Language of document : ECLI:EU:C:2023:534

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 29 de junho de 2023 (1)

Processo C311/22

Anklagemyndigheden

contra

PO,

Moesgaard Meat 2012 A/S

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/75 — Emissões industriais — Prevenção e controlo integrados da poluição — Licença — Operação de matadouros — Capacidade de produção — Carcaças — Capacidade de produção diária»






I.      Introdução

1.        Como determinar se um matadouro dispõe de uma capacidade de produção de 50 toneladas de carcaças por dia, o que obriga à titularidade de uma licença ao abrigo da Diretiva 2010/75 (2)? O presente pedido de decisão prejudicial tem por objetivo esclarecer esta questão.

2.        O matadouro controvertido não dispunha inicialmente de tal licença, pelo que a empresa em causa e o seu administrador são agora alvo de um processo. No âmbito deste processo penal, discute‑se de que forma deve ser determinada a capacidade do matadouro.

3.        A este respeito, há, particularmente, que esclarecer se o peso das carcaças relevante para efeitos do valor‑limite deve ser calculado antes ou depois da preparação, nomeadamente após a sangria e a evisceração, bem como a remoção do pescoço e da cabeça. Além disso, questiona‑se como é determinada a capacidade diária e em que medida a produção efetiva pode ser tida em consideração na determinação dessa capacidade.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Diretiva 2010/75

4.        A Diretiva 2010/75 reformula, designadamente, a Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (3), que continha disposições em larga medida idênticas no que se refere à obrigação de titularidade de uma licença para os matadouros.

5.        O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75 define o conceito de instalação do seguinte modo:

«uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I ou da parte 1 do anexo VII, ou quaisquer outras atividades a elas diretamente associadas, exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as atividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição».

6.        O artigo 4.o da Diretiva 2010/75 prevê a obrigação de titularidade de uma licença:

«1.      Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação […] [seja explorada] sem licença.

[…]»

7.        O anexo I da Diretiva 2010/75 tem a seguinte introdução:

«Os valores‑limite adiante mencionados referem‑se, de um modo geral, à capacidade de produção ou aos rendimentos. […]»

8.        O anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 define a operação abrangida pelos matadouros:

«Operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia.»

2.      Legislação específica em matéria de abate

9.        Inicialmente, o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (4), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991 (5), definia o conceito de «carcaça» (6) do seguinte modo:

«o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola […]»

10.      Esta disposição foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7)e (8). Para efeitos da definição do conceito de «carcaça», entende‑se que este conceito se refere ao corpo de um animal depois do abate e da preparação («dressing») (anexo I, ponto 1.9).

11.      O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (9) contém definições mais precisas do conceito de carcaça:

«A.      Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade

I.      Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1.      “Carcaça”: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

[…]

IV.      Apresentação

As carcaças e meias‑carcaças são apresentadas:

a)      sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido‑occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo‑metacárpicas ou tarso‑metatársicas,

b)      Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

c)      Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária.

[…]

B.      Grelha da União para a classificação das carcaças de suínos

I.      Definição

“Carcaça”: o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

[…]

III.      Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

C.      Grelha da União para a classificação das carcaças de ovinos

I.      Definição

As definições de “carcaça” e “meia‑carcaça” constantes do ponto A.I são aplicáveis.

[…]

IV.      Apresentação

As carcaças e meias‑carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlanto‑occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo‑metacárpicas ou tarso‑metatársicas), a cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respetiva gordura são incluídos na carcaça.»

B.      Direito dinamarquês

12.      A Dinamarca transpôs a Diretiva 2010/75 através da Lov om miljøbeskyttelse (Lei Dinamarquesa Relativa à Proteção do Ambiente; atual Decreto n.o 100 de 19 de janeiro de 2022, a seguir «Lei relativa à Proteção do Ambiente») e do Bekendtgørelse om godkendelse af listevirksomhed (Decreto dinamarquês sobre licenças para atividades previstas; atual Decreto n.o 2080 de 15 de novembro de 2021, a seguir «Decreto sobre licenças»), sem qualquer esclarecimento adicional no que diz respeito aos valores‑limite dos matadouros.

13.      Nos termos do § 110, n.o 2, da Lei relativa à Proteção do Ambiente, conjugado com os seus n.os 1, 6 e, em certa medida, com o seu n.o 4, um operador que não disponha de licença pode, por força do § 33 dessa lei, ser condenado a uma pena de prisão até dois anos, se a infração tiver causado danos ambientais.

14.      O bekendtgørelse om produktionsafgift ved slagtning og eksport af svin (Decreto dinamarquês relativo à quotização da produção com vista ao abate e à exportação de suínos; atual Decreto n.o 2183 de 26 de novembro de 2021, a seguir «Decreto relativo à quotização da produção») determina que é devida uma quotização por cada suíno criado na Dinamarca que foi abatido e autorizado incondicionalmente para consumo humano, mediante controlos oficiais. As quotizações impostas são fixadas por cada suíno com base no peso de abate entregue, entendendo‑se por isso o peso de uma carcaça de suíno com cabeça e pés, mas sem gordura abdominal («Flomme») e em estado não refrigerado durante o abate.

