Language of document :

Recurso interposto 23 de Outubro de 2008 - Toland/Parlamento

(Processo T-471/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ciarán Toland (Dublim, Irlanda) (representantes: A. Burke, Solicitor, E. Regan, SC)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Anulação da decisão A (2008) 10636 da vice-presidente Dianna Wallis, membro do Parlamento Europeu e da Mesa do Parlamento Europeu, de 11 de Agosto de 2008, dirigida a Ciaran Toland, na medida em que recusa à recorrente o acesso ao Relatório da Auditoria Interna n.º 06/02, concluído em 9 de Janeiro de 2008 pelo Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado "Auditoria do subsídio de assistência parlamentar";

Ordenar ao Parlamento Europeu que conceda à recorrente acesso ao Relatório da Auditoria Interna n.º 06/02, concluído em 9 de Janeiro de 2008 pelo Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado "Auditoria do subsídio de assistência parlamentar";

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 11 de Junho de 2008, a recorrente requereu ao Parlamento Europeu acesso ao Relatório Anual referente a 2006 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, que incluía os 16 relatórios de auditoria referidos no n.º 24 da Resolução do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2008. Por ofício de 23 de Junho de 2008, foi concedido à recorrente acesso parcial a um destes relatórios, o Relatório da Auditoria Interna n.º 07/01, tendo então a recorrente apresentado, com base no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 1, um pedido confirmativo para acesso integral aos 16 relatórios de auditoria. Por ofício de 11 de Agosto de 2008, que chegou ao conhecimento da recorrente em 20 de Agosto de 2008, a vice-presidente do Parlamento Europeu respondeu ao requerido, concedendo acesso a 13 dos relatórios de auditoria interna pedidos, acesso parcial a 2 outros relatórios e recusando o acesso a um deles.

Com base no seu pedido apresentado nos termos do artigo 230.º CE e de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a recorrente pretende a anulação parcial da decisão A (2008) 10636, de 11 de Agosto de 2008, na medida em que indefere o pedido da recorrente de acesso ao Relatório n.º 06/02 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado "Auditoria do subsídio de assistência parlamentar".

A recorrente alega que a decisão impugnada enferma de manifestos erros de direito e de facto, é desproporcionada e não cumpre o dever de fundamentação, porquanto:

(a) não são invocadas razões juridicamente válidas para a recusa de acesso;

(b) é invocado um poder discricionário que não existe nos termos das disposições aplicáveis;

(c) não são invocados motivos legítimos para recusar o acesso ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, ou n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;

(d) não se tomou em consideração a possível existência de um interesse público prevalecente às razões de recusa;

(e) a vice-presidente não teve em conta que os interesses da democracia, abertura e transparência constituem interesses públicos prevalecentes que se sobrepõem às razões de recusa;

(f) reconheceu que o Relatório de Auditoria Interna contém recomendações para a execução de planos de acção no quadro do processo legislativo e regulamentar ou omitiu concluir que os interesses da democracia, abertura e transparência no quadro do processo legislativo e regulamentar são matéria de participação dos cidadãos que constitui um interesse público prevalecente no sentido de ser permitido o acesso aos documentos.

____________

1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).