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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova – Roménia) – SC Bitulpetrolium Serv SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti

(Processo C-657/22 1 , Bitulpetrolium Serv)

«Reenvio prejudicial — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Tributação em conformidade com o princípio da utilização efetiva desses produtos — Anexo I — Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos produtos energéticos previstos por esta diretiva — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Facto gerador — Artigo 63.o — Exigibilidade do IVA — Artigo 78.o, n.o 1, alínea a) — Valor tributável — Reintrodução de produtos energéticos no entreposto fiscal — Condições impostas pelo direito nacional — Suplementos de imposto especial de consumo e de IVA aplicados a título de sanção pelo incumprimento dessas condições — Princípio da proporcionalidade»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova

Partes no processo principal

Recorrente: SC Bitulpetrolium Serv SRL

Recorrida: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Prahova – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Ploieşti

Dispositivo

A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, e o princípio da proporcionalidade

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a disposições ou a práticas nacionais por força das quais, em caso de reintrodução no entreposto fiscal de produtos energéticos destinados a serem utilizados como combustível de aquecimento, para que sejam posteriormente comercializados, a falta de notificação dessa reintrodução à autoridade competente e a falta, nas notas de receção e nas faturas de estorno relativas a esses produtos, de indicações sobre a rotulagem e a coloração dos referidos produtos implicam, a título de sanção pelo incumprimento dessas condições, a aplicação aos mesmos produtos, qualquer que seja a sua utilização efetiva, da taxa do imposto especial de consumo mais elevada prevista para o gasóleo destinado a ser utilizado como carburante.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 63.o e o artigo 78.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a disposições ou a práticas nacionais por força das quais, em caso de reintrodução no entreposto fiscal de produtos energéticos destinados a serem utilizados como combustível de aquecimento, é devido imposto sobre o valor acrescentado sobre os montantes fixados pela Autoridade Tributária a título de suplemento de imposto especial de consumo, em razão da aplicação aos referidos produtos da taxa do imposto especial de consumo prevista para o gasóleo destinado a ser utilizado como carburante, exceto se for efetuada uma operação tributável que consista numa entrega do produto energético em questão tendo em vista a sua utilização como carburante.

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1 JO C 155, de 2.5.2023.