III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

15.      A Moesgaard Meat 2012 A/S explorou entre 2014 e 2016 um matadouro sem dispor de uma licença ao abrigo da Lei relativa à Proteção do Ambiente. Tal licença só lhe foi concedida em 9 de maio de 2018, após o cumprimento de certos requisitos específicos impostos pelas autoridades ambientais.

16.      Por conseguinte, foi instaurado um processo contra a Moesgaard Meat e o seu administrador PO por violação da Lei relativa à Proteção do Ambiente por terem operado, durante o referido período, sem licença ambiental, um matadouro com uma produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia, o que acarretava o risco de causar danos ao ambiente.

17.      No âmbito deste processo penal, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o peso das carcaças é determinado com base no peso dos animais a preparar, da matéria‑prima, ou com base no produto acabado, ou seja, o corpo sem cabeça e em estado refrigerado (depois da sangria). As partes estão ainda em desacordo quanto à questão de saber se o cálculo da produção por dia deve ter em consideração apenas os dias de abate, enquanto tais, ou também os dias em que são efetuadas outras operações relacionadas com o abate. Por último, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se o volume de produção do matadouro é determinante para calcular a sua capacidade, quando esse volume, devido a medidas ilegais, no caso em apreço a utilização de câmaras frigoríficas adicionais, é superior à capacidade da instalação sem essas medidas ilegais.

18.      Este processo encontra‑se agora suspenso em terceira instância no Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca), que submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1)      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da [Diretiva 2010/75] ser interpretado no sentido de que a «produção de carcaças» abrange o processo de abate, que se inicia quando o animal é retirado do local de estabulação para efeitos de atordoamento e occisão e termina com a sua desmancha em grandes pedaços, de modo que o peso do animal de abate deve ser calculado antes da remoção do pescoço e da cabeça, bem como dos órgãos e das vísceras, ou a «produção de carcaças» refere‑se à produção de carcaças de suíno após a remoção dos órgãos e das vísceras, bem como do pescoço e da cabeça, e depois da sua sangria e refrigeração, de modo que o peso do animal de abate deve ser calculado apenas neste momento?

2)      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da [Diretiva 2010/75] ser interpretado no sentido de que, para determinar o número de dias de produção incluídos na capacidade «por dia», só há que ter em conta os dias em que são efetuados o atordoamento, a occisão e a desmancha imediata do suíno para abate, ou há que ter também em conta os dias em que são efetuadas as operações de preparação dos suínos para abate, que incluem a preparação do animal para o abate, a refrigeração do animal abatido e a remoção da cabeça e do pescoço do animal?

3)      Deve o ponto 6.4, alínea a), do anexo I da [Diretiva 2010/75] ser interpretado no sentido de que a «capacidade» de um matadouro deve ser calculada como a produção máxima por dia num período de 24 horas, sujeita às limitações físicas, técnicas ou legais efetivamente cumpridas pelo matadouro, mas não inferior à sua produção realizada, ou pode a «capacidade» do matadouro ser inferior à sua produção realizada, por exemplo, quando esta tiver sido efetuada sem respeitar as limitações físicas, técnicas ou legais da produção que foram assumidas no cálculo da «capacidade» do matadouro?

19.      PO e a Moesgaard Meat, em conjunto, o Reino da Dinamarca e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas, tendo também apresentado alegações na audiência que se realizou em 9 de março de 2023.

IV.    Apreciação jurídica

20.      À primeira vista, pode parecer surpreendente que o Tribunal de Justiça seja questionado sobre a interpretação de disposições de uma diretiva no âmbito de um processo penal. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não tenciona punir diretamente os acusados com base numa diretiva, pretendendo antes utilizar a interpretação da diretiva para, por usa vez, interpretar em conformidade com a diretiva as normas de transposição da Lei relativa à Proteção do Ambiente, que são em grande medida, idênticas à diretiva. Com efeito, a responsabilidade criminal dos acusados depende da violação por parte dos mesmos destas normas de transposição.

21.      Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação seja explorada sem licença. Segundo o artigo 3.o, n.o 3, entende‑se por instalação, uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I, exercidas no mesmo local. O anexo I, ponto 6.4, alínea a) enumera a operação de matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 toneladas por dia.

22.      As questões prejudiciais visam interpretar os conceitos utilizados para descrever este tipo de instalação. Responderei a estas questões na ordem inversa.

23.      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a capacidade de um matadouro pode ser inferior à produção efetivamente realizada (a este respeito, infra, ponto A). A segunda questão refere‑se ao conceito de «por dia» e à determinação do número de dias de produção (a este respeito, infra, ponto B). A primeira questão diz respeito à interpretação do conceito de «produção de carcaças» e, especialmente, à questão de saber se o peso do animal abatido ou da carcaça preparada deve ser calculado após a remoção de certas partes do corpo (a este respeito, infra, ponto C).

