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Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2007 - Espanha / Comissão

(Processo T-2/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: J. M. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a Decisão C(2006) 512, de 20 de Outubro de 2006, que reduziu o apoio do Fundo de Coesão ao conjunto de projectos n.° 2001 ES 16 C PE 050, (saneamento da bacia hidrográfica de Jucar 2001 - Grupo 2)

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão C(2006) 512, de 20 de Outubro de 2006, que reduziu o apoio do Fundo de Coesão ao conjunto de projectos n.° 2001 ES 16 C PE 050, desenvolvido em Espanha e denominado "saneamento da bacia hidrográfica de Jucar 2001 - Grupo 2".

Trata-se de um grupo composto por três diferentes projectos e que recebeu um apoio de 11.266.701 euros, que foi reduzido, por força da decisão impugnada, em 1.900.281 euros.

Em apoio dos seus pedidos, o Estado recorrente alega que a Directiva 93/37/CEE 1 foi interpretada de forma errada e incoerente, tanto no que respeita ao critério da experiência (artigo 30.º, n.os 1 e 2), como o relativo à utilização do sistema de preços médios (artigo 30.º, n.° 1).

No que respeita à inclusão do critério relativo à experiência entre os critérios de adjudicação, não expressamente previsto na legislação aplicável, o Reino de Espanha afirma que a própria jurisprudência comunitária admite esta possibilidade, e que a utilização do referido critério nunca poderia constituir uma violação grave e manifesta do direito comunitário, mas que responderia, em todo o caso, a um erro de direito desculpável motivado pela falta de clareza da norma.

Por outro lado, o Estado recorrente nega que o recurso ao sistema de preços médios, utilizado durante a análise da proposta economicamente mais vantajosa nos projectos adjudicados, viola o princípio da igualdade de tratamento, ao discriminar as propostas demasiado baixas face a outras propostas mais elevadas.

A título subsidiário, alega também a violação do disposto no artigo H, n.° 2, do Anexo II, do Regulamento (CE) n.° 1164/94 2, por violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; e, no que respeita concretamente ao contrato n.° 2000/GV/2005, invoca a violação do princípio da proporcionalidade, bem como a violação do artigo 19.º da Directiva n.° 93/37, já referida.

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1 - Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, de 9.8.1993, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, de 25.5.1994, p. 1).