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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 por Aker Warnow Werft GmbH e por Kvaerner ASA contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-68/05)

(Língua do processo: Inglês)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 16 de Fevereiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Aker Warnow Werft GmbH, com sede em Rostock-Warnemünde (Alemanha) e por Kvaerner ASA, com sede em Oslo (Noruega), representadas por B. Immenkamp, solicitor, e M. Cchütte, lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    Anular a Decisão C 6/2000 da Comissão de 20 de Outubro de 2004, na sua totalidade;

-    Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Outubro de 1992, o organismo alemão encarregado das privatizações (Treuhandanstalt) privatizou e vendeu o estaleiro naval Warnow Werft ao grupo norueguês Kvaerner. No quadro desta privatização, foi atribuído um subsídio de montante fixo, pagável em várias prestações, para a reestruturação do estaleiro. Este auxílio estatal foi notificado e aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias em várias decisões diferentes.

Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que os recorrentes receberam um auxílio superior ao necessário para cobrir as perdas contratuais reais sofridas pelo estaleiro e que esse excesso deveria ser restituído.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e um manifesto erro de apreciação. De acordo com as recorrentes, o montante a restituir enquanto auxílio de Estado incompatível com o Tratado CE foi aprovado pelas decisões da Comissão e constitui um auxílio em vigor. As recorrentes alegam que a Comissão não podia iniciar o processo formal, reavaliar a compatibilidade do auxílio e determinar a restituição de parte dele. Alegam que foram cumpridas todas as condições estabelecidas nas decisões de aprovação da Comissão, em especial, a obrigação de fornecer relatórios sobre os efeitos (Spill-Over) e de cumprir as limitações de capacidade. As recorrentes alegam que as decisões de aprovação não incluem qualquer reserva da Comissão relativamente ao montante do auxílio e que o auxílio ao funcionamento foi aprovado num montante fixo, na sequência de uma análise prévia aprofundada da sua necessidade. Finalmente, as recorrentes alegam que as decisões de aprovação continuam em vigor.

As recorrentes alegam ainda que a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao concluir que o montante do auxílio estatal recebido excedeu o nível das perdas contratuais sofridas. De acordo com as recorrentes, o montante do auxílio indicado na decisão impugnada não é, de todo, mencionado nas decisões de aprovação da Comissão. Além disso, os montantes aprovados pela Comissão para perdas contratuais eram mais baixos do que as reais perdas contratuais sofridas. As recorrentes alegam também que a Comissão incluiu na sua avaliação do auxílio recebido activos que não deviam ser considerados auxílio, incluindo activos pelos quais a Kvaerner pagou um preço de aquisição. Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão ignorou que o montante do auxílio aprovado foi apenas parcialmente recebido.

As recorrentes alegam igualmente a violação do princípio da segurança jurídica. De acordo com as recorrentes, a Comissão não agiu tempestivamente quando dispunha de toda a informação relevante. As recorrentes alegam que a Comissão só iniciou a sua investigação em 1999, embora, segundo elas, estivesse completamente informada dos factos relevantes desde o início de 1996. O processo aberto em Fevereiro de 2000 foi alargado a elementos novos que nunca tinham sido investigados anteriormente, sem base legal nas decisões de aprovação.

Finalmente, como fundamento subsidiário, as recorrentes alegam que a Comissão não levou em conta todos os custos de reestruturação no cálculo do montante a restituir. De acordo com as recorrentes, o montante gasto na reestruturação foi muito superior ao montante recebido para esse efeito.

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