A.      Terceira questão — Produção efetiva

24.      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a capacidade de um matadouro deve ser avaliada com base nas suas limitações físicas, técnicas ou legais ou com base na produção efetivamente realizada.

25.      Em aplicação do artigo 4.o, n.o 1 primeiro período, da Diretiva 2010/75, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que nenhuma instalação seja explorada sem licença. Por conseguinte, antes de entrar em funcionamento, deve ser possível determinar se uma instalação é abrangida por esta disposição.

26.      Para tal, os Estados‑Membros devem assegurar que as instalações sejam reexaminadas quanto à necessidade de uma licença, antes do início do seu funcionamento. Infelizmente, não foi possível, mesmo após uma pergunta feita no decurso da audiência, determinar se e como é que isso aconteceu no caso do matadouro em causa.

27.      Em todo o caso, a produção posterior efetivamente alcançada com o matadouro em funcionamento não constitui um critério adequado para determinar antecipadamente se uma instalação necessita de uma licença. Pela sua própria natureza, esta informação só é disponibilizada muito mais tarde após a data em que há que decidir sobre a necessidade de uma licença.

28.      Consequentemente, a capacidade de uma instalação deve ser avaliada com base noutros critérios. Dado que o conceito de capacidade de uma instalação se refere ao seu volume máximo de produção, estes critérios devem ser procurados nas limitações físicas, técnicas ou legais, que caracterizam a instalação (10), o que é reconhecido por todas as partes envolvidas. Por outro lado, as intenções ou os objetivos de produção do operador de uma instalação não podem ser relevantes, uma vez que, caso contrário, seria fundado o risco de contornar a obrigação de titularidade de uma licença através de uma desvirtuação dos verdadeiros objetivos ou intenções.

29.      Para avaliar a capacidade da instalação, é necessário determinar que parte da instalação ou que etapa de produção limita a capacidade da instalação a avaliar no caso concreto (11). Com efeito, as etapas de produção, que são realizadas noutras partes da instalação, dependem inevitavelmente desta etapa. Já não será possível produzir nessas outras partes, visto que a etapa limitadora de produção não poderá transformar mais nenhum produto intermédio ou não fornecerá mais produtos intermédios às etapas seguintes. Por conseguinte, mesmo que estas outras partes da instalação ainda disponham de capacidade, esta não poderá ser utilizada.

30.      No processo principal, discute‑se, nomeadamente, a questão de saber se se deve ter em conta um nível de produção que só foi realizado graças a câmaras frigoríficas adicionais instaladas ilegalmente.

31.      Em meu entender, a capacidade de refrigeração limita a produção do matadouro em causa e, portanto, a capacidade global. Por outras palavras: se as instalações de refrigeração estiverem cheias, não será possível proceder ao abate de mais animais no matadouro, visto que a carne se deterioraria. Deste modo, a capacidade não utilizada para abater animais não aumenta a capacidade do matadouro no seu conjunto quando as instalações de refrigeração são totalmente utilizadas.

32.      Caso a capacidade de refrigeração seja posteriormente aumentada pela instalação de câmaras frigoríficas adicionais, tal constituirá uma alteração da instalação. Se a instalação já dispuser de uma licença ao abrigo da Diretiva 2010/75, o operador deve, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, da referida diretiva, comunicar esta alteração às autoridades competentes.

33.      Caso o valor‑limite da obrigação de titularidade de uma licença só vier a ser excedido por estas câmaras frigoríficas adicionais, ou seja, caso a instalação não disponha ainda de uma licença ao abrigo da Diretiva 2010/75, em conformidade com o artigo 4.o, esta só poderá operar utilizando as novas câmaras frigoríficas, após a concessão dessa licença. O operador está, portanto, obrigado a apresentar um pedido de licenciamento e a aguardar pela licença antes de colocar as câmaras frigoríficas em funcionamento.

34.      Devem aplicar‑se considerações semelhantes quando são suprimidas ou atenuadas outras limitações físicas, técnicas ou legais. Por exemplo, a capacidade de uma instalação pode ser aumentada abolindo restrições legais ao tempo de trabalho diário. Também neste caso, antes de o valor‑limite ser excedido pela primeira vez, deveria ser solicitada uma licença. Todavia, seria desproporcionado exigir a cessação da atividade até à eventual concessão da licença, desde que o tempo de trabalho adicional disponível (ainda) não tenha sido utilizado.

35.      No entanto, apesar da importância fundamental das limitações físicas, técnicas ou legais que caracterizam a instalação, não se deve ignorar um excesso da capacidade admitida no âmbito do funcionamento efetivo. Pelo contrário, tal excesso constitui um indício importante de que a avaliação da capacidade da instalação se baseou em pressupostos errados.

