Language of document : ECLI:EU:T:2009:166

Processo T‑47/03 DEP

Jose Maria Sison

contra

Conselho da União Europeia

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

Sumário do despacho

1.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Conceito

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]

3.      Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis – Intervenção de vários advogados

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]

1.      Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos.

A este respeito, não podem, em princípio, ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo nem as despesas de deslocação efectuadas por um advogado para se encontrar pessoalmente com o seu cliente no local de residência deste, nem as efectuadas por um recorrente para assistir pessoalmente à audiência no Luxemburgo, sem que a sua presença tenha sido exigida pelo Tribunal ou imposta pelas circunstâncias, nem as efectuadas pelo advogado de uma parte, depois do encerramento da fase oral, nomeadamente para estar presente na prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, no Luxemburgo.

(cf. n.os 30, 52)

2.      O tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim a determinar até que montante esses emolumentos podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária aplicáveis, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

(cf. n.os 31‑32)

3.      No que respeita à apreciação, para efeitos da avaliação do montante das despesas reembolsáveis, do volume de trabalho que um processo contencioso tenha podido causar aos consultores do recorrente, cabe ao juiz comunitário ter em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que se podem apresentar como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados pelos quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas.

A este respeito, num processo que trata do congelamento de fundos de um recorrente, a novidade e a importância das questões jurídicas suscitadas e o interesse económico do litígio justificam a priori que os advogados do recorrente lhe tenham dedicado uma quantidade de trabalho considerável.

(cf. n.os 37‑38)