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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2003 por Jose Maria Sison contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-47/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 6 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, intentado por Jose Maria Sison, de Utrecht, Países Baixos, representado por Jan Fermon, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular parcialmente, nos termos do artigo 230.( CE, a Decisão 2002/947/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 337, p. 85) e, mais especificamente, anular o artigo 1.(, ponto 1.25, da referida decisão e anular parcialmente o artigo 1.(, ponto 2.14, da referida decisão, na medida em que mencionam o nome do recorrente;

(declarar a ilegalidade, nos termos do artigo 241.( CE, do Regulamento (CE) n.( 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 7);

(condenar a Comunidade na reparação dos danos sofridos pelo recorrente nos termos dos artigos 235.( CE e 288.( CE a fixar no montante que o Tribunal considere justo e adequado, mas nunca inferior a EUR 100 000;

(condenar os recorridos nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente vive nos Países Baixos e, em 1992, foi reconhecido como refugiado nos termos da Convenção de Geneva sobre os Refugiados por justificadas razões relacionadas com o risco de perseguição nas Filipinas. O recorrente participava activamente no Partido Comunista das Filipinas e actuava como consultor para os representantes da Frente Nacional Democrática das Filipinas nas negociações de paz com o governo.

Em 28 de Outubro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/848/CE 1 e incluiu o recorrente na lista elaborada nos termos do n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento n.( 2580/2001 relativo a medidas restritivas e específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades 2. O recorrente também foi incluído na lista adoptada através da Decisão 2002/974/CE 3, de 12 de Dezembro de 2002. Este último acto é impugnado no presente recurso.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação, um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da boa administração. O recorrente indica que não actuou sob o pseudónimo de Armando Liwanag e não teve a cargo o New People's Army (NPA). O recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade e da livre circulação dos capitais.

O recorrente invoca ainda a violação de vários princípios gerais do direito comunitário, como os princípios consagrados nos artigos 6.(, 7.(, 10.( e 11.( da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1.( do seu Primeiro Protocolo.

Por último, o recorrente invoca a ilegalidade do Regulamento n.( 2580/2001. Segundo o recorrente, o Conselho não era competente para adoptar este regulamento. O recorrente alega que os artigos 60.(, 301.( e 308.( do Tratado CE não constituem para este base jurídica suficiente e não autorizam explicitamente o Conselho a aprovar tal regulamento. A este respeito, o recorrente também invoca a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da segurança jurídica e um desvio de poder cometido pelo Conselho.

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1 - 2002/848/CE: Decisão do Conselho de 28 de Outubro de 2002 que dá execução ao disposto no n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 295, p. 12).

2 - Regulamento (CE) n.( 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 7).

3 - 2002/974/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CE (JO L 337, p. 85).