36.      Por conseguinte, quando uma instalação que não disponha de uma licença ao abrigo da Diretiva 2010/75 deve deduzir‑se do incumprimento do valor‑limite aplicável à produção efetiva que a mesma é suscetível de carecer, afinal, de uma licença.

37.      Nesse caso, o operador da instalação deve ser obrigado a informar de imediato a autoridade competente para decidir da concessão de uma licença. Esta deve avaliar a capacidade da instalação com base nas informações novas e todas as outras circunstâncias do caso concreto. Se se verificar que a capacidade foi de facto subestimada erradamente, o operador deve, no mínimo, apresentar um pedido de licença. Pode igualmente ser necessário suspender a atividade até à concessão da licença ou, pelo menos, impor uma limitação legal à capacidade de utilização. Caso o operador tenha contribuído para esse erro, devem mesmo ser equacionadas sanções adequadas.

38.      No entanto, é igualmente possível que o incumprimento do valor‑limite seja um acontecimento pontual e extraordinário, que normalmente não se deverá repetir. Poderá ser esse o caso, especialmente quando este volume de produção se fique a dever ao incumprimento de limitações legais ou de limites de capacidade técnicos de determinadas partes da instalação, que impliquem outras desvantagens, como o desgaste excessivo dos equipamentos ou uma qualidade de produção inferior. Nesses casos, a autoridade competente pode abster‑se de concluir, com base no aumento excecional do volume de produção efetivo, pela existência de uma maior capacidade da instalação e, portanto, pela necessidade de uma licença.

39.      Assim, deve responder‑se à terceira questão que, em aplicação do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75, a capacidade de uma instalação deve ser avaliada com base nas limitações físicas, técnicas ou legais, que a caracterizam. Se a produção efetiva de uma instalação, à qual não foi inicialmente concedida uma licença, exceder posteriormente a capacidade admitida e o valor‑limite aplicável, o operador deve então ser obrigado a informar de imediato a autoridade competente para a concessão da licença, e esta deve tomar as medidas complementares necessárias.

B.      Segunda questão — Capacidade diária

40.      A segunda questão visa determinar a capacidade diária de uma instalação.

41.      Esta questão assenta no facto de, segundo o pedido de decisão prejudicial, o processo de abate na Moesgaard Meat se estender por um total de três dias. No primeiro dia, os animais são entregues e preparados para o abate; no segundo dia, os animais são abatidos e pendurados numa câmara frigorífica; e, no terceiro dia, a cabeça e o pescoço são removidos e as carcaças são preparadas para recolha. O abate dos animais só ocorre em dias úteis, mas os animais são entregues ao domingo para serem preparados para abate na segunda‑feira e os animais abatidos na sexta‑feira são transformados no sábado. Por conseguinte, a Moesgaard Meat considera que para determinar a capacidade diária, a produção semanal deve ser divida por sete dias. Em contrapartida, a Dinamarca considera que apenas devem ser tidos em consideração os dias em que os animais são efetivamente abatidos.

42.      O presente litígio reflete, uma vez mais, a presunção incorreta de que a capacidade de uma instalação que dá origem à obrigação de titularidade de uma licença pode ser determinada diretamente com base na produção efetiva.

43.      No entanto, como já foi referido (12), para decidir da obrigação de titularidade de uma licença, deve avaliar‑se previamente a capacidade de produção com base nas características da instalação e nas suas diferentes componentes. Neste contexto, a capacidade máxima da instalação no seu conjunto deve ser determinada tendo em conta, em princípio, as limitações físicas, técnicas ou legais de cada uma das componentes da instalação. Fundamental em termos de capacidade é saber qual a parte da instalação ou qual a etapa de produção que limita a capacidade da instalação no seu todo (13).

44.      A este respeito, não é relevante que nesta etapa (ou neste dia) já se obtenha o produto acabado que se pretende produzir. Pelo contrário, é necessário determinar a quantidade do produto acabado que pode ser produzida a partir do produto intermédio resultante da etapa de produção decisiva. Com efeito, tal como foi referido, esta quantidade é determinante para o volume de produção que a instalação pode gerar no seu todo.

45.      Se for correto partir do princípio de que a capacidade de refrigeração do matadouro em causa limita o volume de produção, deve começar‑se, então, por examinar quantos animais abatidos podem ser diariamente armazenados nas instalações de refrigeração, e seguidamente, que quantidade de carcaças pode ser gerada pelos mesmos.

46.      Para determinar a capacidade máxima, deve presumir‑se um funcionamento diário sem interrupções, isto é, 24 horas por dia, desde que não se verifique nenhuma das limitações referidas (14). Caso a avaliação com base nestas limitações demonstre que não é possível um funcionamento sem interrupções, devido, por exemplo, a limitações legais ou a operações de manutenção necessárias, tal deve ser tido necessariamente em consideração na determinação da capacidade diária.

