Language of document : ECLI:EU:T:2006:34

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

31 de Janeiro de 2006 (*)

«Concorrência – Concentrações – Reinício do processo de controlo após a anulação pelo Tribunal de uma decisão que proíbe uma operação de concentração – Início da fase de exame aprofundado – Renúncia à concentração – Encerramento do processo de controlo – Recurso de anulação – Actos desfavoráveis – Interesse em agir – Inadmissibilidade»

No processo T‑48/03,

Schneider Electric SA, com sede em Rueil‑Malmaison (França), representada inicialmente por A. Winckler, M. Pittie e É. de La Serre, advogados, e em seguida por M. Pittie e A. Winckler,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por P. Olivier e F. Lelièvre, e em seguida por M. Olivier e O. Beynet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2002 de abrir a fase de exame aprofundado da operação de concentração entre a Schneider e a Legrand (processo COMP/M.2283 – Schneider/Legrand II) e, por outro lado, da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2002 de encerramento do processo de controlo desta operação,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, P. Mengozzi e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Nos termos do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [JO L 395, p. 1; rectificativos no JO 1990, L 257, p. 13, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1), a seguir «Regulamento n.° 4064/89»], a Schneider Electric SA (a seguir «Schneider» ou a «recorrente») e a Legrand SA, duas empresas com sede em França e actividade no sector dos produtos de distribuição de electricidade, notificaram à Comissão, em 16 de Fevereiro de 2001, o projecto da Schneider de lançar uma oferta pública de troca sobre a totalidade das acções da Legrand (a seguir «operação»).

2        Nos termos do ponto 1.7 da carta de 12 de Janeiro de 2001 trocada pelos presidentes das duas sociedades:

«[...]

[A Schneider] e a Legrand encetarão os seus melhores esforços para que a autorização da Comissão Europeia seja obtida o mais rapidamente possível e respeitarão, aliás, no quadro do processo de exame da aproximação da [Schneider] e da Legrand levada a cabo pela Comissão Europeia, os seguintes princípios:

[...]

iv)      o presidente do conselho de administração da Legrand ficará pessoalmente associado à elaboração de qualquer solução proposta à Comissão Europeia, em especial no caso de a autorização da operação por esta última pressupor a realização de desinvestimentos,

v)      qualquer compromisso que afecte a Legrand, designadamente qualquer compromisso de desinvestimento que incida sobre um ou mais activos (incluindo as participações) detidos pela Legrand ou qualquer uma das suas filiais não poderá ser proposto ou consentido por qualquer das sociedades sem o acordo prévio dos presidentes do conselho de administração da Schneider e da Legrand num espírito de procura de uma solução de desinvestimento equilibrado entre os dois grupos.

[...]»

3        Em 30 de Março de 2001, a Comissão iniciou a fase de aprofundamento da operação nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89.

4        Uma vez que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 permite a realização de ofertas públicas de troca notificadas, desde que os direitos de voto inerentes às acções adquiridas não sejam exercidos, a Schneider lançou a sua oferta pública de troca de acções em 21 de Junho de 2001 e encerrou‑a em 25 de Julho seguinte.

5        Em 6 de Agosto de 2001, a comissão das operações de bolsa emitiu o parecer de resultado definitivo da OPT lançada pela Schneider sobre os títulos da Legrand. A Schneider obteve assim 98,7% dos títulos da Legrand, sem todavia poder exercer os direitos de voto correspondentes.

6        Após ter rejeitado por duas vezes as medidas de correcção propostas pela Schneider para tornar a operação compatível com o mercado comum, a Comissão, por decisão de 10 de Outubro de 2001 adoptada com base no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89, declarou a operação incompatível com o mercado comum (a seguir «decisão de incompatibilidade»).

7        Na sequência do pedido apresentado pela Schneider em 22 de Novembro de 2001, a Comissão adoptou, em 4 de Dezembro de 2001, uma decisão que autorizava a Schneider, com base no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, a exercer os direitos de voto inerentes à sua participação na Legrand, por intermédio de um mandatário nomeado pela Schneider e nas condições previstas por um contrato de mandato aprovado pela Comissão.

8        Em 10 de Dezembro de 2001, a Schneider e a Salustro Reydel Management, o mandatário, assinaram o contrato de mandato.

9        Em 13 de Dezembro de 2001, a Schneider interpôs um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão de incompatibilidade (processo T‑310/01).

