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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2003 por Gunda Schumann contra a Commissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-49/03)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 6 de Fevereiro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gunda Schumann, residente em Berlim (Alemanha), representada pelo advogado Y. Bock, com domicílio escolhido no Luxemburgo .

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão do júri do concurso COM/A/11/01, de 4 de Junho de 2002, que exclui a recorrente das provas subsequentes aos testes de pré-selecção, bem como a decisão do júri de 19 de Julho de 2002, pela qual, após apreciação da sua reclamação, foi confirmada a primeira decisão;

-Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou nos testes de pré-selecção do concurso geral COM/A/11/01. Por decisão do jéri de concurso de 4 de Junho de 2002, foi-lhe comunicado que não alcançara o número de pontos exigidos e, por consequência, não podia ser admitida às fases subsequentes do concurso. Nas circunstâncias que conduziram à decisão, foi explicado que uma pergunta do teste fora anulada e que, desta forma, só foram valoradas na apreciação 39 respostas.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, pois que a anulação a posteriori duma pergunta do teste em todas as versões linguísticas para afastar a irregularidade numa única versão linguística não era necessária para garantir a igualdade de tratamento e a valoração objectiva de todos os participantes no concurso. Além disso, as decisões são desproporcionadas, por não tomarem em consideração o necessário equilíbrio entre interesses gerais e interesses individuais. A anulação duma pergunta e a consequente omissão de apreciação duma resposta específica "correcta" constituiu o nexo causal da decisão do júri de não admitir a recorrente às fases subsequentes do concurso. Trata-se, por isso, dum caso de rigor que não foi tratado como tal pelo júri de concurso.

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