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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Innsbruck (Áustria) em 21 de setembro de 2012 - Siegfried Pohl / ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-429/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgerichts Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Siegfried Pohl

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Questões prejudiciais

O direito da União Europeia, no seu estado atual, e em especial:

1.    O princípio geral da igualdade de tratamento;

2.    O princípio geral de não discriminação em razão da idade, previsto no artigo 6.°, n.° 3, TUE e no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;,

3.    A proibição de discriminação no que se refere à livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 45.° TFUE;

4.    A Diretiva 2000/78/CE 

opõem-se a uma regulamentação nacional - prevista em parte na lei e em parte numa convenção coletiva - que se tornou, por acordo, no conteúdo de um contrato individual de trabalho, nos termos da qual o tempo de serviço anterior dos trabalhadores no setor do transporte ferroviário, quando prestado antes dos 18 anos de idade, não é, de todo, tido em consideração e, quando prestado após os 18 anos, se não tiver sido prestado numa empresa nacional "quase-pública" ou ao próprio empregador nacional recorrido, só conta por metade, independentemente das competências e conhecimentos concretamente adquiridos pelo trabalhador?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para o cálculo das remunerações em atraso levando em conta, de acordo com o direito da União, os tempos de serviço anterior até agora não contabilizados (se prestados antes dos 18 anos, não contados na totalidade e a partir dos 18 anos e até à admissão do recorrente ao serviço da recorrida, contados só por metade) é relevante que os períodos de serviço anteriores tenham sido prestados entre 1.12.1965 e 24.11.1974, i.e., muito antes da adesão da Áustria à UE/EEE e antes da primeira decisão sobre o princípio do direito da União de igualdade de tratamento?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o direito da União Europeia, no seu estado atual, e em especial o princípio da efetividade, opõem-se a uma regulamentação nacional que prevê a prescrição total do direito de um trabalhador, e posteriormente pensionista, a que lhe sejam pagas retroativamente as remunerações e as subsequentes pensões de reforma, resultantes da tomada em consideração, em conformidade com o direito da União, no sentido da primeira questão, do tempo de serviço prestado no estrangeiro antes dos 18 anos de idade, direito esse que o direito nacional não lhe conferia e que passou a poder invocar após a prolação, em 11 de novembro de 2000, do acórdão Österreichischer Gewerkschaftsbund (C-195/98) e, em 18 de junho de 2009, do acórdão Hütter (C-88/08)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base no direito da União Europeia, no seu estado atual, e atendendo em especial ao efeito horizontal dos princípios gerais (do direito da União) da igualdade de tratamento e/ou de não discriminação no que se refere à livre circulação dos trabalhadores, o dever de assistência obriga um empregador do setor dos transportes ferroviários com certa de 40.000 trabalhadores e uma organização estruturada hierarquicamente em diferentes níveis e abrangendo todo o território a informar os seus trabalhadores e respetivos representantes dos acórdãos do TJUE, publicados na imprensa diária, que declararam a forma de calcular o tempo de serviço anterior até então seguida pelo empregador contrária ao direito da União e dos quais pode resultar o pagamento retroativo de remunerações?

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1 - Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).