interpretação desse regulamento. Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo do conceito de «ordem pública» de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (13).

39.      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio invoca a violação, por parte do juiz do Estado de origem, de uma norma de direito substantivo da União, a saber, o artigo 5.° da Diretiva 89/104. Resulta da decisão de reenvio que a violação da ordem pública respeita, na realidade, à violação do direito da União. Daqui decorre que a violação em questão respeita não à ordem pública nacional na fase do reconhecimento, mas à ordem pública da União, que, por sua vez, é parte integrante da ordem pública nacional (14). Assim, certas disposições fundamentais para o cumprimento das missões confiadas à União e, em particular, para o funcionamento do mercado interno (15), justificam, nomeadamente, a recusa do reconhecimento de uma sentença arbitral. Com efeito, embora incumba a cada Estado‑Membro determinar as exigências da sua ordem pública, existe ainda, no seio da ordem pública nacional, um núcleo de valores, de princípios e de regras fundamentais da União, com o mesmo conteúdo normativo, que cada Estado‑Membro deve ter em conta.

2.      Enquadramento jurisprudencial do conceito de «ordem pública» na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

40.      Nos termos do seu considerando 6, o Regulamento n.° 44/2001 inscreve‑se na criação de um espaço judiciário europeu no seio do qual deve ser assegurada a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, que é um dos objetivos fundamentais visados por este regulamento. Decorre dos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.° 44/2001 que o regime de reconhecimento e de execução nele previsto se baseia na confiança recíproca na justiça no seio da União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido. Este procedimento, nos termos do considerando 17 do referido regulamento, apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado requerido (16).

41.      Na medida em que a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, na redação que lhe foi dada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas») (17) foi substituída pelo Regulamento n.° 44/2001 (18) nas relações entre os Estados‑Membros, a interpretação que o Tribunal de Justiça deu à convenção mantém‑se válida para as disposições correspondentes deste regulamento (19). É o caso do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que substituiu o artigo 27.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (20). Nos termos deste artigo, uma decisão não é reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido. Os fundamentos de contestação invocáveis estão expressamente enunciados nos artigos 34.° e 35.° deste regulamento. Esta lista, cujos elementos devem ser objeto de interpretação estrita, tem caráter exaustivo (21). Em especial, o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser objeto de interpretação estrita, na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais deste regulamento (22). A cláusula de ordem pública contida nesta disposição só deve, portanto, ser usada em casos excecionais (23).

42.      Com efeito, como resulta do n.° 38 das presentes conclusões, embora a ordem pública seja um conceito nacional, o Tribunal de Justiça exerce uma fiscalização rigorosa do mesmo, dando‑lhe uma interpretação restritiva (24). Esta exigência de interpretação estrita constava já do relatório de P. Jenard (25) sobre a Convenção de Bruxelas, sendo também conhecida dos direitos nacionais (26). Com efeito, o advérbio «manifestamente», aditado aquando da transformação da convenção em regulamento, concretiza, neste último, a exigência de uma contradição manifesta do reconhecimento das decisões com a ordem pública (27). Como decorre da exposição de motivos quanto ao artigo 41.° da proposta de Regulamento do Conselho, esta alteração destinava‑se a sublinhar o «caráter excecional do recurso à ordem pública» com «vista a melhorar a livre circulação das decisões» (28).

43.      O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que, ao proibirem a revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 vedam ao juiz do Estado requerido a possibilidade de recusar o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Regra geral, o juiz do Estado requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado de origem (29).

44.      Resulta do que precede que um recurso à cláusula da ordem pública, constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é, portanto, concebível quando o reconhecimento da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (30). Com efeito, cabe ao juiz nacional garantir com a mesma eficácia a proteção dos direitos estabelecidos pela ordem jurídica nacional e dos conferidos pelo direito da União (31).

3.      Apreciação jurídica

a)      Quanto à violação de uma norma essencial, de um direito reconhecido como sendo fundamental ou de um princípio fundamental do direito da União

45.      Como resulta do n.° 33 das presentes conclusões, no processo principal o órgão jurisdicional de reenvio menciona apenas a violação, por parte do tribunal do Estado de origem, do artigo 5.° da Diretiva 89/104.

