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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2003 por Schneider Electric S.A. contra Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-48/03)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Schneider Electric S.A., com sede em Rueil-Malmaison (França), representada por Antoine Winckler e Marc Pittie, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular todas as disposições da decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2002 com base no artigo 6.(, n.( 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.( 4064/89 do Conselho (processo n.( COMP/M.2283 Schneider/Legrand);

(anular todas as disposições da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2002 que encerrou o processo n.( COMP/M.2283 Schneider/Legrand;

(ordenar a junção aos autos dos inquéritos de mercado realizados no decurso do mês de Novembro de 2002 no âmbito do processo COMP/M.2283;

(ordenar à Comissão a junção aos autos, na suposição de que existam, das actas da reunião da Comissão no decurso da qual foram tomadas a decisão de encerramento e a decisão de conferir a delegação de assinatura ao Director-Geral da Concorrência que lhe permitiu assinar a decisão de encerramento;

(condenar a Comissão nas despesas suportadas pela recorrente com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos:

Em 10 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou uma decisão que declarou incompatível com o mercado comum a oferta pública de troca apresentada pela Schneider sobre a totalidade das acções da Legrand detidas pelo público 1. Tendo a Schneider abandonado a sua oferta pública antes desta decisão, a Comissão adoptou outra decisão em 30 de Janeiro de 2002 que ordenava à Schneider que se separasse da Legrand. A recorrente contestou estas duas decisões nos processos T-310/01 e T-77/02. O Tribunal de Primeira Instância anulou estas decisões por acórdão de 22 de Outubro de 2002.

Em 4 de Dezembro de 2002, a Comissão tomou uma decisão de abertura de um processo, após ter considerado que a concentração suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, e abriu a segunda fase do inquérito. Seguidamente, a recorrente foi informada pela Comissão que devido à cessão da Legrand, ocorrida em 10 de Dezembro, o processo se tinha tornado inútil. Em 13 de Dezembro de 2002, a Comissão encerrou o processo 2.

A recorrente contesta nos presentes autos as decisões da Comissão de 4 e 13 de Dezembro de 2002. A recorrente indica que o verdadeiro efeito destas decisões é proibir irremediavelmente uma operação de concentração entre a Schneider e a Legrand. Tendo em consideração a obrigação de executar de boa-fé a decisão de separação, bem como a possibilidade de proceder à imobilização, através de investimentos financeiros, das quantias necessárias por um novo período superior a quatro meses, a data-limite da renúncia da Legrand foi fixada em 5 de Dezembro de 2002. Segundo a recorrente, estas consequências económicas e o dever de cumprir de boa-fé os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância impõem que a Comissão tenha especial atenção na nova instrução do processo.

Em apoio do seu recurso, a recorrente defende, em primeiro lugar, que a Comissão não retirou as consequências do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-310/01. A recorrente indica que a Comissão retomou o procedimento na "fase I", quando o Tribunal de Primeira Instância tinha prescrito o recomeço do seu exame na fase em que tinha sido cometido o erro processual da Comissão, ou seja, no momento da comunicação das acusações.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação dos direitos de defesa. Segundo a recorrente, a Comissão não comunicou as acusações que tencionava dirigir-lhe dentro dos prazos previstos e com uma clareza que lhe permitisse avançar utilmente medidas correctivas. Além disso, a recorrente indica que a Comissão recusou qualquer acesso aos resultados dos inquéritos de mercado realizados pela Comissão a fim de avaliar o alcance das medidas correctivas propostas pela recorrente.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão desvirtuou as medidas correctivas no questionário redigido com vista aos inquéritos de mercado e não teve em conta certos elementos factuais que mitigavam os seus resultados.

Em quarto lugar, a recorrente invoca vários erros de direito e erros manifestos de apreciação. A recorrente sustenta que a Comissão ignorou as consequências das suas decisões quando se pronunciou sobre a permanência de dúvidas sérias no que toca à compatibilidade da operação com o mercado comum. Segundo a recorrente, a Comissão renunciou, portanto e em violação do artigo 2.(, segundo parágrafo, do Regulamento n.( 4064/89 3 e do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a tomar posição de forma definitiva. Por outro lado, a Comissão, segundo a recorrente, aplicou aos factos em litígio um nível para a produção de prova mais rigoroso que o previsto no artigo 2.(, n.( 2, do Regulamento n.( 4064/89.

Além disso, a recorrente defende que a Comissão nem sequer atingiu, em momento algum, o nível de prova exigido para a demonstração dos efeitos de tipo conglomerado.

Por último, a recorrente indica que a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação na sua análise das medidas de correcção propostas pela recorrente. Assim, a Comissão rejeitou estas medidas, sujeitando a sua apreciação à decisão de um órgão jurisdicional nacional e renunciando à sua competência exclusiva em matéria do controlo das concentrações de dimensão comunitária.

A recorrente sustenta ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que as medidas de correcção propostas eram insuficientes, tendo em conta a viabilidade industrial alegadamente insuficiente das empresas cedidas. Além disso, a Comissão violou, segundo a recorrente, o princípio da proporcionalidade, ao se recusar a tomar em consideração os potenciais adquirentes dos activos cedidos e a proposta alternativa de cessão de um activo significativo. Por último, a recorrente defende que a Comissão violou o Regulamento n.( 4064/89, ao se recusar a analisar os compromissos de comportamento assumidos pela recorrente.

Por último, a recorrente defende que a decisão de encerramento está ferida de erro de direito, na medida em que não encontra qualquer base jurídica no Regulamento n.( 4064/89 nem assenta em qualquer princípio jurídico. A este respeito, a recorrente invoca ainda a violação do princípio da colegialidade da Comissão.

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1 - Processo COMP/M.2283 ( Schneider/Legrand.

2 - Início de processo e aviso de um abandono de uma operação de concentração (Processo COMP/M.2283 ( Schneider/Legrand II) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 29, de 7.2.2003, p. 5).

3 - Regulamento (CEE) n.( 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).