10      Tendo a decisão de incompatibilidade ocorrido após a realização do agrupamento das duas empresas, a Comissão adoptou em 30 de Janeiro de 2002, com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 4064/89, uma decisão em que ordenava que a Schneider se separasse da Legrand num prazo de nove meses, que terminava em 5 de Novembro de 2002, sem que a Schneider pudesse proceder a uma separação distinta de certas actividades da Legrand (a seguir «decisão de separação»).

11      Em 18 de Março de 2002, a Schneider interpôs um recurso de anulação da decisão de separação (processo T‑77/02) e um pedido de suspensão da execução desse mesmo acto (processo T‑77/02 R).

12      Na sequência da audiência no processo de medidas provisórias de 23 de Abril de 2002, a Comissão aceitou, a pedido da Schneider, prorrogar até 5 de Fevereiro de 2003 o prazo fixado para realizar a separação das duas empresas.

13      Em consequência, a Schneider desistiu do seu pedido de suspensão da execução da decisão de separação.

14      A Schneider preparou o processo de cessão a aplicar na eventualidade da improcedência dos seus recursos, considerando que era impossível prolongar o período de incerteza sobre o destino da Legrand depois de 10 de Dezembro de 2002.

15      Em 26 de Julho de 2002, a Schneider concluiu com um consórcio formado pelas sociedades Wendel Investissements e Kohlberg Kravis Roberts & Co. (a seguir «consórcio Wendel/KKR») um contrato de cessão da Legrand (a seguir «contrato de cessão»). Este contrato, que devia ser executado o mais tardar em 10 de Dezembro de 2002, continha uma cláusula que permitia à Schneider, em contrapartida do pagamento de uma indemnização de rescisão que podia chegar ao montante de 180 milhões de euros, rescindir a cessão até 5 de Dezembro de 2002, no caso de o Tribunal anular a decisão de incompatibilidade.

16      Em 12 de Setembro de 2002, a Schneider notificou à Comissão o seu projecto de cessão.

17      Em 14 de Outubro de 2002, a Comissão declarou compatível com o mercado comum a cessão proposta.

18      Por acórdão de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01, Colect., p. II‑4071, a seguir «acordão Schneider I»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de incompatibilidade.

19      Nos n.os 464 e 465 do acórdão Schneider I, o Tribunal de Primeira Instância especificou:

«464 Nos termos do artigo 233.° CE, cabe […], à Comissão, tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.

465 Estas medidas de execução devem respeitar a fundamentação que constitui a justificação necessária do dispositivo do acórdão (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27). As razões pertinentes do presente acórdão implicam, designadamente, na hipótese de ser retomada a análise da compatibilidade da [operação], que a Schneider possa, para os mercados sectoriais nacionais afectados, a propósito dos quais a análise económica contida na [decisão de incompatibilidade] não foi afastada pelo presente acórdão, a saber, os mercados sectoriais franceses, de apresentar efectivamente a sua defesa e, eventualmente, propor medidas correctivas que respondam às objecções formuladas e anteriormente precisadas pela Comissão.»

20      Por acórdão de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑77/02, Colect., p. II‑4201, a seguir «acórdão Schneider II»), o Tribunal de Primeira Instância anulou, em consequência, a decisão de separação, uma vez que constituía uma medida de aplicação da decisão de incompatibilidade anulada.

21      A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um parecer relativo ao recomeço de procedimento de controlo da operação (JO 2002, C 279, p. 22). Este parecer precisava que, por força do disposto no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4064/89, os prazos de exame seriam aplicados a partir de 23 de Outubro de 2002, o dia seguinte ao da prolação do acórdão que anulara a decisão de incompatibilidade no processo T‑310/01. A Comissão indica também que, após um exame preliminar e sem prejuízo da sua decisão definitiva sobre este ponto, a operação podia ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 4064/89 e convidava os terceiros a quem a questão dizia respeito a transmitirem‑lhe as suas eventuais observações sobre a operação.

22      Por carta de 13 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider de que a operação era susceptível de prejudicar a concorrência nos mercados sectoriais franceses devido aos cruzamentos de participações de mercado da Schneider e da Legrand, ao desaparecimento da sua rivalidade, à importância de marcas detidas pelas empresas interessadas, ao poder da entidade formada pela Schneider e a Legrand sobre os grossistas e a impossibilidade de qualquer concorrente exercer a pressão concorrencial que a Legrand exercia antes da realização da operação.