46.      A este respeito, o Governo alemão e a Comissão alegam que é difícil conceber que a violação do artigo 5.° da Diretiva 89/104 imputada ao Sofiyski gradski sad relativamente à sua decisão de 11 de janeiro de 2010 possa ser considerada uma violação de um princípio fundamental do direito da União.

47.      Partilho desta opinião.

48.      Observe‑se, antes de mais, que a ordem pública, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser apreciada em concreto, ou seja, com base na gravidade dos efeitos produzidos pelo reconhecimento da decisão em questão. Consequentemente, deve também ser tomada em consideração a relação entre o processo principal e a ordem jurídica do Estado requerido (32).

49.      Neste caso, conforme expliquei nas minhas observações preliminares, se não for correta a afirmação contida na decisão de reenvio de que a decisão interpretativa do Varhoven kasatsionen sad de 15 de junho de 2009 é contrária ao direito da União, não se pode excluir, à luz das observações da Comissão a este respeito, que o Sofiyski gradski sad tenha aplicado incorretamente esta decisão.

50.      Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tribunal do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.° 44/2001, recusar o reconhecimento de uma decisão emanada de outro Estado‑Membro, apenas por considerar que, nessa decisão, o direito nacional ou o direito da União foi aplicado incorretamente (33).

51.      O caráter excecional do recurso à ordem pública leva‑me a considerar que, em princípio, um eventual erro de direito, como o que está em causa no processo principal, não pode, por si só, ser considerado uma violação da ordem pública nem justificar uma recusa de reconhecimento (34) da decisão do Sofiyski gradski sad. Com efeito, por um lado, a recusa do reconhecimento não preenche os critérios indicados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 44 das presentes conclusões. Existe motivo de recusa se os efeitos do reconhecimento de uma decisão forem contrários à ordem pública do Estado requerido (35), o que respeita tanto ao direito nacional como ao direito da União, devendo tais efeitos atingir um certo grau de gravidade, ou seja, lesar de modo manifesto uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (36). Por outro lado, o reconhecimento da decisão do Sofiyski gradski sad não viola de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, na medida em que não infringe um princípio fundamental. A decidir‑se de outro modo correr‑se‑ia o risco, como a Comissão observou, de reintroduzir o poder de revisão, proibido pelos artigos 36.° e 45.°do Regulamento n.° 44/2001. Tal decisão levaria igualmente, segundo a Comissão, por um lado, a contestar a confiança recíproca na justiça no seio da União, na qual assenta o regime de reconhecimento e de execução previsto pelo Regulamento n.° 44/2001 e, por outro, a entravar a eficácia e a rapidez do reconhecimento e da execução das decisões judiciais.

52.      É certo que ninguém pode excluir, todavia, que, na sequência de um tal erro, o reconhecimento de uma decisão viole de forma manifesta regras essenciais ou princípios fundamentais, incluindo do direito da União. Importa, aliás, insistir na necessidade de uma violação dessas regras ou desses princípios (37) de ordem pública da União. Ora, tal como a Comissão, não estou sequer convencido de que, no processo principal, a aplicação ou interpretação incorreta de uma disposição inserida numa diretiva de harmonização mínima, que tinha por objetivo a aproximação das legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e que lhes deixava, porém, uma liberdade razoavelmente ampla para a sua transposição (38), possa ser considerada uma violação de regras essenciais ou de princípios fundamentais (39).

