Language of document : ECLI:EU:T:2007:370

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2007

Processo T‑66/05

Jörn Sack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionário – Recurso de anulação – Prémio de desempenho – Função de ‘chefe de unidade’ – Igualdade de tratamento – Dever de fundamentação – Regime linguístico»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação das decisões relativas à fixação do vencimento mensal do recorrente relativo aos meses de Maio de 2004 a Fevereiro de 2005, um pedido de novo cálculo desse vencimento e um pedido de anulação da decisão de indeferimento explícito da reclamação do recorrente, que lhe foi notificada em 26 de Novembro de 2004.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Recibo de vencimento de que resulta uma decisão de recusa ou subtracção de uma vantagem financeira

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Qualificação que depende da apreciação do juiz

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

4.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Reclamações colectiva e individual concomitantes

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

5.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação – Alcance – Insuficiência de fundamentação – Regularização no decurso da fase contenciosa – Requisitos

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

6.      Funcionários – Igualdade de tratamento

7.      Funcionários – Organização dos serviços – Unidade – Conceito

1.      Regra geral, os recibos de vencimento constituem actos que causam prejuízo, susceptíveis de recurso. Contudo, no que diz respeito, especificamente, a um recibo de vencimento de que resulta uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação de recusa de uma vantagem financeira ao funcionário ou de subtracção de uma vantagem financeira previamente concedida, só o primeiro recibo de vencimento que plasma esta decisão constitui um acto impugnável. Os recibos de vencimento dos meses seguintes apenas confirmam esta decisão e, por isso, constituem actos puramente confirmativos do primeiro recibo de vencimento e não podem ser objecto de um recurso de anulação.

(cf. n.° 31)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento (262/80, Colect., p. 195, n.° 4); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2001, Dunnett e o./BEI (T‑192/99, Colect., p. II‑813, n.os 66 e 69)

2.      Compete ao Tribunal proceder à qualificação jurídica exacta dos documentos dirigidos pelo funcionário à autoridade investida do poder de nomeação previamente à interposição do recurso e identificar, de entre aqueles, o que constitui a reclamação exigida pelo Estatuto, sem estar vinculado pela qualificação destes documentos feita pelas partes.

A este respeito, um acto da autoridade investida do poder de nomeação que causa prejuízo só pode ser objecto de uma única reclamação, apresentada contra o mesmo pelo funcionário em causa. Outros documentos, eventualmente dirigidos por si à autoridade investida do poder de nomeação depois da apresentação da reclamação, mesmo que qualificados de reclamações, não podem constituir nem pedidos nem reclamações, devendo ser considerados simplesmente reiterativos da reclamação e não podendo ter como efeito o prolongamento da fase pré‑contenciosa.

Por conseguinte, sempre que duas reclamações, uma pessoal e outra colectiva, tenham o mesmo objecto, apenas uma delas, a saber, a que tiver sido apresentada primeiro, constitui a reclamação na acepção do artigo 90.° do Estatuto, enquanto a outra, apresentada posteriormente, deve ser considerada uma simples nota reiterativa da reclamação.

(cf. n.os 36, 37 e 41)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão (T‑14/91, Colect., p. II‑235, n.os 39 e 41); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Fevereiro de 1992, Torre/Comissão (T‑67/91, Colect., p. II‑261, n.os 28 e 32)

3.      Há que considerar, como data de apresentação da reclamação, aquela em que a administração está em condições de tomar conhecimento da mesma.

A este respeito, o funcionário não pode sofrer as consequências de factores independentes da sua vontade, susceptíveis de atrasar a transmissão da sua carta de reclamação, e não pode, portanto, ser responsabilizado pelos defeitos ou demoras de transmissão de serviço em serviço no interior da instituição destinatária.

(cf. n.os 38 e 44)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão (T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 29 e 30)

4.      Não há qualquer irregularidade no facto de a instituição responder conjuntamente, na decisão de indeferimento, a uma reclamação pessoal e a uma reclamação colectiva.

(cf. n.° 64)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão (T‑10/94, Colect., p. II‑1455, n.° 20)

5.      A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deve fazer transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias concretas, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente visadas pelo acto possam ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não só do seu texto, mas também do seu contexto bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

A este respeito, embora a interposição de um recurso ponha termo à possibilidade, para a autoridade investida do poder de nomeação, de regularizar a sua decisão através de uma resposta relativa ao indeferimento da reclamação, a insuficiência inicial de fundamentação pode ser remediada, em circunstâncias excepcionais, por precisões complementares aduzidas mesmo no decurso da instância, quando o interessado dispunha, antes da interposição do seu recurso, de elementos que constituíam um princípio de fundamentação.

(cf. n.os 65 a 67)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.° 40); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão (T‑117/01, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑121, n.os 30 e 32); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão (T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 83, e jurisprudência aí referida); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 36)

6.      O princípio da igualdade de tratamento não dá ao funcionário o direito de pedir uma vantagem financeira ilegalmente concedida a um outro funcionário.

(cf. n.os 122 e 163)

Ver: Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento (188/83, Colect., p. 3465, n.° 15); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão (T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 39)

7.      O conceito de unidade, dirigida por um chefe de unidade, deve ser definido como uma estrutura administrativa distinta, dotada de recursos humanos e, com frequência, financeiros, que lhe são próprios, e integrada na organização administrativa da instituição.

(cf. n.° 130)