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Recurso interposto em 15 de abril de 2024 – Zalando/Comissão

(Processo T-203/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zalando SE (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Briske, J. Trouet, K. Ewald e L. Schneider, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão (simulada) da Comissão Europeia que indeferiu o pedido confirmativo da recorrente, com o número de processo EASE 2023/6032.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação do direito de acesso aos documentos previsto no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1

A recorrida indeferiu erradamente os pedidos inicial e confirmativo da recorrente, invocando exceções não pertinentes do artigo 4.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001.

Não é afetado nenhum interesse comercial de uma pessoa singular ou coletiva que possa obstar à publicação, uma vez que a sociedade em causa é precisamente a própria recorrente. Além disso, a disposição derrogatória não é aplicável, uma vez que os documentos não provêm da própria recorrida e esta nunca invocou a confidencialidade dos mesmos. Pelo contrário, os documentos solicitados são, essencialmente, informações relativas ao número médio mensal de destinatários ativos do serviço da recorrente na União para a fórmula de cálculo prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 1 da Comissão, para efeitos de determinação da taxa de supervisão, na aceção do artigo 43.° do Regulamento (UE) 2022/2065 2 . Assim, e uma vez que este número deve ser publicado por lei, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, as etapas de cálculo em que se baseia não podem ser confidenciais.

Além disso, a determinação da taxa de supervisão não constitui uma «atividade de inquérito» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, a recorrida não está a preparar um parecer nem a investigar uma potencial infração do Regulamento (CE) n.° 1049/2001. Trata-se, pelo contrário, de etapas de cálculo matemático e de análise de dados.

Também não existe uma presunção de não publicação, uma vez que os casos previstos pela jurisprudência não são relevantes e a determinação das taxas de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 não é comparável a estes últimos.

Uma vez que o processo de emissão do aviso de cobrança foi concluído, o mais tardar no momento do pagamento pela recorrente, o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 também não é aplicável.

Por último, a recorrida também não pode invocar o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, uma vez que a publicação não prejudicaria gravemente o processo de decisão da mesma: as informações em causa dizem respeito ao serviço da recorrente, que foi em grande parte recolhidas e tratadas por fornecedores comerciais terceiros.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

Na sua decisão, a recorrida violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, pelo que a decisão não é compreensível para a recorrente enquanto destinatária. Na sua primeira recusa, a recorrida não examinou concretamente um único documento e recusou globalmente a publicação, invocando argumentos falaciosos a favor da presunção de não publicação.

Terceiro fundamento: violação do direito fundamental de acesso aos documentos

Com a sua recusa ilegal, a recorrida violou igualmente o direito fundamental da recorrente de acesso aos documentos, consagrado no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1 .

Quarto fundamento: violação do direito fundamental a uma boa administração

Simultaneamente, a recorrida violou o direito fundamental da recorrente a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.º 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida, com a sua recusa total, ignorou completamente o papel da recorrente enquanto sociedade afetada.

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1     Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1     Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão, de 2 de março de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO 2023, L 149, p. 16).

1     Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).

1     JO 2012, C 326, p. 391.