47.      Para efeitos de determinação da capacidade diária, é, em contrapartida, irrelevante que em certos dias, devido às limitações mencionadas, não seja possível realizar qualquer operação ou apenas seja possível realizar uma operação limitada em virtude, por exemplo, da proibição de funcionamento aos domingos e/ou aos dias feriados. O anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 estabelece, nomeadamente, um valor‑limite diário. Case se devesse ter em consideração flutuações a nível da capacidade, esta disposição faria referência à capacidade durante períodos mais longos. Por conseguinte, deve ter‑se em conta a capacidade máxima nos dias em que também se pode fazer uso dessa capacidade, e não a média de vários dias.

48.      Este resultado é igualmente corroborado pelo objetivo de evitar ou de pelo menos reduzir a poluição, consagrado no artigo 1.o, n.o 1, e no considerando 2 da Diretiva 2010/75 (15). Embora isso dependa igualmente do impacto ambiental a longo prazo de uma instalação, esta deve ser concebida fundamentalmente de modo que evite ou pelo menos reduza os impactos ambientais particularmente graves que ocorrem durante os picos de produção. Caso contrário, há o receio de que a instalação cause uma poluição desproporcionada no caso de uma produção particularmente elevada (16).

49.      Com efeito, se uma instalação fosse apenas concebida para fazer face ao impacto ambiental decorrente da produção média, os sistemas de prevenção e controlo da poluição ficariam sobrecarregados durante uma produção particularmente intensiva. Assim, no caso de um matadouro, há o receio de que uma parte das águas residuais deixe de poder ser limpa ou de que sejam gerados resíduos que não sejam armazenados de forma adequada.

50.      Em contrapartida, a organização efetiva do funcionamento só pode ser relevante se refletir essas limitações. Se, por exemplo, a instalação só puder funcionar, devido a restrições legais, durante uma parte do dia, esta limitação reflete‑se inevitavelmente na organização efetiva do tempo de trabalho. O volume de produção realizável durante este período corresponde à capacidade da instalação.

51.      Pelo contrário, se o funcionamento for organizado, independentemente das limitações físicas, técnicas ou legais, de modo que a capacidade efetivamente existente não seja plenamente utilizada, tal em nada altera a capacidade da instalação que dá origem a uma obrigação de titularidade de uma licença. Uma vez que a capacidade da instalação inclui o volume máximo de produção, este não pode depender, particularmente, de restrições à produção motivadas por razões puramente económicas.

52.      Consequentemente, deve responder‑se à segunda questão que a capacidade diária de uma instalação na aceção do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 deve ser determinada com base na produção máxima que pode ser realizada no prazo de 24 horas, tendo em conta as limitações físicas, técnicas ou legais de todas as partes da instalação.

C.      Primeira questão — Conceito de «carcaça»

53.      A primeira questão visa esclarecer o conceito de «carcaças», cujo peso deve ser tido em consideração no cálculo da capacidade de produção de um matadouro. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é relevante o peso dos animais imediatamente após o abate, o que equivale praticamente ao peso vivo, ou o seu peso após as diferentes etapas do processo de preparação, nomeadamente a remoção dos órgãos e das vísceras, a ablação do pescoço e da cabeça, bem como a sangria e a refrigeração do animal de abate.

54.      Na prática, esta distinção pode ter repercussões significativas para determinar se o valor‑limite da obrigação de titularidade de uma licença previsto na Diretiva 2010/75 é atingido. Na Dinamarca, as etapas de preparação pós‑abate reduzem o peso dos bovinos em cerca de 45 % e o peso dos suínos em cerca de 33 % (17).

55.      Como todas as partes interessadas reconhecem, esta questão não pode ser apreciada com base no Decreto dinamarquês relativo à quotização da produção com vista ao abate e à exportação de suínos. Para a aplicação da Diretiva 2010/75 é necessário determinar a capacidade dos matadouros com base nos conceitos do direito da União, que devem ser interpretados de forma autónoma (18). No entanto, não se pode excluir que o volume de produção declarado no âmbito desta quotização permita estimar a quantidade de carcaças efetivamente produzidas.

56.      De acordo com o seu significado literal, o conceito de «produção de carcaças» constante do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 pode ser entendido no sentido de que abrange os animais imediatamente após o abate. Em algumas versões linguísticas, é utilizado um termo que designa originariamente um animal morto (19). Aliás, o termo alemão «Schlachtkörper» [«carcaça»] é ele próprio formado a partir das palavras «schlachten» [«abater»] e «Körper» [«corpo»], designando assim um animal abatido, ou seja, morto. Segundo este entendimento, o conceito de produção deveria ser equiparado ao abate.

