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Comunicação ao JO

 

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância

18 de Maio de 2003

no processo T-47/03 R: José María Sison contra Conselho da União Europeia

("Processo de medidas provisórias ( Medidas restritivas destinadas a lutar contra o terrorismo ( Congelação de fundos ( Supressão de auxílios sociais ( Inadmissibilidade parcial dos pedidos ( Urgência ( Inexistência")

(Língua do processo: inglês)

No processo T-47/03 R, José María Sison, residente em Utreque (Países Baixos), representado por J. Fermon, A. Comte, H. E. Schultz, D. Gurses, T. Olsson e J. Lamchek, advogados, contra Conselho da União Europeia (agentes: M. Vitsentzatos e M. Bishop), que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de suspensão da execução da Decisão 2002/974/CE que dá execução ao disposto no n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CEE (JO L 337, p. 85), na parte na parte que refere o nome do recorrente, em segundo lugar, de que seja ordenado ao Conselho que não mencione o nome do recorrente em qualquer nova decisão de execução do artigo 2.(, n.( 3, do Regulamento n.( 2580/2001 e, em terceiro lugar, que seja ordenado ao Conselho que informe todos os Estados-Membros de que as medidas restritivas adoptadas em relação ao recorrente carecem de base jurídica, o presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferiu, em 15 de Maio de 2003, um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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