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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Fevereiro de 2005 pela Lotto Sport Italia S.p.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-62/05)

Língua em que a petição foi apresentada: inglês

Deu entrada, em 15 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Lotto Sport Itália S.p.A., com sede em Treviso (Itália), representada por S. Feltrinelli e G. Brogi, advogados.

A Lotos Brillen Vertriebs-GmbH, com sede em Eisingen (Alemanha), também foi parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 7 de Outubro de 2004, no processo R 572/2003-4;

-    declarar que a marca requerida, na medida em que diz respeito a produtos incluídos na classe 9, nomeadamente, "óculos desportivos feitos de material não precioso", não é susceptível de ser confundida com a marca CTM N.° 610 642 da oponente e com a marca internacional N.° 447 179;

-    condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:    Lotto Sport Italia S.p.A.

Marca comunitária em causa:    A marca figurativa "Lotto", para produtos das classes 3, 9 e 16 (óculos, armações para óculos, caixas de óculos, correntes para óculos, cordões para óculos, lentes de óculos; binóculos (ópticos, ...)- pedido N.° 1 443 183

Proprietário da marca ou sinal mencionado

no processo de oposição:    Lotos Brillen Vertriebs GmbH

Marca ou sinal mencionado na oposição:    A marca nominativa comunitária e internacional "Lotos", para produtos das classes 9, 14 e 18 (Aparelhos e instrumentos ópticos; óculos; armações para óculos, sobretudo em metal; metais preciosos e respectivas ligas; pele e imitações de pele;...) - CTM registo N.° 610 642.

Decisão da Divisão de Oposição:    Recusa do pedido de registo para os produtos objecto de oposição, isto é, os da classe 9.

Decisão da Câmara de Recurso:    Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados:    Violação do artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Concelho.

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