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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 25 de outubro de 2021 – K, L/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-646/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Tribunal de Primeira Instância, juízo de 's-Hertogenbosch)

Partes no processo principal

Recorrentes: K, L

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Qualificação 1 ser interpretado no sentido de que as normas, os valores e os comportamentos de facto ocidentais, que os nacionais de países terceiros adotam ao residirem no território do Estado-Membro durante uma parte substancial da fase da vida em que formam a sua identidade e se integram plenamente na sociedade, devem ser considerados uma história comum que não pode ser alterada, ou características tão fundamentais para a identidade que não se pode exigir que as pessoas em causa a elas renunciem?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os nacionais de países terceiros que – independentemente dos motivos – tenham adotado normas e valores ocidentais semelhantes devido à residência de facto no Estado-Membro durante a fase de formação da sua identidade ser considerados «membros de um grupo social específico» na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Qualificação? Deve a questão de saber se está em causa um «grupo social específico, com uma identidade distinta no país em questão», ser apreciada do ponto de vista do Estado-Membro ou deve a mesma ser interpretada, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva Qualificação, no sentido de que constitui um fator preponderante que permite ao estrangeiro demonstrar que é considerado, no país de origem, membro de um grupo social específico ou pelo menos que se [lhe] atribui tal condição? A condição de que a ocidentalização só pode dar lugar ao estatuto de refugiado se for causada por motivos religiosos ou políticos é compatível com o artigo 10.° da Diretiva Qualificação, lido em conjugação com a proibição da repulsão e com o direito de asilo?

É compatível com o direito da União, mais especificamente com o artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta, uma prática judicial nacional segundo a qual, na apreciação do pedido de proteção internacional, a autoridade decisora pondera o interesse superior da criança sem (permitir) que comece por se determinar em concreto esse interesse superior da criança (em todos os processos)? A resposta a esta questão será diferente se o Estado-Membro tiver de apreciar um pedido de aceitação da residência com base em fundamentos de autorização ordinária de residência e o interesse superior da criança tiver de ser tido em conta na decisão sobre esse pedido?

De que modo e em que fase da apreciação do pedido de proteção internacional deve ser tido em conta e ponderado, à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, o interesse superior da criança e, mais especificamente, os danos sofridos pelo menor devido à residência de facto prolongada num Estado-Membro? É relevante para este efeito que a residência de facto tenha sido legal? Para efeitos da ponderação do interesse superior da criança na apreciação acima referida, é relevante saber se o Estado-Membro adotou uma decisão sobre o pedido de proteção internacional dentro dos prazos estabelecidos pelo direito da União, se não foi cumprida a obrigação de regresso anteriormente imposta e se o Estado-Membro não procedeu ao afastamento depois de ter sido emitida uma decisão de regresso, mantendo-se, deste modo, a residência de facto do menor no Estado-Membro?

É compatível com o direito da União, tendo em conta o artigo 7.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, uma prática judicial nacional que distingue entre um primeiro pedido e um pedido subsequente de proteção internacional, no sentido de que, num pedido subsequente de proteção internacional, não são tidos em conta os fundamentos de autorização ordinária de residência?

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1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).