23      Em 14 de Novembro de 2002, a Schneider submeteu à Comissão uma proposta de medidas correctivas, destinada a suprimir os cruzamentos de actividades entre a Schneider e a Legrand sobre os mercados sectoriais franceses em causa.

24      A Comissão encetou junto dos concorrentes e clientes da Schneider um inquérito de mercado para testar o alcance das medidas correctivas propostas. A data limite de resposta aos questionários enviados no quadro deste inquérito foi fixada em 22 de Novembro de 2002.

25      Por carta de 25 de Novembro de 2002, a Schneider indicou à Comissão que, tendo em conta a ausência de um exame dos efeitos da operação em cada mercado, as objecções apresentadas pela Comissão na carta de 13 de Novembro de 2002 tinham um carácter e um alcance imprecisos e de modo nenhum caracterizavam a existência de um efeito contra a concorrência nos mercados em causa. Por outro lado, as considerações gerais avançadas pela Comissão eram desmentidas pela realidade. A Schneider concluiu, portanto, pela rejeição das objecções da Comissão.

26      A Schneider completou com novas propostas as medidas correctivas em 27 e, em seguida, 29 de Novembro de 2002.

27      Por acórdão de 29 de Novembro de 2002 proferido em processo de medidas provisórias em recurso de uma decisão proferida no processo de medidas provisórias do tribunal de commerce de Nanterre, a cour d’appel de Versailles constatou que as propostas de cessão apresentadas pela Schneider não tinham sido submetidas ao acordo prévio do presidente da Legrand, em violação das disposições do ponto 1.7 da carta de 12 de Janeiro de 2001, citada no n.° 2 supra. A cour d’appel ordenou, portanto, à Schneider que retirasse as propostas de cessão não autorizadas pelo presidente da Legrand.

28      Por ofício de 29 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider que as medidas correctivas propostas não eram suficientes para eliminar todos os problemas de prejuízo para a concorrência suscitados pela operação, devido às dúvidas persistentes quanto à viabilidade e autonomia das actividades cedidas, bem como à incapacidade de as medidas correctivas criarem uma força de concorrência capaz de contrariar a posição da entidade formada pela Schneider e pela Legrand.

29      Por carta de 2 de Dezembro de 2002, a Schneider censurou a Comissão por duvidar da viabilidade das medidas correctivas propostas para garantir a manutenção da situação de concorrência nos mercados franceses em causa. Segundo a Schneider, na fase avançada a que tinha chegado o processo, a tomada de posição da Comissão fazia com que deixasse de ser realista a continuação das discussões. Assim, com o objectivo de pôr termo à incerteza em que a Schneider e a Legrand consideravam estar há mais de um ano, a Schneider anunciou à Comissão que tinha decidido realizar a venda da Legrand ao consórcio Wendel/KKR.

30      A Schneider confirmou à Comissão, por fax de 3 de Dezembro de 2002, que tinha decidido realizar a venda da Legrand ao consórcio Wendel/KKR. A Schneider esclareceu nesta ocasião que, de acordo com as disposições do contrato de venda de 26 de Julho de 2002, a realização desta venda já não implicava mais nenhuma iniciativa da sua parte e devia ter lugar em 10 de Dezembro de 2002.

31      Por ofício de 4 de Dezembro de 2002, a Comissão confirmou à Schneider que as suas propostas de medidas correctivas não permitiam, na fase em que se encontrava o processo, eliminar dúvidas sérias suscitadas pela compatibilidade da operação com o mercado comum, devido aos seus efeitos sobre vários mercados sectoriais franceses. Assim, a Comissão deu início à fase de exame aprofundado da operação, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89.

32      Em 10 de Dezembro de 2002, a Schneider cedeu as suas participações na Legrand ao consórcio Wendel/KKR.

33      Considerando que a Schneider já não controlava a Legrand e que o processo de controlo da operação deixara de ter objecto, a Comissão informou a Schneider do encerramento deste processo, por ofício de 13 de Dezembro de 2002.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

34      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 10 de Fevereiro de 2003, a Schneider interpôs o presente recurso.

35      Em 16 de Abril de 2003, a Comissão levantou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

36      A Schneider apresentou as suas observações sobre esta questão prévia em 18 de Junho de 2003.

37      Por petição apresentada em 10 de Outubro de 2003 e registada sob o número T‑351/03, a Schneider apresentou, por outro lado, uma acção de indemnização pelo prejuízo que sustenta ter sofrido em virtude de ilegalidades formalmente declaradas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Schneider I e cujos efeitos teriam aumentado pelas irregularidades que afectaram o processo administrativo recomeçado pela Comissão no seguimento dos acórdãos Schneider I e Schneider II.

