Language of document : ECLI:EU:T:2008:438

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

15 de Outubro de 2008

Processo T‑160/04

Gerasimos Potamianos

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agente temporário – Não renovação do contrato a termo»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão no sentido de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.

Decisão: É negado provimento ao recurso. G. Potamianos e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Início da contagem

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Agentes temporários – Recrutamento – Renovação de um contrato a termo – Poder de apreciação da administração

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 8.° e 47.°, primeiro parágrafo)

1.      Sendo certo que, normalmente, é a partir da assinatura que o contrato produz efeitos e que, por conseguinte, é a partir da data de assinatura que deve ser calculado o prazo de apresentação de uma reclamação em tempo útil, na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, a decisão de não renovar o contrato de um agente temporário constitui, contudo, uma decisão distinta do contrato em questão, podendo a esse título ser objecto de uma reclamação, e mesmo de um recurso, nos prazos fixados pelo Estatuto.

(cf. n.° 21)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 2002, Martinez Paramo e o./Comissão (T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 56)

2.      Ainda que o artigo 8.° do Regime aplicável aos outros agentes preveja a possibilidade de renovar o contrato de agente temporário, não se trata de um direito mas de uma simples faculdade deixada à apreciação da autoridade competente. Com efeito, as instituições das Comunidades dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respectivos serviços, em função das missões que lhes são confiadas, e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afectação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência de lugares.

(cf. n.° 30)

Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão (176/82, Colect., p. 2475, n.° 18); Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Colect., p. 2447, n.° 17)