Recurso interposto em 5 de Julho de 2011 - Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon / Comissão e outros
(Processo T-369/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Diadikasia Symbouloi Epicheiriseon AE (Chalandri, Grécia) (representante: A. Krystallidis, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia; Delegação da UE na Turquia (Ancara, Turquia); e Central Finance & Contracts Unit (CFCU) (Ancara)
Pedidos
Reparação dos danos causados à recorrente pela decisão alegadamente ilegal de um dos recorridos (Delegação da EU na Turquia), de 5 de Abril de 2011 (e todas as subsequentes), que cancelou a adjudicação do contrato: "Alargamento da Rede Europeia de Centros de Negócios Turcos a Sivas, Antakya, Batman e Van - Europe Aid/128621/D/SER/TR" ao Consórcio
1 por alegadas "falsas declarações";
condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
Primeiro fundamento:
Os recorridos frustraram as suas legítimas expectativas, agindo em violação do artigo 10.º do Código Europeu de Boas Práticas Administrativas, ao cancelarem inesperadamente a decisão de adjudicação do projecto em causa ao Consórcio, alegadamente por este ter prestado uma "falsa declaração";
Segundo fundamento:
Os recorridos violaram o princípio legal da certeza jurídica e as disposições do artigo 4.º do Código Europeu de Boas Práticas, ao acusarem a recorrente de ter prestado uma falsa declaração, sem identificarem previamente nenhum dos documentos submetidos como tendo sido falsificado;
Terceiro fundamento:
Os recorridos violaram o direito de audição ao não informarem a recorrente da sua intenção de cancelarem a adjudicação, contrariando o artigo 16.º do Código de Boas Práticas Administrativas;
Quarto fundamento:
Os recorridos não apresentaram uma argumentação fundamentada relativamente aos documentos que teriam sido alegadamente falsificados pela recorrente, contrariando o disposto no artigo 18.° do Código de Boas Práticas Administrativas;
Quinto fundamento:
Os recorridos não informaram a recorrente dos meios legais disponíveis para impugnar a decisão, em contrariedade com os artigos 11.° e 19.° do Código de Boas Práticas Administrativas;
Sexto fundamento:
Os recorridos abusaram da sua discricionariedade ao se decidirem sobre os factos que lhes foram apresentados, e como tal excederam os limites dos seus poderes na medida em que os motivos apresentados pela entidade adjudicante apenas poderiam ter sido utilizados para desqualificar uma proposta durante o processo de concurso, por não respeitarem os critérios de avaliação, e não após a adjudicação.
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