38      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível;

–        anular a decisão contida no ofício da Comissão de 4 de Dezembro de 2002, que dá início à fase de exame aprofundado prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89, bem como a decisão contida no ofício da Comissão de 13 de Dezembro de 2002, que informa a Schneider do encerramento do processo de controlo da operação;

–        condenar a Comissão nas despesas.

39      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

40      Por força do disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo, se, como no caso vertente, uma parte o requere, o Tribunal pronuncia‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário. No caso concreto, o Tribunal entende estar suficientemente esclarecido pelos articulados e explicações dados pelas partes durante a fase escrita. Dispondo o Tribunal de todos os elementos necessários para se pronunciar, decide, por conseguinte, que não é necessário ouvir as partes em alegações.

 Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que visa simultaneamente a anulação dos dois actos recorridos

41      O Tribunal observa, a título preliminar, que um recorrente pode, em princípio, impugnar, como no caso vertente, dois actos num único e mesmo recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, p. 89, Colect. 1954‑1961, p. 315).

42      Daí resulta que o presente recuso é admissível na medida em que visa simultaneamente a anulação dos dois actos recorridos.

 Quanto ao mérito da questão prévia de inadmissibilidade

43      Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão alegou, por um lado, que os dois actos recorridos não são susceptíveis de recurso de anulação e que a recorrente não tem legitimidade.

44      A este propósito, há que lembrar a título preliminar que, segundo jurisprudência assente, só podem ser impugnadas por uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que possam afectar os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2003, Schmitz‑Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T‑167/01, Colect., p. II‑1873, n.° 46 e a jurisprudência referida).

45      Quando se trata de actos cuja elaboração se efectua em diversas fases de um processo interno, apenas constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final e cuja ilegalidade pode ser utilmente suscitada em sede de recurso dessa decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.os 10 a 12, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão, T‑186/94, Colect., p. II‑1753, n.° 39).

46      Além disso, uma pessoa singular ou colectiva só tem interesse em recorrer de um acto se a respectiva anulação for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n.° 21).

47      Há pois que examinar se os dois actos recorridos afectam os interesses da recorrente modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica e constituindo como tais actos desfavoráveis.

 Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que se dirige contra a decisão de 4 de Dezembro de 2002, relativa ao início da fase do exame aprofundado da operação.

–       Argumentos das partes

48      A Comissão sustenta que, à semelhança de uma tomada de posição adoptada pela Comissão com fundamento no Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Março de 2002, Satellimages TV5/Comissão, T‑95/99, Colect., p. II‑1425), o acto recorrido tem carácter meramente provisório, uma vez que confirma o carácter duvidoso da compatibilidade da operação com o mercado comum e abre, em consequência, a fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89.

49      O acto recorrido distingue‑se assim de certos actos definitivos vinculativos pelos quais a Comissão decidiu da aplicabilidade do Regulamento n.° 4064/89 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão, T‑3/93, Colect., p. II‑121), das regras comunitárias de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1978, BP/Comissão, 77/77, Colect., p. 525, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733) ou do regime comunitário dos auxílios estatais (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, Espanha/Comissão, C‑312/90, Colect., p. I‑4117, e de 9 de Outubro de 2001, Itália/Comissão, C‑400/99, Colect., p. I‑7303).

50      O prolongamento da suspensão da operação e a obrigação de as empresas cooperarem com a Comissão, que decorre necessariamente da abertura da fase de exame aprofundado, constitui apenas uma consequência análoga aos efeitos próprios de um acto processual e não afecta, fora da sua situação processual, a situação jurídica da recorrente (acórdão IBM/Comissão, já referido, n.° 17).

51      A Schneider defende erradamente que os constrangimentos impostos pelo contrato de cessão da Legrand de 26 de Julho de 2002 transformam o acto recorrido em decisão de proibição da operação. Por um lado, a natureza de um acto é determinada pela sua base jurídica e não pelas circunstâncias específicas de cada caso. Por outro lado, a Schneider celebrou o contrato com total liberdade, visto que o prazo de que então dispunha para executar a decisão de separação terminaria em 5 de Fevereiro de 2003.

