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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 pela Eurodrive Services and Distribution N.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

(Processo: T-31/04)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Eurodrive Services and Distribution N.V., com sede em Amesterdão (Holanda), representada por Enrique Armijo Chávarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Novembro de 2003, nos processos apensos R 419/2001-1 e R 530/2001-1, e,

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária: Jesús Gómez Frías

Marca comunitária objecto do pedido: Marca figurativa "EUROMASTER" - pedido n.° 728.295 para serviços das classes 39 (serviços de transporte e entreposto de veículos e suas peças) e 41 (serviços de organização de competições desportivas)

Titular da marca ou sinal invocados no

processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal que se opõe: Marcas nominativas "EUROMASTER" espanholas (n.os 1.613.599 e 1.613.600), francesa (n.° 1.624.667), Austríaca (n.° 172.243) do Benelux (n.° 495.020), Dinamarquesa (n.° VR 08 0221991), Finlandesa (n.° 119.689), inglesas (n.os 1.454.805 e 1.455.074), Grega (n.° 109.184), Irlandesa (n.° B 146.109), Italiana (n.° 608.701), Portuguesas (n.os 270.847 e 270.848) e Sueca (n.° 245.822), para produtos e serviços das classes 12, 16 e 37.

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição admitida no que respeita aos serviços da Classe 39 e recusada no que respeita aos serviços da Classe 41.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao Recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 e violação do artigo 73.° do mesmo regulamento.

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