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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Chancery Division - Reino Unido) - Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation / Commissioners of Inland Revenue

(Processo C-524/04) 1

"Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Imposto sobre as sociedades - Juros de empréstimos pagos a uma sociedade do mesmo grupo residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro - Qualificação dos juros como lucros distribuídos - Coerência do sistema fiscal - Evasão fiscal"

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation

Recorrida: Commissioners of Inland Revenue

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice (Chancery Division) - Interpretação dos artigos 43.º CE, 49.º e 56.° CE - Legislação fiscal nacional - Possibilidade de uma sociedade domiciliada no território nacional deduzir, para efeitos fiscais, os juros pagos sobre um empréstimo concedido pela sua sociedade-mãe - Situação distinta segundo o Estado do domicílio da sociedade-mãe

Parte decisória

O artigo 43.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que restringe a possibilidade de uma sociedade residente deduzir, para efeitos fiscais, os juros pagos para remunerar fundos tomados de empréstimo a uma sociedade-mãe, directa ou indirecta, residente noutro Estado-Membro, ou a uma sociedade residente noutro Estado-Membro controlada por essa sociedade-mãe, não sujeitando a essa restrição uma sociedade residente que tenha tomado de empréstimo fundos a uma sociedade também ela residente, salvo se, por um lado, essa legislação se basear numa análise de elementos objectivos e verificáveis que permitam identificar a existência de um expediente puramente artificial com meras finalidades fiscais prevendo a possibilidade de o sujeito passivo apresentar, se for o caso e sem que seja sujeito a exigências administrativas excessivas, elementos relativos às motivações comerciais subjacentes à transacção em causa e, por outro lado, quando a existência desse expediente estiver demonstrada, a referida legislação só qualificar esses juros como lucros distribuídos na medida em que excedam o que teria sido convencionado em condições de plena concorrência.

Uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa na primeira questão não é abrangida pelo artigo 43.° CE quando se aplica a uma situação em que é concedido um empréstimo a uma sociedade residente por uma sociedade residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro que, por sua vez, não controla a sociedade mutuária, e quando essas duas sociedades são controladas, directa ou indirectamente, por uma sociedade do grupo comum residente num país terceiro.

Na ausência de regulamentação comunitária, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes e definir as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos dos particulares decorrentes do direito comunitário, incluindo a qualificação das acções intentadas nos tribunais nacionais pelas pessoas lesadas. No entanto, estes têm de garantir que os particulares disponham de uma tutela jurisdicional efectiva que lhes permita obter o reembolso do imposto indevidamente cobrado e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este último está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.° 51 do acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93), não sendo excluído que, com base no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

Quando se verificar que a legislação de um Estado-Membro constitui um entrave à liberdade de estabelecimento proibido pelo artigo 43.° CE, o órgão jurisdicional de reenvio pode, para determinar os prejuízos indemnizáveis, verificar se as pessoas lesadas fizeram prova de diligência razoável para evitar esse prejuízo ou limitar o respectivo alcance e se, nomeadamente, utilizaram em tempo útil todas os meios de tutela judicial que tinham à disposição. Todavia, para evitar que o exercício dos direitos conferidos aos particulares pelo artigo 43.° CE se torne impossível ou excessivamente difícil, o órgão jurisdicional de reenvio pode averiguar se a aplicação dessa legislação, se for caso disso conjugada com as disposições pertinentes das convenções para evitar a dupla tributação, teria, de qualquer forma, levado ao indeferimento das pretensões formuladas pelas demandantes do processo principal à administração fiscal do Estado-Membro em causa.

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1 - JO C 57, de 5.3.2005.