52      Embora a Comissão tenha comunicado à Schneider que não estava dispensada de prosseguir a preparação da cessão da Legrand apesar da interposição dos recursos de anulação da decisão de proibição (processo T‑310/01) e da decisão de separação (processo T‑77/02), não era por isso que a Schneider era forçada a celebrar um contrato de cessão antes da prolação dos acórdãos em causa, que era esperada para Setembro ou Outubro de 2002. Além disso, a Schneider teria podido perfeitamente subordinar a venda da Legrand à condição suspensiva de uma decisão definitiva da Comissão que declarasse a compatibilidade da operação com o mercado comum.

53      Por fim, a Comissão questiona o interesse da recorrente em agir contra o acto recorrido quando, antes mesmo da adopção deste, a própria interessada renunciou irrevogavelmente à operação ao proceder à cessão definitiva da Legrand sem manter o respectivo controlo.

54      A Schneider objecta que, independentemente da sua qualificação como acto de processo ou de decisão, o acto recorrido teve como consequência não só a abertura da fase de exame aprofundado da compatibilidade da operação com o mercado comum mas igualmente a conclusão definitiva pela aplicação do Regulamento n.° 4064/89 à operação, a proibição da autorização implícita desta, a suspensão da realização da operação por um período de pelo menos quatro meses suplementares, a imposição às partes notificadas de uma obrigação de cooperar com a Comissão no decurso do exame aprofundado e, por último, as medidas de execução dos acórdãos Schneider I e Schneider II vinculativas e erradas.

55      Em especial, o acto recorrido privou a recorrente, após mais de um ano e meio de incertezas e de ofertas de medidas correctivas consideráveis, da perspectiva de uma tomada de controlo da Legrand num prazo razoável. A manutenção de um efeito suspensivo sobre a operação produziu um efeito prejudicial, mantendo à frente da Legrand uma direcção‑geral com interesses pessoais em conflito directo com os dos seus accionistas.

56      O contrato de cessão obrigou a Schneider a exercer o direito de rescisão o mais tardar até 5 de Dezembro de 2002, ou seja, na prática, o último dia do prazo de que dispunha a Comissão para tomar uma decisão nos termos do no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89. Tendo tido conhecimento desta data limite e da importância do montante da cláusula de indemnização no exame do contrato de cessão, a Comissão não podia ignorar que o acto recorrido, adoptado em 4 de Dezembro de 2002, teria por efeito proibir definitivamente a realização da operação.

57      Os efeitos do acto recorrido são, assim, comparáveis aos das decisões, no domínio dos auxílios de Estado, de suspensão do pagamento do financiamento e proibição de o Estado destinatário pagar os auxílios previstos antes de o processo chegar à decisão final.

58      Por fim, a Schneider considerou que, apesar do abandono da operação a que foi forçada pela Comissão, o seu interesse em pedir a anulação do acto controvertido permanece intacto. A Schneider só renunciou à cláusula de rescisão do contrato de cessão porque já sabia que a Comissão adoptaria uma decisão que proibia a operação de facto ou mesmo de jure.

–       Apreciação do Tribunal

59      Nos termos do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 4064/89, quando o Tribunal de Justiça profere um acórdão que anula no todo ou em parte uma decisão da Comissão tomada ao abrigo desse regulamento, os prazos que aí são fixados começarão de novo a correr a contar da data da prolação do acórdão.

60      De acordo com o n.° 6 do mesmo artigo, se a Comissão não tomar qualquer decisão nos termos do n.° 1, alíneas b) ou c), do artigo 6.° ou nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 8.° nos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 10.°, a operação de concentração é declarada compatível com o mercado comum, sem prejuízo do artigo 9.°

61      Daí resulta que, em 22 de Outubro de 2002, data da prolação do acórdão que anulou a decisão de incompatibilidade recorrida no processo T‑310/01, começaram a correr os prazos regulamentares aplicáveis ao controlo das operações de concentração no que se refere à operação.

62      Por conseguinte, a partir de 22 de Outubro de 2002, a Comissão dispunha do prazo de um mês ou de seis semanas para iniciar o processo nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4064/89, ou do prazo de quatro meses para adoptar uma decisão nos termos do artigo 8.°, n.° 3, após o que passaria a existir uma decisão tácita de compatibilidade da operação a favor das empresas notificadas.

63      Ao adoptar, em 4 de Dezembro de 2002, a decisão de dar início, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89, à fase de exame aprofundado da operação, a Comissão colocou‑se na situação em que, no seguimento da prolação do acórdão de anulação, se deveria retomar o processo a partir do exame inicial da notificação.

