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Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 - Espanha / Comissão

(Processo T-398/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2007 relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (processo COMP/38.784 - Wanadoo España contra Telefónica) e

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso vem interposto da decisão de 4 de Julho de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° do Tratado CE (processo COMP/38.784 - Wanadoo España contra Telefónica), através da qual a Comissão aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España S.A.U., uma coima de 151 875 000 euros por violação do artigo 82.° CE. Segundo a Comissão, estas duas sociedades aplicaram, de Setembro de 2001 a Dezembro de 2006, tarifas não equitativas à prestação de serviços grossistas e retalhistas de acesso à banda larga.

Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente invoca:

-    A violação do dever de cooperação previsto no artigo 10.° CE e no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2002/21/CE 1, na medida em que a Comissão não deu à Autoridade Reguladora Nacional espanhola a oportunidade de colaborar com ela para explorar as vias que teriam permitido solucionar a alegada violação cometida da maneira mais eficaz possível;

-    A violação do artigo 82.° CE por erros manifestos de apreciação relativos à indispensabilidade dos produtos grossistas, ao cálculo dos custos e aos efeitos da conduta da Telefónica sobre os concorrentes e os consumidores;

-    A aplicação ultra vires do artigo 82.° CE, já que a decisão impugnada incide sobre o quadro normativo das comunicações electrónicas vigente em Espanha, quebrando o equilíbrio entre a regulamentação ex ante e as regras em matéria de concorrência. O recorrente invoca, além disso, a insuficiência dos resultados obtidos pela Comissão com a experiência internacional e com a realidade do mercado espanhol, que impede que a Autoridade Reguladora Nacional espanhola alcance os objectivos fixados pelo referido quadro normativo, e a violação do princípio da especialidade;

-    A violação do princípio da segurança jurídica, já que a decisão recorrida implica uma mudança de concepção, ex post, do quadro normativo definido ex ante;

-    A violação do princípio da confiança legítima relativamente ao operador punido e ao resto dos operadores nesse mercado, ao não cumprir o quadro normativo numa matéria que já tinha sido regulada pela Comissão dos Mercado das Telecomunicações.

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1 - Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 , p. 33).