53.      A resposta do Tribunal de Justiça no acórdão Eco Swiss (40), relativo ao caráter executório de uma sentença arbitral, não altera esta apreciação. Com efeito, neste acórdão o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 101.° TFUE constitui uma disposição fundamental, indispensável para o cumprimento das missões confiadas à União e, em particular, para o funcionamento do mercado interno. (41). Concluiu que esta disposição do direito da União é uma disposição de ordem pública na aceção da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (42), o que não pode ser o caso do artigo 5.° da Diretiva 89/104, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

54.      A falta de pertinência deste acórdão para efeitos do processo principal decorre igualmente de várias outras diferenças. Em primeiro lugar, o artigo 34.°, ponto 1, permite recusar o reconhecimento não de uma sentença arbitral, mas de uma decisão judicial proferida noutro Estado‑Membro. Ora, as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais gozam de uma presunção de legalidade. Esta presunção de legalidade justifica que o critério da ordem pública aplicado pelo Tribunal de Justiça seja menos estrito para as decisões judiciais do que para as sentenças arbitrais. Em segundo lugar, as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros estão sujeitas ao sistema de proteção jurisdicional instituído pelo direito da União, nomeadamente ao mecanismo do reenvio prejudicial, o que não é o caso das sentenças arbitrais (43). O Tribunal de Justiça salientou, a este respeito, que um tribunal arbitral voluntário não constitui um «órgão jurisdicional de um Estado‑Membro» na aceção do artigo 267.° TFUE, dado que os árbitros, diferentemente de um órgão jurisdicional nacional, não estão em condições de pedir ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre questões atinentes à interpretação do direito da União (44). Com efeito, a confiança mútua que os Estados‑Membros conferem às suas decisões judiciais e o sistema de proteção jurisdicional instituído pelo direito da União explicam, em grande medida, que o processo Eco Swiss e o processo Renault tenham tido soluções diferentes (45). Além disso, importa recordar que o direito da União impõe aos Estados‑Membros a obrigação de ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito da União que lhes sejam imputáveis, incluindo quando o dano resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância (46). À responsabilidade do Estado acresce igualmente a possibilidade de uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.° TFUE.

b)      Quanto à violação do princípio da cooperação leal

55.      A Diageo Brands invoca a violação da obrigação, tanto do Sofiyski gradski sad como do Varhoven kasatsionen sad, de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

56.      No que respeita, em primeiro lugar, à obrigação de reenvio do Sofiyski gradski sad, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que o sistema instituído pelo artigo 267.° TFUE para garantir a uniformidade da interpretação do direito da União nos Estados‑Membros institui uma cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (47).

57.      A este respeito, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio (48). Assim, na medida em que não exista recurso judicial da decisão de um órgão jurisdicional nacional este está, em princípio, obrigado a questionar o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União (49).

58.      No processo principal, é difícil imputar ao juiz do Estado de origem uma violação manifesta de uma obrigação de reenvio. Com efeito, o Sofiyski gradski sad é um órgão jurisdicional de primeira instância cuja decisão poderia ter sido objeto de recurso, até de um recurso para o órgão jurisdicional búlgaro de última instância. Consequentemente, nos termos do artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, não era obrigado a apresentar uma questão prejudicial (50).

59.      No que respeita, em segundo lugar, à decisão interpretativa de 15 de junho de 2009 do Varhoven kasatsionen sad, que serviu de base à decisão de 11 de janeiro de 2010 do Sofiyski gradski sad, limito‑me a constatar que o litígio no processo principal respeita unicamente ao reconhecimento da decisão de 11 de janeiro de 2010 do Sofiyski gradski sad.

c)      Quanto ao não esgotamento das vias de recurso

60.      Resulta da decisão de reenvio que, no processo que lhe diz respeito, a Diageo Brands não exerceu as vias de recurso disponibilizadas pelo direito nacional. Alega, a este propósito, que esta abstenção se deve ao facto de o exercício das vias de recurso disponíveis nos órgãos jurisdicionais nacionais búlgaros ser desprovido de sentido, já que não teria levado a uma decisão diferente por parte de tais órgãos.

61.      Este argumento não me convence.

62.      Recordou‑se, no n.° 50 das presentes conclusões, que um mero erro de direito nacional ou da União não pode justificar uma recusa de reconhecimento com base no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 (51). O Tribunal de Justiça declarou que, em tais casos, o sistema das vias de recurso posto em prática em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente (52).