64      Tal escolha só pôde, nas circunstâncias do caso, afectar a situação das empresas notificadas de outra forma para além das consequências necessárias da execução do Regulamento n.° 4064/89 do Conselho.

65      Com efeito, em primeiro lugar, se a Comissão tivesse escolhido a outra hipótese, acima referida no n.° 62, e considerado que a anulação da decisão de incompatibilidade tinha implicado uma reabertura do processo no quadro da fase de exame aprofundado, sem que, para o efeito, fosse necessária uma nova decisão de iniciar o processo, teria, para continuar esse exame, beneficiado de um prazo regulamentar de quatro meses antes de tomar a sua decisão, tendo em conta as eventuais suspensões.

66      Ora, a data limite até à qual devia ter sido executada a convenção relativa à cessão da Legrand ao consórcio Wendel/KKR tinha sido fixada contratualmente em 10 de Dezembro de 2002, isto é, uma data bem anterior ao termo do prazo de quatro meses a contar da prolação do acórdão de anulação.

67      Por conseguinte, a decisão impugnada, embora tenha tido o efeito de o prazo de quatro meses começar a correr em 4 de Dezembro de 2002 e não em 22 de Outubro precedente, não pôde modificar de modo caracterizado a situação da Schneider a respeito dos prazos que deviam ter sido respeitados no processo, se se tomar como referência a data de 10 de Dezembro de 2002.

68      Em seguida, a cronologia dos factos na sequência da anulação da decisão de incompatibilidade demonstra que a decisão impugnada não pôde afectar de outro modo a situação jurídica da recorrente.

69      Com efeito, após a prolação do acórdão Schneider II, a Schneider não tinha que executar a decisão de separação de 30 de Janeiro de 2002, anulada, no seguimento da anulação da decisão de incompatibilidade da operação, pelo acórdão Schneider I, da qual a decisão de separação constituía uma medida de aplicação.

70      Além disso, cabia à Schneider, após a retoma do processo de controlo da operação pela Comissão e com base nas objecções previamente especificadas por esta, propor à instituição as cessões de activos susceptíveis de tornarem a operação compatível com o mercado comum, relativamente aos mercados sectoriais nacionais afectados a propósito dos quais a análise económica contida na decisão de incompatibilidade não tinha sido rejeitada pelo Tribunal, a saber, os mercados sectoriais franceses (v. n.° 19 supra).

71      É aliás o que fez a recorrente, ao apresentar em 14 de Novembro e depois em 27 e 29 de Novembro de 2002 as medidas correctivas destinadas a evitar os cruzamentos nos mercados afectados, em resposta ao ofício da Comissão de 13 de Novembro de 2002 precisando as suas objecções (v. n.os 22, 23 e 26 supra).

72      A Schneider entretanto informou a Comissão, por carta de 2 de Dezembro de 2002, da sua decisão de realizar a venda da Legrand ao consórcio Wendel/KKR, renunciando assim a invocar a cláusula de rescisão do contrato de cessão. A Schneider confirmou a sua decisão à Comissão, por fax de 3 de Dezembro de 2002, e precisou nesta ocasião que a realização da venda da Legrand ao consórcio Wendel/KKR não implicava também nenhuma iniciativa por parte da Schneider.

73      A Schneider decidiu assim livremente, antes mesmo da adopção do acto recorrido, realizar a venda da Legrand ao consórcio Wendel/KKR, tornando sem objecto a continuação do processo de controlo da operação.

74      Daí resulta que, tendo a cessão passado a ser irrevogável, segundo a própria recorrente, antes mesmo da adopção da decisão recorrida, esta última não pôde exercer nenhuma influência quanto ao abandono da operação.

75      São sem pertinência, para efeitos do presente litígio, os factos de a Schneider ter sido forçada à cessão da Legrand pelas condições impostas pela Comissão ou de a Schneider se ter encontrado na impossibilidade de propor, na falta de acordo do presidente da Legrand, as medidas correctivas necessárias para conseguir o consentimento da Comissão na operação.

76      Com efeito, se o carácter eventualmente culposo do comportamento adoptado a este propósito pela Comissão pode constituir uma argumentação eficaz para efeitos de saber se a Comissão pode ter dado origem à responsabilidade extracontratual da Comunidade em relação à Schneider, não basta para conferir à decisão de iniciar o processo de exame aprofundado a natureza de um acto desfavorável.

77      É igualmente irrelevante a alegação da Schneider de que só renunciou a exercer a cláusula de rescisão contida no contrato de cessão porque já sabia que a Comissão adoptaria uma decisão que na prática proibiria a realização da operação.

