Language of document : ECLI:EU:C:2015:279

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de abril de 2015 (*)

«Abertura da fase oral do processo — Realização de uma audiência»

No processo C‑203/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Espanha), por decisão de 25 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2014, no processo

Consorci Sanitari del Maresme

contra

Corporació de Salut del Maresme i la Selva

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, C. Vajda, S. Rodin, presidentes de secção, A. Arabadjiev, M. Berger (relator), E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, J. L. da Cruz Vilaça e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.º, n.º 8, e 52.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

2        Este pedido foi apresentado na sequência de um recurso administrativo especial em matéria de contratos públicos interposto pelo Consorci Sanitari del Maresme (consórcio sanitário do distrito do Maresme) e que visa, por um lado, a anulação da decisão através da qual a comissão de adjudicação da Corporació de Salut del Maresme i la Selva (coletividade dos serviços de saúde dos distritos do Maresme e da Selva) recusou a este consórcio a autorização para participar num concurso público aberto para a adjudicação de serviços de ressonância magnética destinados aos centros de assistência médica geridos pela Corporació de Salut del Maresme i la Selva e, por outro, a admissão do referido consórcio no procedimento de concurso.

3        Por decisão de 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça remeteu o processo à Sexta Secção e decidiu, em aplicação do artigo 76.º, n.º 2, do seu Regulamento de Processo, não realizar uma audiência de alegações. Além disso, decidiu julgar a causa sem apresentação de conclusões do advogado‑geral.

4        Tendo surgido dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça, este último enviou, em 9 de fevereiro de 2015, um pedido de esclarecimentos ao Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (tribunal catalão de contratos do setor público). Este respondeu a esse pedido por carta de 12 de fevereiro de 2015 que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2015.

5        Tendo em conta os esclarecimentos prestados pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, o Tribunal de Justiça considera que é necessário que um debate aprofundado tenha perante si lugar. Decidiu reatribuir o presente processo à Grande Secção que decidirá depois do advogado‑geral ter apresentado as suas conclusões.

6        Com efeito, resulta dos referidos esclarecimentos que o recurso administrativo especial em matéria de contratos públicos, objeto do processo principal, apresenta um caráter facultativo, que a decisão através da qual este recurso será decidido porá termo à via administrativa e que essa decisão será suscetível, posteriormente, de ser objeto de um recurso contencioso administrativo ordinário («contencioso‑administrativo»).

7        Ora, coloca‑se a questão de saber se o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic preenche os critérios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para ser qualificado de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.º TFUE.

8        Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que deve ser organizada uma audiência a fim de permitir aos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentar eventuais observações sobre a questão referida no n.º 7 do presente despacho.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      Está aberta a fase oral no processo C‑203/14.

2)      A data da audiência é fixada em requerimento separado.

3)      Os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são convidados a apresentar eventuais observações sobre a questão de saber se o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Espanha) preenche os requisitos enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para ser qualificado de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.º TFUE.

4)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.