Language of document : ECLI:EU:C:2017:644

Processo C559/16

Birgit Bossen e o.

contra

Brussels Airlines SA/NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg)

«Reenvio prejudicial — Transporte — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 7.°, n.° 1 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Voo efetuado em vários segmentos — Conceito de “distância” a tomar em consideração»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2017

1.        Transportes – Transportes aéreos – Regulamento n.° 261/2004 – Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de anulação ou de atraso considerável de um voo – Direito a indemnização em caso de anulação de um voo – Aplicabilidade em caso de atraso considerável – Princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, terceiro considerando e artigos 5.°, 6.° e 7.°)

2.        Transportes – Transportes aéreos – Regulamento n.° 261/2004 – Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência dos passageiros em caso de recusa de embarque e de anulação ou de atraso considerável de um voo – Direito a indemnização em caso de atraso – Voo efetuado em vários segmentos – Conceito de «distância» – Alcance

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 18 a 22)

2.      O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de ligações aéreas com voos de correspondência, o conceito de «distância» apenas abrange a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, que deve ser calculada segundo o método da rota ortodrómica, independentemente da distância de voo efetivamente percorrida.

Por conseguinte, na determinação do montante da indemnização, apenas há que ter em conta a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, abstraindo de eventuais voos de correspondência.

O Tribunal de Justiça precisou, em particular, que a base da indemnização é o transtorno que consiste em ter sofrido uma perda de tempo igual ou superior a três horas em relação ao plano inicial de viagem, que foi constatada à chegada ao destino final, incluindo no caso de voos com correspondências (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Folkerts, C‑11/11, EU:C:2013:106, n.° 35). Ora, tendo em conta a natureza do transtorno assim sofrido, as eventuais diferenças na distância efetivamente percorrida não têm, por si só, nenhuma influência na gravidade desse transtorno.

(cf. n.os 29, 31 a 33 e disp.)