63.      É certo que, no que respeita às vias de recurso estabelecidas a nível nacional, o artigo 34.°, ponto l, do Regulamento n.° 44/2001 não exige o esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem. Todavia, a Comissão observa que o Regulamento n.° 44/2001 assenta na ideia fundamental de que os atos que dizem respeito ao mérito da decisão, incluindo a retificação de erros substantivos, devem ser concentrados no Estado‑Membro de origem (53).

64.      Partilho, evidentemente, desta abordagem. Com efeito, o caráter excecional da reserva de ordem pública assenta também no pressuposto de que os demandados utilizam todas as vias de recurso disponibilizadas pelo direito do Estado‑Membro de origem para obter a retificação dos erros de direito. É certo que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não exige o esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem. Há que considerar, contudo, que, regra geral e, evidentemente, salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública. Tal é ainda mais importante quando a alegada violação da ordem pública resulta da violação do direito da União. Existe, assim, uma verdadeira obrigação de cada órgão jurisdicional de um Estado‑Membro de respeitar a ordem pública da União (54).

65.      A este respeito, parece‑me que o sentido e a finalidade do Regulamento n.° 44/2001 preconizam a tomada em consideração, por parte do juiz do Estado requerido, da circunstância de a pessoa que se opõe ao reconhecimento da decisão proveniente do Estado de origem não ter utilizado as vias de recurso que lhe eram facultadas pelo direito nacional (55). Consequentemente, a existência, na ordem jurídica do Estado de origem, de mecanismos de reparação das violações do direito da União por parte de um órgão jurisdicional nacional deve, sem dúvida, ser tida em conta por um órgão jurisdicional do Estado requerido para apreciar a existência de uma eventual violação manifesta da sua ordem pública que justifique a recusa do reconhecimento de uma decisão no âmbito do Regulamento n.° 44/2001 (56). Porém, esta tomada em consideração deve ser feita caso a caso, em função das circunstâncias concretas de cada caso específico (57). Como se referiu no n.° 39 das presentes conclusões, se a violação em questão respeitar à ordem pública da União, diferentemente da ordem pública nacional, a obrigação de todos os Estados‑Membros de terem em conta esta violação decorre do seu dever de zelar pela boa aplicação do direito da União (58).

66.      No processo principal, o esgotamento das vias de recurso facultadas pelo direito búlgaro à Diageo Brands ter‑lhe‑ia, eventualmente, permitido invocar perante o órgão jurisdicional búlgaro de última instância a necessidade de apresentar uma questão prejudicial.

67.      Em qualquer caso, não se pode ignorar que se, por um lado, a Diageo Brands tivesse esgotado as vias de recurso ao seu dispor perante os órgãos jurisdicionais búlgaros e, por outro, os órgãos jurisdicionais superiores tivessem violado o direito da União, a Diageo Brands teria tido a possibilidade de responsabilizar o Estado búlgaro. Segundo a Comissão, embora o sistema de proteção jurisdicional instituído pelo direito da União não possa garantir a inexistência de todos os erros, oferece, todavia, às partes a possibilidade de obterem uma indemnização em caso de aplicação incorreta do direito da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, como se recordou também no n.° 54 das presentes conclusões, que o princípio segundo o qual os Estados‑Membros são obrigados a ressarcir os danos causados aos particulares pelas violações do direito da União que lhes sejam imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância (59).

4.      Conclusão intercalar

68.      Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma decisão proferida no Estado de origem ser contrária ao direito da União não justifica que tal decisão não seja reconhecida no Estado requerido com fundamento na violação da ordem pública deste Estado. Com efeito, um mero erro de direito nacional ou de direito da União, como o que está em causa no processo principal, na medida em que não constitua uma violação manifesta de uma regra jurídica essencial da ordem jurídica do Estado requerido, não pode justificar uma recusa de reconhecimento com base no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

69.      O juiz do Estado requerido, ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública decorrente da violação de normas fundamentais do direito da União, deve ter em conta o facto de a pessoa que se opõe ao reconhecimento da decisão no Estado requerido não ter exercido as vias de recurso que estavam à sua disposição no Estado de origem.

