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Recurso interposto em 25 de abril de 2012 - Tomana e o./Conselho e Comissão

(Processo T-190/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Johannes Tomana (Harare, Zimbabué); Titus Mehliswa Johna Abu Basutu (Harare); Happyton Mabhuya Bonyongwe (Harare); Flora Buka (Harare); Wayne Bvudzijena (Harare); David Chapfika (Harare); George Charamba (Harare); Faber Edmund Chidarikire (Harare); Tinaye Chigudu (Harare); Aeneas Soko Chigwedere (Harare); Phineas Chihota (Harare); Augustine Chihuri (Harare); Patrick Anthony Chinamasa (Harare); Edward Takaruza Chindori-Chininga (Harare); Joseph Chinotimba (Harare); Tongesai Shadreck Chipanga (Harare); Augustine Chipwere (Harare); Constantine Chiwenga (Harare); Ignatius Morgan Chiminya Chombo (Harare); Martin Dinha (Harare); Nicholas Tasunungurwa Goche (Harare); Gideon Gono (Harare); Cephas T. Gurira (Harare); Stephen Gwekwerere (Harare); Newton Kachepa (Harare); Mike Tichafa Karakadzai (Harare); Saviour Kasukuwere (Harare); Jawet Kazangarare (Harare); Sibangumuzi Khumalo (Harare); Nolbert Kunonga (Harare); Martin Kwainona (Harare); R. Kwenda (Harare); Andrew Langa (Harare); Musarashana Mabunda (Harare); Jason Max Kokerai Machaya (Harare); Joseph Mtakwese Made (Harare); Edna Madzongwe (Harare); Shuvai Ben Mahofa (Harare); Titus Maluleke (Harare); Paul Munyaradzi Mangwana (Harare); Reuben Marumahoko (Harare); G. Mashava (Harare); Angeline Masuku (Harare); Cain Ginyilitshe Ndabazekhaya Mathema (Harare); Thokozile Mathuthu (Harare); Innocent Tonderai Matibiri (Harare); Joel Biggie Matiza (Harare); Brighton Matonga (Harare); Cairo Mhandu (Harare); Fidellis Mhonda (Harare); Amos Bernard Midzi (Harare); Emmerson Dambudzo Mnangagwa (Harare); Kembo Campbell Dugishi Mohadi (Harare); Gilbert Moyo (Harare); Jonathan Nathaniel Moyo (Harare); Sibusio Bussie Moyo (Harare); Simon Khaya Moyo (Harare); S. Mpabanga (Harare); Obert Moses Mpofu (Harare); Cephas George Msipa (Harare); Henry Muchena (Harare); Olivia Nyembesi Muchena (Harare); Oppah Chamu Zvipange Muchinguri (Harare); C. Muchono (Harare); Tobaiwa Mudede (Harare); Isack Stanislaus Gorerazvo Mudenge (Harare); Columbus Mudonhi (Harare); Bothwell Mugariri (Harare); Joyce Teurai Ropa Mujuru (Harare); Isaac Mumba (Harare); Simbarashe Simbanenduku Mumbengegwi (Harare); Herbert Muchemwa Murerwa (Harare); Munyaradzi Musariri (Harare); Christopher Chindoti Mushohwe (Harare); Didymus Noel Edwin Mutasa (Harare); Munacho Thomas Alvar Mutezo (Harare); Ambros Mutinhiri (Harare); S. Mutsvunguma (Harare); Walter Mzembi (Harare); Morgan S. Mzilikazi (Harare); Sylvester Nguni (Harare); Francis Chenayimoyo Dunstan Nhema (Harare); John Landa Nkomo (Harare); Michael Reuben Nyambuya (Harare); Magadzire Hubert Nyanhongo (Harare); Douglas Nyikayaramba (Harare); Sithembiso Gile Glad Nyoni (Harare); David Pagwese Parirenyatwa (Harare); Dani Rangwani (Harare); Engelbert Abel Rugeje (Harare); Victor Tapiwe Chashe Rungani (Harare); Richard Ruwodo (Harare); Stanley Urayayi Sakupwanya (Harare); Tendai Savanhu (Harare); Sydney Tigere Sekeramayi (Harare); Lovemore Sekeremayi (Harare); Webster Kotiwani Shamu (Harare); Nathan Marwirakuwa Shamuyarira (Harare); Perence Samson Chikerema Shiri (Harare); Etherton Shungu (Harare); Chris Sibanda (Harare); Jabulani Sibanda (Harare); Misheck Julius Mpande Sibanda (Harare); Phillip Valerio Sibanda (Harare); David Sigauke (Harare); Absolom Sikosana (Harare); Nathaniel Charles Tarumbwa (Harare); Edmore Veterai (Harare); Patrick Zhuwao (Harare); Paradzai Willings Zimondi (Harare); Cold Comfort Farm Cooperative Trust (Harare); Comoil (Private) Ltd (Harare); Divine Homes (Private) Ltd (Harare); Famba Safaris (Private) Ltd (Harare); Jongwe Printing and Publishing Company (Private) Ltd (Harare); M & S Syndicate (Private) Ltd (Harare); Osleg (Private) Ltd (Harare); Swift Investments (Private) Ltd (Harare); Zidco Holdings (Private) Ltd (Harare); Zimbabwe Defence Industries (Private) Ltd (Harare); Zimbabwe Mining Development Corp. (Harare) (representantes: D. Vaughan, QC (Queen's Counsel), M. Lester e R. Lööf, Barristers, e M. O'Kane, Solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão 2012/97/PESC do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2012 L 47, p. 50), na medida em que se aplica aos recorrentes;

Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 151/2012 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2012 L 49, p. 2), na medida em que se aplica aos recorrentes;

Anulação da Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/101/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué (JO 2012 L 54, p. 20), na medida em que se aplica aos recorrentes; e

Condenação dos recorridos no pagamento das despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

Com um primeiro fundamento, alegam que os recorridos incluíram pessoas singulares e entidades sem adequada base legal para o fazer. Nem o Conselho nem a Comissão têm poderes para aplicarem medidas restritivas a agentes não estatais no Zimbabué unicamente com base em alegações não comprovadas de atuação criminosa no Zimbabué. As alegações não comprovadas dizem em muitos casos respeito a factos pretensamente ocorridos antes da formação do Governo de Unidade Nacional. As instituições atuaram exorbitando do âmbito da sua competência limitada no domínio penal, e as medidas em questão não são adequadas nem proporcionais a qualquer objetivo legítimo da política externa e de segurança comum.

Com um segundo fundamento, alegam que os recorridos cometeram um erro manifesto quando consideraram que os critérios para a inclusão na lista enunciados nas medidas impugnadas estavam preenchidos, porquanto:

Os recorridos não tinham competência para incluir os recorrentes unicamente com base em alegações de que são membros da fação ZANU-PF do Governo do Zimbabué ou estão associados a tais pessoas; e

Os recorridos não tinham competência para incluir os recorrentes com base em alegações vagas e não comprovadas de atuação criminosa pretensamente ocorrida no passado, em muitos casos antes da formação do Governo de Unidade Nacional.

Com um terceiro fundamento, alegam que os recorridos não forneceram motivos adequados ou bastantes para a inclusão das pessoas singulares e entidades nas medidas impugnadas.

Com um quarto fundamento, alegam que os recorridos não salvaguardaram os direitos de defesa dos recorrentes e o seu direito a um recurso judicial efetivo, porquanto:

Os recorridos não forneceram factos ou elementos de prova que alicerçassem as suas vagas alegações a respeito de graves atos ilícitos, e

Os recorridos não deram aos recorrentes uma oportunidade para apresentarem observações a respeito do que lhes é imputado e das provas de acusação.

Com um quinto fundamento, alegam que os recorridos violaram, de modo injustificado e desproporcional, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo os seus direitos de propriedade, de liberdade empresarial e de respeito da sua reputação e vida familiar.

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