78      Ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão limitou‑se, com efeito, a confirmar as dúvidas sérias que continuava a ter sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum e, em consequência, a iniciar, em virtude do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89, a fase de exame aprofundado destinada a permitir‑lhe decidir esta questão.

79      Pode, por fim, observar‑se por acréscimo que a decisão de iniciar o processo formal de exame, adoptada em 4 de Dezembro de 2002, constitui uma simples medida preparatória tendo como único objectivo o início de uma instrução destinada a apurar os elementos que virão a permitir à Comissão, no fim deste processo, pronunciar‑se em decisão final sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum.

80      É verdade que o acto recorrido determina o prolongamento da suspensão da operação, nos termos dos artigos 7.° e 10.° do Regulamento n.° 4064/89, assim como a obrigação da Schneider de cooperar com a Comissão durante a fase de exame aprofundado.

81      Todavia, estas consequências, que decorrem directamente do Regulamento n.° 4064/89 e são naturalmente induzidas pelo controlo prévio da compatibilidade da operação desencadeada pela sua notificação às empresas interessadas, não ultrapassam os efeitos próprios de um acto de processo e não afectam portanto a posição jurídica da Schneider (v, neste sentido, acórdão IBM/Comissão, já referido, n.os 17 e segs.) fora da sua situação processual resultante das disposições do Regulamento n.° 4064/89.

82      Não é por causa da adopção do acto recorrido, mas sim do efeito suspensivo que as disposições do Regulamento n.° 4064/89 atribuem à notificação, que foi vedada à Schneider, ao contrário do que pretendia, a perspectiva de uma tomada de controlo da Legrand no prazo desejado e que foi confrontada com a manutenção na gestão da Legrand de uma direcção‑geral cujos interesses eram divergentes dos interesses dos accionistas.

83      Assim, a Schneider não pode utilmente sustentar que a adopção do acto recorrido obstou à autorização tácita da operação, que, sem essa adopção, teria sido reconhecida nos termos do artigo 10.°, n.° 6, do Regulamento n.° 4064/89 em 5 de Dezembro de 2002, no termo do prazo de que a Comissão dispunha para iniciar a fase de exame aprofundado.

84      Daí decorre que o acto de 4 de Dezembro de 2002 não pode ser considerado um acto desfavorável à recorrente.

85      Isto não é posto em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual o acto é equiparável a uma decisão de iniciar um processo de controlo dos auxílios de Estado nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE.

86      Tal decisão, quando qualifica, ainda que provisoriamente, uma medida estatal em execução como auxílio novo, embora o Estado‑Membro respectivo possa não subscrever essa qualificação, tem como resultado impor a esse Estado‑Membro uma obrigação, não resultante automaticamente do Tratado CE, de modificar o seu comportamento suspendendo a execução da referida medida (v. acórdão Espanha/Comissão, já referido no n.° 49 supra, n.os 20 e 24, e acórdão Itália/Comissão, já referido no n.° 49 supra, n.os 56 a 59).

87      Em contrapartida, o acto recorrido não determina por si mesmo nenhuma obrigação de conduta que não seja já induzida pela notificação da operação de concentração na Comissão à iniciativa das empresas em causa.

88      Uma vez que as consequências produzidas pelo acto recorrido na posição processual da Schneider não saem do quadro das disposições do Regulamento n.° 4064/89, cuja legalidade não é contestada pela Schneider, o argumento retirado pela Schneider da eventual indisponibilidade de um meio processual contra o acto recorrido não convence.

89      O Tribunal salienta que, de qualquer modo, a Schneider teria legitimidade para interpor junto do juiz comunitário um recurso de anulação, no caso de esta lhe ser desfavorável, da decisão final sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum, no termo do processo de controlo da operação, se a Schneider não tivesse renunciado à operação no decurso do processo de controlo ao vender a Legrand ao consórcio Wendel/KKR, levando assim a Comissão a encerrar o processo sem adoptar uma tal decisão final.

90      Ao fazê‑lo, a própria Schneider privou‑se da faculdade de impugnar a título incidental a eventual ilegalidade do acto ora recorrido por meio de um recurso que podia interpor dessa decisão final se não tivesse procedido a tal renúncia.

91      O recurso deve, portanto, ser julgado inadmissível na medida em que se dirige contra a decisão de 4 de Dezembro de 2002, que dá início à fase de exame aprofundado da operação.

 Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que se dirige contra a decisão de 13 de Dezembro de 2002, que encerra o processo de controlo da operação.

–       Argumentos das partes

92      Segundo a Comissão, a Schneider não demonstrou que o acto de encerramento do processo de controlo da operação, adoptado em 13 de Dezembro de 2002, modificou de forma caracterizada a sua situação jurídica.

93      A cessão da Legrand pela Schneider teve por efeito não só dispensar a Comissão de decidir sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum mas também impossibilitar a adopção de uma tal decisão, ou mesmo a continuação de um inquérito que deixou de ter objecto. A verdadeira decisão foi a de a Schneider renunciar à operação ao ceder a Legrand. A Comissão limitou‑se a tomar conhecimento e a informar a Schneider do encerramento do seu processo. Uma simples carta de informação não pode produzir efeitos jurídicos e não é, portanto, susceptível de recurso de anulação (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1999, UPS Europe/Comissão, T‑182/98, Colect., p. II‑ 2857, n.° 44).

94      A Schneider, que sublinha não ter retirado a notificação da operação, considera pelo contrário que o acto de encerramento é susceptível de recurso de anulação, uma vez que a Comissão, com competência para dar por provada e punir uma infracção, adopta necessariamente um acto que produz efeitos jurídicos quando põe termo ao inquérito iniciado na sequência de uma denúncia. As cartas de arquivamento de um processo são recorríveis, pois têm o conteúdo de uma decisão e produzem efeitos pondo fim ao inquérito iniciado (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Compagnia Portuale Pietro Chiesa/Comissão, T‑59/00, Colect., p. II‑1019, n.° 42).

95      Além disso, se a Schneider não puder contestar a legalidade da decisão de encerramento e, nesse âmbito, arguir a ilegalidade da decisão de início de um processo de exame aprofundado ficará privada de qualquer protecção jurisdicional.

–        Apreciação do Tribunal

96      No seguimento da cessão pela Schneider da Legrand ao consórcio Wendel/KKR, a operação notificada só podia ser considerada abandonada, e o processo de controlo dessa operação retomado pela Comissão no seguimento dos acórdãos de anulação de 22 de Outubro de 2002 ficava sem objecto, como a Comissão observou no seu ofício de 13 de Dezembro de 2002 que encerrou o processo.

97      Neste ofício, a Comissão limitou‑se a tomar conhecimento de que deixou de existir o objecto do seu controlo e a informar a recorrente do encerramento formal do processo.

98      O facto de a Schneider não ter procedido à retirada formal da notificação inicial da operação é irrelevante nesta análise, uma vez que a renúncia da Schneider à operação bastava para privar de qualquer objecto o processo de controlo.

99      É em vão que a Schneider invoca o despacho Compagnia Portuale Pietro Chiesa/Comissão, já referido, que foi proferido a propósito do arquivamento de uma denúncia de infracções às regras comunitárias de concorrência.

100    Com efeito, o despacho invocado e a jurisprudência aí citada, nos n.os 41 e 42, consideram que o arquivamento de uma denúncia de particulares que pedem à Comissão que dê por provada e puna uma infracção às regras de concorrência fixa definitivamente a posição da instituição no termo do processo de exame dessa denúncia. Em compensação, o acto de arquivamento controvertido não tem nenhuma tomada de posição da Comissão e limita‑se a tirar as consequências inevitáveis das circunstâncias de facto que deixaram o processo de controlo sem objecto.

101    Assim, a decisão de 13 de Dezembro de 2002 que põe termo ao processo de controlo não constitui um acto desfavorável à recorrente.

102    Daí decorre que o recurso deve ser igualmente julgado inadmissível na medida em que se dirige contra a decisão de 13 de Dezembro de 2002, que encerra o processo de controlo da operação.

103    Quanto à protecção jurisdicional reivindicada pela Schneider contra as ilegalidades que alega terem sido praticadas pela Comissão no decurso do processo de controlo retomado na sequência dos acórdãos Schneider I e Schneider II, pode observar‑se por acréscimo que, como resulta da exposição dos antecedentes do litígio, a recorrente já apresentou um pedido de indemnização pelo prejuízo que considera ter sofrido devido a essas ilegalidades.

104    Resulta das considerações que antecedem que o recurso deve ser julgado inadmissível na íntegra.

 Quanto às despesas

105    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A recorrente suportará as suas próprias despesas e as da Comissão.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Janeiro de 2006.

O secretário O presidente

E. Coulon H. Legal


* Língua do processo: francês.