C –    Quanto à terceira questão

70.      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as custas judiciais associadas ao processo principal instaurado num Estado‑Membro, que tem por objeto um pedido de indemnização pelos danos causados por um arresto, no decurso do qual foi suscitada a questão do reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro no âmbito de um litígio destinado a assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual, são abrangidas pelo artigo 14.° da Diretiva 2004/48.

71.      Nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2004/48 respeita a todas as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que estas medidas, procedimentos e recursos se aplicam, nos termos do artigo 3.° da referida diretiva, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos, nomeadamente, pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa. Assim, o objetivo geral da Diretiva 2004/48 é aproximar as legislações dos Estados‑Membros a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno (60).

72.      Por outro lado, a Diretiva 2004/48 não pretende regular todos os aspetos ligados aos direitos de propriedade intelectual, mas apenas os que são inerentes, por um lado, ao respeito desses direitos e, por outro, às infrações a estes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer infração ao direito de propriedade intelectual existente (61).

73.      A este respeito, as ações de indemnização estão estreitamente associadas aos procedimentos que visam assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual. Assim, por um lado, o artigo 7.° da Diretiva 2004/48 prevê medidas que permitem o arresto de mercadorias de que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual (62). Por outro lado, o artigo 9.°, n.° 7, desta diretiva prevê medidas que permitem intentar uma ação de indemnização pelos danos causados por um arresto injustificado. Segundo a Comissão, estas medidas constituem uma garantia que o legislador considerou necessária como contrapartida das medidas provisórias rápidas e eficazes cuja existência previu (63).

74.      No que respeita ao artigo 14.° da Diretiva 2004/48, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição visa reforçar o nível de proteção da propriedade intelectual, evitando que uma parte lesada seja dissuadida de intentar um processo judicial para salvaguarda dos seus direitos (64).

75.      Considero, tal como a Comissão, que a formulação ampla e genérica do artigo 14.° da Diretiva 2004/48, que se refere à «parte vencedora» e à «parte vencida», sem especificar que tipo de processo previsto por esta diretiva está em causa, permite considerar que esta disposição é aplicável ao caso de uma parte que seja vencida sem ser titular de um direito de propriedade intelectual, havendo suspeitas de que lesou tal direito.

76.      Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à terceira questão no sentido de que as custas judiciais associadas ao processo principal instaurado nos Países Baixos, que respeita a um pedido de indemnização por um prejuízo causado por um arresto, em que foi suscitada a questão do reconhecimento de uma decisão proferida num Estado‑Membro no âmbito de um litígio destinado a assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual, são abrangidas pelo artigo 14.° da Diretiva 2004/48.

V –    Conclusão

77.      Atendendo a todas as considerações atrás expostas, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Hoge Raad der Nederlanden do seguinte modo:

1)         O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma decisão proferida no Estado de origem ser contrária ao direito da União Europeia não justifica que tal decisão não seja reconhecida no Estado requerido com fundamento em que viola a ordem pública deste Estado. Com efeito, um mero erro de direito nacional ou de direito da União, como o que está em causa no processo principal, na medida em que não constitua uma violação manifesta de uma regra jurídica essencial da ordem jurídica do Estado requerido, não pode justificar uma recusa de reconhecimento com base no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. O juiz do Estado requerido, ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública decorrente da violação de regras fundamentais do direito da União, deve ter em conta o facto de a pessoa que se opõe ao reconhecimento da decisão no Estado requerido não ter exercido as vias de recurso que estavam à sua disposição no Estado de origem.

2)         As custas judiciais associadas a um processo principal instaurado num Estado‑Membro, que respeita a um pedido de indemnização pelos danos causados por um arresto, no decurso do qual foi suscitada a questão do reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro no âmbito de um litígio destinado a assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual, são abrangidas pelo artigo 14.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.


1 —      Língua original: francês.


2 —      Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


3 —      C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 60.


4 —      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


5 —      V., nomeadamente, acórdãos WWF e o. (C‑435/97, EU:C:1999:418, n.° 32) bem como Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.° 33).


6 —      V., neste sentido, acórdãos Haim (C‑424/97, EU:C:2000:357, n.° 58); Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.° 23) bem como Danosa (EU:C:2010:674, n.° 34).