57.      No entanto, a compreensão efetiva dos conceitos utilizados no setor económico em causa, no caso em apreço o abate de animais, não pode ser ignorada. Tal decorre desde logo do facto de o conceito, em si mesmo, regular a capacidade dos matadouros. Em algumas versões linguísticas, a referência ao abate decorre mesmo já do termo que designa o resultado da produção. Tal é o caso, por exemplo, do termo espanhol «canal» (20), do termo dinamarquês «slagtekrop» (21), do termo alemão «Schlachtkörper», do termo neerlandês «geslachte dieren» (animais abatidos) ou do termo sueco «slaktvikt» (peso da carcaça).

58.      As disposições do direito da União pertinentes são ilustrativas da forma como os conceitos utilizados no setor económico em causa são entendidos. Nestas disposições, os conceitos utilizados na maioria das versões linguísticas do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 são expressamente definidos no sentido de que, após o abate, se seguem diferentes etapas de preparação que reduzem o peso.

59.      A definição constante do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 64/433, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/497, abrangia o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola.

60.      Em conformidade com a disposição atualmente em vigor constante do anexo I, ponto 1.9., do Regulamento (CE) n.o 853/2004, entende‑se por carcaça o corpo de um animal depois do abate e da preparação. No entanto, não é possível deduzir claramente desta disposição que partes do corpo são removidas na sequência da preparação.

61.      O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é mais útil a este respeito. Segundo este regulamento, no caso dos bovinos e dos ovinos, entende‑se por carcaça o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola; e no caso dos suínos, o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio. Das disposições relativas à apresentação das carcaças resulta que, no caso dos bovinos e dos ovinos, devem ser removidos a cabeça e os pés, bem como as vísceras e os órgãos genitais, e, no caso dos suínos, a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

62.      A este respeito, há que sublinhar dois aspetos.

63.      Em primeiro lugar, a definição constante da Diretiva 64/433, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/497, estava em vigor no momento da adoção da disposição original relativa à licença ambiental dos matadouros na Diretiva 96/61. Por conseguinte, deve supor‑se que esta definição moldou o entendimento do conceito no processo legislativo.

64.      Em segundo lugar, o desenvolvimento da versão alemã da disposição relativa à obrigação de titularidade de uma licença na Diretiva 2010/75 demonstra a importância dos conceitos constantes da legislação em matéria de abate. Com efeito, a Diretiva 96/61 não utilizava, tal como a definição constante da Diretiva 64/433 na redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/497, o conceito de «Schlachtkörper» [«carcaça», animal abatido], mas sim o de «Tierkörper» [«carcaça», cadáver de animal]. Só na Diretiva sobre as emissões industriais atualmente em vigor é que este foi substituído pelo conceito de «Schlachtkörper» [«carcaça», animal abatido], o qual é igualmente utilizado na legislação mais recente em matéria de abate.

65.      Além disso, as definições constantes da legislação em matéria de abate estão em conformidade com a parte introdutória, salientada pela Comissão, do anexo I da Diretiva 2010/75, segundo a qual os valores‑limite mencionados no anexo se referem, de um modo geral, à capacidade de produção, ou seja, ao volume do produto acabado. Embora tal não se aplique a todos os tipos de instalações, não deixa de ser verdade que, segundo a sua própria redação, o valor‑limite aplicável aos matadouros se refere à produção.

66.      Assim, de acordo com a informação disponível, o respetivo setor económico parte igualmente do princípio de que por carcaças se devem entender os cadáveres dos animais preparados após a remoção de partes importantes. É o que demonstram as informações fornecidas pelas autoridades da Flandres, do Reino Unido e da Alemanha, documentadas no pedido de decisão prejudicial. Acima de tudo, porém, o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os matadouros, elaborado pela Comissão ainda ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 96/61, contém um quadro segundo o qual o peso das carcaças («carcase weight») é, em muitos Estados‑Membros, claramente inferior ao peso vivo («live weight») (22).

67.      Além disso, a tomada em consideração desta expectativa legítima da prática na interpretação do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 garante a previsibilidade e a precisão das leis penais (23), que — como no caso em apreço — se baseiam na obrigação de titularidade de uma licença.

68.      Deste modo, deve entender‑se por carcaça o corpo do animal abatido após a preparação, isto é, após as diferentes etapas de preparação.

69.      No entanto, as definições constantes da legislação em matéria de abate só coincidem no que diz respeito à evisceração e à sangria dos animais abatidos. Em contrapartida, as disposições atualmente em vigor constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 diferem, nomeadamente, quanto à pele e à cabeça. Devem ser ambas removidas no caso de bovinos e de ovinos, mas não no caso de suínos. No entanto, a definição constante da Diretiva 64/433, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/497, não estabelecia ainda esta distinção.

