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Recurso interposto em 21 de Outubro de 2008 - AES-Tisza / Comissão

(Processo T-468/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AES-Tisza Erömü kft (AES-Tisza kft) (Tiszaújváros, Hungria) (representantes: T. Ottervanger e E. Lenny, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 41/2005,

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008)2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades húngaras a determinados produtores de electricidade, sob a forma de contratos de aquisição de electricidade de longo prazo ("CAE") celebrados entre a operadora de rede Magyar Villamos Müvek Rt. ("MVM"), detida pelo Estado húngaro, e esses produtores numa data anterior à adesão da República da Hungria à União Europeia [auxílio de Estado C 41/2005 (ex NN 49/2005) - "Custos ociosos" da Hungria]. A recorrente é identificada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena à Hungria a recuperação do auxílio, juros incluídos, da recorrente.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e cometeu erros manifestos de apreciação, tendo ainda violado princípios fundamentais do direito comunitário, na medida em que concluiu que as obrigações de aquisição constantes do CAE celebrado entre a MVM e a recorrente constituíam auxílios de Estado ilegais. Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que cometeu erros de direito e erros manifestos de apreciação ao não demonstrar com o grau de certeza exigido que o alegado auxílio de Estado concedia uma vantagem selectiva à recorrente por meio de recursos estatais.

Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao qualificar o CAE da recorrente como um auxílio e ao exigir a restituição do mesmo, a decisão viola princípios gerais de direito comunitário. A recorrente argumenta que a Comissão violou os seus direitos processuais ao não respeitar os seus direitos de defesa. Na opinião da recorrente, a Comissão violou igualmente os princípios fundamentais da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, na medida em que fez uma análise ex post das alegadas medidas de auxílio, afastando-se da regra consagrada da análise ex ante, sem qualquer justificação válida. A recorrente alega ainda que a Comissão violou os princípios da neutralidade e da igualdade de tratamento.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar os critérios cumulativos do artigo 87.°, n.° 1, CE ao CAE da recorrente no período posterior à adesão.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, imposto pelo artigo 253.° CE, em particular no que se refere às conclusões respeitantes à classificação dos CAE como auxílios a partir de 1 de Maio de 2004 e ao recorrer a um mercado "hipotético".

Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 3, alíneas a) e c), CE ao não reconhecer ao CAE da recorrente nenhum papel de garantia do investimento necessário numa instalação moderna e actualizada.

Em sexto lugar, na opinião da recorrente, a Comissão violou o seu dever de assegurar a certeza jurídica no que se refere à recuperação, não precisou o alcance e o valor das "obrigações de aquisição" e baseou a sua ordem de recuperação em elementos hipotéticos.

Em último lugar, a recorrente alega que a Comissão violou princípios fundamentais de direito comunitário ao ordenar a recuperação do alegado auxílio.

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