7 —      Acórdão Danosa (EU:C:2010:674, n.° 36).


8 —      Decorre das observações orais apresentadas pela Simiramida na audiência que uma decisão interpretativa do Varhoven kasatsionen sad reveste caráter vinculativo para todos os órgãos jurisdicionais inferiores.


9 —      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25) que revogou e substituiu a Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


10 —      Nas suas observações orais, a Simiramida salientou a sua discordância com esta afirmação contida na decisão de reenvio. Resulta, porém, das suas observações escritas e orais que considera que o Sofiyski gradski sad aplicou incorretamente o artigo 5.° da Diretiva 89/104.


11 —      As condições do esgotamento deste direito foram posteriormente definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., nomeadamente, despacho Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha (C‑535/13, EU:C:2014:2123).


12 —      V., nomeadamente, acórdão Class International (C‑405/03, EU:C:2005:616, n.° 58) bem como o despacho Canon (C‑449/09, EU:C:2010:651, n.os 19 e 26).


13 —      Acórdãos Krombach (C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 22 e 23); Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.os 27 e 28); Apostolides (EU:C:2009:271, n.os 56 e 57), e flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 47). O advogado‑geral Alber foi muito claro, a este respeito, nas conclusões que apresentou no processo Renault: «[a] interpretação pelo Tribunal de Justiça tem como sentido e por finalidade evitar que a convenção seja objeto de interpretações divergentes» (acórdão Renault, C‑38/98, EU:C:1999:325, n.° 58).


14 —      V. Fallon, M., «Les conflits de lois et de juridictions dans un espace économique intégré — l’expérience de la Communauté européenne», Recueil des cours, 1995, p. 255: «Comme tout système juridique le droit [de l’Union] produit un corps de règles d’ordre public auquel il n’est pas permis de déroger en raison de leur caractère fondamental. De telles normes sont qualifiées d’essentielles en fonction de leur importance tantôt pour le fonctionnement du marché, tantôt pour la personne dont elles cherchent à assurer la protection».


15 —      V. acórdão Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 36).


16 —      Acórdãos Prism Investments (C‑139/10, EU:C:2011:653, n.os 27 e 28) bem como flyLAL‑Lithuanian Airlines (EU:C:2014:2319, n.° 45).


17 —      JO 1972 L 299, p. 32; EE 01 F1, p. 186.


18 —      V. artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.


19 —      Acórdãos Draka NK Cables e o. (C‑167/08, EU:C:2009:263, n.° 20); SCT Industri (C‑111/08, EU:C:2009:419, n.° 22); German Graphics Graphische Maschinen (C‑292/08, EU:C:2009:544, n.° 27); Realchemie Nederland (C‑406/09, EU:C:2011:668, n.° 38); Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 31), bem como Sunico e o. (C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 32).


20 —      Foi no âmbito do artigo 27.°, n.° 1, da Convenção, nos termos do qual uma decisão não era reconhecida se fosse «contrári[a] à ordem pública do Estado requerido», que os acórdãos Krombach (EU:C:2000:164); Renault (EU:C:2000:225), e Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219) foram proferidos pelo Tribunal de Justiça.


21 —      Acórdãos Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 55 e jurisprudência referida); Prism Investments (EU:C:2011:653, n.° 33), e flyLAL‑Lithuanian Airlines (EU:C:2014:2319, n.° 46).


22 —      V., neste sentido, acórdãos Solo Kleinmotoren (C‑414/92, EU:C:1994:221, n.° 20); Krombach (EU:C:2000:164, n.° 21); Renault (EU:C:2000:225, n.° 26); Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 55), e Prism Investments (EU:C:2011:653, n.° 33).


23 —      V., neste sentido, acórdãos Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61, n.° 21); Krombach (EU:C:2000:164, n.° 21); Renault (EU:C:2000:225, n.° 26), e Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 55).


