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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg - Alemanha) – Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann / Brussels Airlines SA/NV

(Processo C-559/16)1

«Reenvio prejudicial — Transporte — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 7.°, n.° 1 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Voo efetuado em vários segmentos — Conceito de “distância” a tomar em consideração»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann

Recorrida: Brussels Airlines SA/NV

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de ligações aéreas com voos de correspondência, o conceito de «distância» apenas abrange a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, que deve ser calculada segundo o método da rota ortodrómica, independentemente da distância de voo efetivamente percorrida.

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1 JO C 53, de 20.2.2017.