70.      Deve considerar‑se que as disposições do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 atualmente aplicáveis — e aplicáveis durante o período controvertido no processo nacional — integraram ou, pelo menos, influenciaram o desenvolvimento do entendimento do conceito no setor económico em causa. Por conseguinte, o conceito de «carcaça» na aceção do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado em conformidade com as definições do conceito de carcaça e as disposições relativas à apresentação estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

71.      Em contrapartida, a tomada em consideração do peso vivo não pode basear‑se no facto de existirem versões linguísticas em que a Diretiva 2010/75 utiliza termos diferentes dos da legislação em matéria de abate. Tal já acontecia nas versões neerlandesa (24) e sueca (25) da Diretiva 96/61 original e acontece atualmente também nas versões búlgara (26), checa (27), húngara (28), eslovena(29) e eslovaca (30).

72.      É certo que estas versões linguísticas divergentes alargam, em princípio, o âmbito de interpretação e conferem, particularmente, uma ênfase especial ao contexto sistemático e à finalidade da legislação (31).

73.      No entanto, o contexto sistemático, especialmente a referência à produção e a relação com o entendimento desenvolvido pelo setor económico da atividade de abate, milita a favor da determinação da capacidade com base no peso dos animais abatidos e preparados.

74.      Este contexto sistemático não é posto em causa pelo facto de os objetivos da Diretiva 2010/75, a prevenção e o controlo das consequências para o ambiente, serem mais favoráveis à tomada em consideração do peso vivo dos animais abatidos.

75.      É certo que a finalidade da diretiva foi definida de modo amplo, excluindo, por conseguinte, uma interpretação restritiva (32). Existe igualmente uma relação mais estreita entre o impacto ambiental do processo de abate e o peso vivo do que com o peso do produto acabado. Com efeito, são precisamente as partes do corpo removidas das carcaças, que, na dúvida, não são necessárias e, portanto, se tornam resíduos. Pela sua própria natureza, as definições constantes da legislação em matéria de abate não têm em conta este eventual impacto ambiental, uma vez que esta não se destina a proteger o ambiente, mas sim a garantir a higiene dos matadouros e a organização do mercado (33).

76.      Todavia, tal não impede que, ao calcular o valor‑limite da obrigação de titularidade de uma licença, o legislador tenha tido igualmente em consideração o facto de as carcaças preparadas produzirem uma certa quantidade de partes do corpo que são removidas e não contribuem para o peso das carcaças. Esta quantidade e o impacto ambiental a ela associado podem ser estimados nomeadamente com base na experiência e podem, por conseguinte, influenciar a fixação do valor‑limite.

77.      De resto, como a Comissão observa, esta interpretação do conceito de «carcaça» não impede os Estados‑Membros de, aquando da transposição da Diretiva 2010/75, alargarem a obrigação de titularidade de uma licença, associando o valor‑limite ao peso vivo do animal para abate (34) ou fixando um valor‑limite inferior. Com efeito, tais medidas constituem medidas de proteção reforçadas, que são permitidas ao abrigo do artigo 193.o TFUE. No entanto, a Moesgaard Meat alega que a Dinamarca não adotou um regime mais rigoroso.

78.      Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que o conceito de «carcaça» na aceção do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado em conformidade com as definições do conceito de «carcaça» e as disposições relativas à apresentação constantes do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

V.      Conclusão

79.      Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido de decisão prejudicial:

1)      Em aplicação do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75/EU relativa às emissões industriais, a capacidade de uma instalação deve ser avaliada com base nas limitações físicas, técnicas ou legais, que a caracterizam. Se a produção efetiva de uma instalação, à qual não foi inicialmente concedida uma licença, exceder posteriormente a capacidade admitida e o valor‑limite aplicável, o operador deve então ser obrigado a informar de imediato a autoridade competente para a concessão da licença, e esta deve tomar as medidas complementares necessárias.

2)      A capacidade diária de uma instalação na aceção do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 deve ser determinada com base na produção máxima que pode ser realizada no prazo de 24 horas, tendo em conta as limitações físicas, técnicas ou legais de todas as partes da instalação.

3)      O conceito de «carcaça» na aceção do anexo I, ponto 6.4, alínea a), da Diretiva 2010/75 deve ser interpretado em conformidade com as definições do conceito «carcaça» e as disposições relativas à apresentação constantes do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.


1      Língua original: alemão.


2      Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).


3      JO 1996, L 257, p. 26.


4      JO 1964, p. 2012; EE 03 F1 p. 101. A diretiva cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2005.


5      JO 1991, L 268, p. 69.


6      Na versão original alemã da Diretiva 2010/75, ou seja, na Diretiva 96/61, em vez do conceito de Schlachtkörper [carcaça, animal abatido] foi igualmente utilizado o conceito de Tierkörper [carcaça, cadáver de animal].


7      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (JO 2004, L 139, p. 55). As alterações à presente disposição, incluindo o Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 (JO 2022, L 299, p. 5), não afetaram a definição do conceito de «carcaça».


8      Infelizmente, tal só pode ser indiretamente deduzido do considerando 2 da Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO 2004, L 157, p. 36), que, na versão alemã, ainda tem o número de ordem 34. A publicação desta diretiva no Jornal Oficial enferma, claramente, de irregularidades significativas.


