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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Outubro de 2003 por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-359/03)

    

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 27 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por GRAFTECH INTERNATIONAL LTD., com sede em Wilmington, Delaware (Estados Unidos da América), representada por K.P.E. Lasok QC e Brian Hartnett, Barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular as decisões da Comissão de 18 de Julho de 2001, 23 de Julho de 2001, 9 de Agosto de 2001, 18 de Agosto de 2003, 11 de Setembro de 2003 e 18 de Setembro de 2003, que exigem da recorrente o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da decisão de 18 de Julho de 2001 ou, em alternativa, a constituição de uma garantia bancária, sob pena de execução imediata das decisões de 18 de Julho de 2001 e de Setembro de 2003;

(anular as referidas decisões da Comissão na medida em que aplicam uma taxa de juro de 6,04%, quando as taxas de juro correntes no mercado são substancialmente inferiores;

(anular as referidas decisões da Comissão na medida em que aplicam uma taxa de mora de 8,04%;

(condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Por decisão de 18 de Julho de 2001 a Comissão declarou que a recorrente violou, juntamente com outras sete empresas, o artigo 81.( do Tratado CE ao participar numa série de acordos e práticas concertadas no sector dos eléctrodos de grafite. A mesma decisão impôs uma coima à recorrente, que deveria ser paga no prazo de 3 meses a contar da respectiva notificação, com juros de mora à taxa de 8,04% Esta decisão foi notificada à recorrente por ofício de 23 de Julho de 2001, o qual indicava que, caso a recorrente interpusesse recurso da referida decisão para o Tribunal de Primeira Instância, esta não seria executada enquanto o processo estivesse pendente, vencendo o montante da coima juros à taxa de 6,04% e na condição de a recorrente constituir uma garantia bancária de montante igaul ao da coima. A recorrente propôs à Comissão diferentes planos de pagamento, que esta última rejeitou por ofício de 9 de Agosto de 2001. Simultaneamente, interpôs recurso da decisão de 18 de Julho de 2001 1. Posteriores planos de pagamento da recorrente foram rejeitados pela Comissão por ofícios de 18 de Agosto de 2003, 11 de Setembro de 2003 e 18 de Setembro de 2003.

Pelo presente recurso a recorrente impugna as decisões respeitantes aos planos de pagamento. Alega que a Comissão cometeu um erro jurídico ao considerar que só podia aceitar uma garantia bancária como garante da dívida. Alega igualmente que a decisão de 18 de Agosto de 2003 viola o princípio da proporcionalidade ao não ponderar equitativamente os interesses das partes, nomeadamente o interesse da recorrente em dar como garantia bens, livres de ónus e encargos, que possui, em vez da garantia bancária exigida pela Comissão. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao considerar que aquela não demonstrou não ter capacidade para pagar a díveida, bem como na avaliação da sua posição financeira e da garantia que a mesma lhe ofereceu. Por último, a recorrente alega que as decisões da Comissão relativas às taxas de juro estão manifestamente erradas e que a Comissão violou formalidades essenciais na medida em que não lhe deu oportunidade de ser ouvida antes de decidir executar a decisão de 18 de Julho de 2001.

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1 - Processo T-246/01, JO C 17 de 19.01.2002.