24 —      V. igualmente Gaudemet‑Tallon, H., «De la définition de l’ordre public faisant obstacle à l’exequatur, Cour de justice des Communautés européennes — 11 mai 2000, Régie nationale des usines Renault SA c. Mexicar SpA et Orazio Formento», Revue critique de droit international privé, 2000, p. 497.


25 —      Relatório sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 44; versão portuguesa JO 1990, C 189, p. 161). V. comentário ao artigo 27.°, n.° 1, da Convenção: «[o] reconhecimento pode ser recusado se for contrário à ordem pública do Estado requerido. Na opinião do comité, esta cláusula deve intervir apenas em casos excecionais».


26 —      Quanto ao «efeito atenuado», v. Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et exécution des jugements en Europe. Règlement n.° 44/2001. Conventions de Bruxelles et de Lugano, 4.ª edição, L.G.D.J., 2010, p. 412, e Francq, S., «Article 34», Brussels I Regulation, Ulrich Magnus e Peter Mankowski (editores), p. 554 a 600, p. 566.


27 —      O que já se previa desde o início na Convenção de Bruxelas. V., neste sentido, Francq, S., op. cit., p. 566.


28 —      Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/99/0348 final). Por ocasião da revisão do Regulamento n.° 44/2001, a Comissão propôs a eliminação do processo de exequatur e a cláusula de ordem pública como motivo de recusa de execução de uma decisão. Porém, esta proposta não foi aceite. É certo que o regime de execução foi atenuado mas a cláusula de ordem pública manteve‑se inalterada. V., a este respeito, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2010/0748 final) bem como o artigo 45.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1).


29 —      V. acórdãos Krombach (EU:C:2000:164, n.° 36); Renault (EU:C:2000:225, n.° 29); Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 58), e flyLAL‑Lithuanian Airlines (EU:C:2014:2319, n.° 48).


30 —      Acórdãos Renault (EU:C:2000:225, n.° 30); Gambazzi (EU:C:2009:219, n.° 27); Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 59), e flyLAL‑Lithuanian Airlines (EU:C:2014:2319, n.° 49). Pode tratar‑se de ordem pública processual ou de ordem pública material, mas o mecanismo deve ser excecional. V., neste sentido, Gaudemet‑Tallon, H., op. cit., p. 424.


31 —      Acórdão Renault (EU:C:2000:225, n.° 32).


32 —      V. Francq, S., op. cit., p. 566, e Moitinho de Almeida, J. C., «Refus de la reconnaissance ou de l’exécution des jugements étrangers: l’ordre public», L’Europe des droits fondamentaux, sob a direção de Luc Weitzel, A. Pedone, 2013, p. 153 a 164, p. 155.


33 —      Acórdãos Renault (EU:C:2000:225, n.° 33) e Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 60).


34 —      Segundo o advogado‑geral Alber, mesmo no Estado requerido podem ser proferidas decisões erradas e aí adquirirem força de caso julgado. Dito de outro modo, devem ser aí aplicadas apesar dos erros de que estejam viciadas. O reconhecimento de decisões estrangeiras equivalentes não pode, portanto, por si só, violar a ordem pública do Estado requerido. V. conclusões do advogado‑geral Alber no processo Renault (EU:C:1999:325, n.° 66).


35 —      Relatório Jenard, p. 44; p. 161 na versão portuguesa.


36 —      Acórdãos Renault (EU:C:2000:225, n.° 30) e Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 59). A este respeito, a doutrina sustenta que se o juiz de origem tiver, erradamente, decidido em aplicação de uma lei nacional contrária ao direito da União, violaria assim uma disposição material do direito da União que pode, consoante os casos, ser mais ou menos grave, mas violaria, sobretudo, um princípio fundamental do direito da União, a saber, o princípio do primado deste direito sobre o direito nacional. V. Gaudemet‑Tallon, H., «De la définition […]» loc. cit., p. 497.


37 —      V., por analogia, as conclusões do advogado‑geral Alber no processo Renault (EU:C:1999:325, n.° 67).


38 —      V. considerandos 3 a 5 da Diretiva 89/104.