9      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


10      É o que considera igualmente a Comissão Europeia, Guidance on Interpretation and Determination of Capacity under the IPPC Directive (versão de 1 de abril 2007). V., quanto à limitação da capacidade teoricamente disponível, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Apollo Tyres (Hungria) (C‑575/20, EU:C:2021:1024, n.os 41 a 45).


11      V. Comissão Europeia, Guidance on Interpretation and Determination of Capacity under the IPPC Directive, capítulo 3 (versão de 1 de abril de 2007).


12      V., supra, n.o 28.


13      V., supra, n.o 29.


14      Neste sentido, também, Comissão Europeia, Guidance on Interpretation and Determination of Capacity under the IPPC Directive, capítulo 2 (versão de 1 de abril de 2007).


15      V. Acórdãos de 22 de janeiro de 2009, Association nationale pour la protection des eaux et rivières e Association OABA (C‑473/07, EU:C:2009:30, n.o 25), e de 15 de dezembro de 2011, Møller (C‑585/10, EU:C:2011:847, n.o 29).


16      V. as minhas Conclusões no processo Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:168, n.os 84 e 85) e Acórdão de 26 de junho de 2019 nesse processo (EU:C:2019:533, n.o 67).


17      Comissão Europeia, Reference Document on Best Available Techniques in the Slaughterhouses and Animal Byproducts Industries (maio 2005), quadro 1.3 (p. 6).


18      Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Linster (C‑287/98, EU:C:2000:468, n.o 43), e de 9 de setembro de 2003, Monsanto Agricoltura Italia e o. (C‑236/01, EU:C:2003:431, n.o 72), bem como de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE) (C‑624/20, EU:C:2022:639, n.o 19).


19      Neste sentido, por exemplo, o termo inglês «carcase», o termo francês «carcasse» ou o termo búlgaro «труп». São igualmente utilizados termos semelhantes nas versões oficiais inglesa, francesa e também russa («туш») do anexo I, ponto 19, terceiro travessão, alínea a), da Convenção de Aarhus de 1998 sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 4), aprovada através da Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1), que foi transposta pela Diretiva 2010/75.


20      O Diccionario de la Academia Española de 1826 já definia «canal», nomeadamente, como «Res muerta y abierta despues de sacadas las tripas» («gado morto, aberto após remoção das vísceras»).


21      Este termo é composto, tal como o termo alemão «Schlachtkörper», pelos termos «abater» (slagte) e «corpo» (krop).


22      Comissão Europeia, Reference Document on Best Available Techniques in the Slaughterhouses and Animal Byproducts Industries (maio de 2005), quadro 1.3 (pp. 6 e 7).


23      V. Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.os 51 a 56 e jurisprudência referida).


24      «Geslachte dieren» (animais abatidos) em vez de «karkas» (cadáveres) na legislação em matéria de abate. No entanto, o termo de «karkas» é utilizado na versão neerlandesa do anexo I, ponto 6.5, da Diretiva 2010/75, a respeito de instalações de eliminação das carcaças.


25      «Slaktvikt» (peso de abate) em vez de «slaktkropp» (carcaça) na legislação em matéria de abate.


26      «трупно месо» (carne dos cadáveres) em vez de «Кланичен труп» (cadáveres abatidos) na legislação em matéria de abate.


27      «Kapacita porážky» (capacidade de abate) em vez de «jatečně upraveným tělem» (carcaça) na legislação em matéria de abate.


28      «Vágóhidak tevékenysége» (atividades dos matadouros) em vez de «hasított test» (corpo em pedaços) na legislação em matéria de abate.


29      «Zmogljivostjo zakola» (capacidade de abate) em vez de «Trup» (cadáveres) na legislação em matéria de abate.


30      «Kapacita spracovania zabitých zvierat» (capacidade para manuseamento de animais abatidos) em vez de «jatočné telo» (carcaça) na legislação em matéria de abate.


31      Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.os 13/14), de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk (C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.o 65), e de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão (C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.os 40 a 42).


32      Acórdãos de 22 de janeiro de 2009, Association nationale pour la protection des eaux et rivières e Association OABA (C‑473/07, EU:C:2009:30, n.o 27), e de 15 de dezembro de 2011, Møller (C‑585/10, EU:C:2011:847, n.o 31).


33      V. Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Møller (C‑585/10, EU:C:2011:847, n.o 37).


34      Neste sentido, por exemplo, a Alemanha no ponto 7.2.1 do Vierten Verordnung zur Durchführung des Bundesimmissionsschutzgesetzes (Quarto Regulamento de Execução da Lei Federal relativa ao Controlo de Emissões) [Decreto relativo a instalações que carecem de aprovação — 4. BImSchV, de 31 de maio de 2017, Bundesgesetzblatt I (Jornal Oficial da República Federal da Alemanha), p. 1440; na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de 12 de janeiro de 2021, Bundesgesetzblatt I, p. 69].