39 —      Além disso, segundo a doutrina dominante, no âmbito das matérias abrangidas pelo Regulamento n.° 44/2001, é raro que a ordem pública de um Estado‑Membro da União seja violada por uma decisão proferida noutro. No que respeita as estas «matérias civis e comerciais», as conceções de fundo que vigoram nos diferentes Estados‑Membros enquadram‑se nas mesmas ideias de orientação e não são sensíveis à luz da ordem pública, como poderia ser o caso, nomeadamente, do direito da família. V., a este respeito, Gaudemet‑Tallon, H., op. cit., p. 414.


40 —      EU:C:1999:269.


41 —      N.° 36.


42 —      Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3. V. acórdão Eco Swiss (EU:C:1999:269, n.° 39).


43 —      V. Francq, S., op. cit., p. 570.


44 —      EU:C:1999:269, n.os 34 e 40.


45 —      V., neste sentido, Francq, S., op. cit., p. 571.


46 —      Acórdão Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 50).


47 —      Acórdãos Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.° 90); Kelly (C‑104/10, EU:C:2011:506, n.° 6), e Consiglio nazionale dei geologi e Autorità garante della concorrenza e del mercato (C‑136/12, EU:C:2013:489, n.° 28).


48 —      Acórdãos Cartesio (EU:C:2008:723, n.° 91) e Kelly (EU:C:2011:506, n.° 63).


49 —      V. acórdãos Parfums Christian Dior (C‑337/95, EU:C:1997:517, n.° 26) bem como Consiglio nazionale dei geologi e Autorità garante della concorrenza e del mercato (EU:C:2013:489, n.° 25).


50 —      Observo também que os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não indicam se a questão da interpretação do artigo 5.° da Diretiva 89/104 foi suscitada perante o Varhoven kasatsionen sad.


51 —      Acórdãos Renault (EU:C:2000:225, n.° 33) e Apostolides (EU:C:2009:271, n.° 60).


52 —      Acórdão Renault (EU:C:2000:225, n.° 33).


53 —      A este respeito v., igualmente, o artigo 46.° do Regulamento n.° 44/2001.


54 —      V. Fallon, M., op. cit., p. 255.


55 —      Francq, S., op. cit., p. 567 a 568.


56 —      Ibidem, p. 573. V. igualmente Hess, B., Pfeiffer, T. e Schlosser, P., The Brussels I. Regulation (EC) No 44/2001, Beck München, 2008, p. 145: «[…] the control of the foreign judgment should at least be retained when the Member State of origin does not provide for an efficient remedy».


57 —      Nomeadamente, consoante a pessoa em questão disponha ou não dos meios necessários para exercer as vias de recurso ou de uma assistência jurisdicional adequada.


58 —      O conceito de confiança mútua no seio da União implica, no âmbito jurisdicional, que o órgão jurisdicional do Estado de origem conserva o controlo da tramitação e da extinção da instância. As eventuais irregularidades (processuais e materiais) devem também ser suscitadas pelo interessado perante um órgão jurisdicional desse Estado. O interessado não pode contar com a possibilidade de invocar tais irregularidades perante um órgão jurisdicional do Estado requerido, dado que as normas em matéria de proteção jurisdicional são comparáveis em ambos os Estados. V. Grzegorczyk, P., «Automatyczna wykonalność orzeczeń sądowych w sprawach cywilnych w Unii Europejskiej ‑ geneza, stan obecny i perspektywy», Europejskie prawo procesowe cywilne i kolizyjne, P. Grzegorczyk, K. Weitz (ed.), Varsóvia, 2012, p. 37. Acrescentaria que, quando se trata de violações da ordem pública da União decorrentes da violação do direito da União, o nível de proteção deve ser considerado idêntico em todos os Estados‑Membros da União.


59 —      Acórdão Köbler (EU:C:2003:513, n.° 50).


60 —      V. considerandos 10 e 11 da Diretiva 2004/48.


61 —      Acórdão Bericap Záródástechnikai (C‑180/11, EU:C:2012:717, n.° 75).


62 —      O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2004/48 esclarece que «nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas».


63 —      Artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48.


64 —      Acórdão Realchemie Nederland (EU:C:2011:668, n.° 48).