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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad Pleven (Bulgária) em 3 de abril de 2024 – Okrazhna prokuratura Pleven, M. N. D. e Y. G. Ts

(Processo C-241/24, Tsenochev 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad Pleven

Partes no processo principal

Recorrente: M. N. D. e Y. G. Ts

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° e o artigo 4.°, n.os 2 e 3, TUE e com o artigo 267.° TFUE ser interpretado no sentido de que confere a um órgão jurisdicional nacional, devidamente chamado a pronunciar-se sobre um acordo de negociação da pena na fase processual que precede o julgamento, e que submeteu questões prejudiciais relativas à proteção efetiva dos direitos conferidos pela Diretiva 2011/36/EU 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, a faculdade de não ter em conta os pedidos posteriores para pôr termo ao processo, apresentados pelo arguido e pelo seu defensor, se houver motivos para considerar que esses pedidos constituem um abuso de direito na aceção do artigo 54.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, pelas seguintes razões: 1) o direito nacional não prevê a possibilidade de considerar sem efeito um processo perante o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o acordo para homologação e, consequentemente, pôr termo ao processo por esse motivo; 2) um dos arguidos e o seu defensor alegam que não foi respeitado o prazo habitual de uma semana para a conclusão do processo, o qual não foi respeitado devido a um pedido que o órgão jurisdicional de reenvio enviou ao Konstitutsionen sad na Republika Bulgaria (Tribunal Constitucional da República da Bulgária) que teve como consequência a prorrogação ilegal da prisão preventiva; 3) um dos arguidos e o seu defensor requerem ao presidente do órgão jurisdicional e ao Ministro da Justiça a abertura de um processo disciplinar contra o juiz, por este não ter posto termo ao processo dentro do prazo habitual de uma semana; 4) um dos arguidos revogou o consentimento que tinha dado por escrito ao acordo «por falta de confiança no juiz que aprecia o processo» e pede ao presidente do órgão jurisdicional que apure a responsabilidade disciplinar do juiz, que o afaste e que atribua o processo penal a outro juiz; 5) os outros juízes que apreciaram e homologaram os acordos dos dez restantes arguidos no mesmo processo penal não suscitaram a questão da incompatibilidade do direito processual com as exigências de proteção efetiva das vítimas do tráfico de seres humanos?

Devem as disposições da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho e o artigo 5.° da Carta, em conjugação com as Anotações relativas à Carta, ser interpretadas no sentido de que a vítima de tráfico de seres humanos deve participar no procedimento de determinação da pena, mesmo no caso de este ter sido celebrado, na fase processual que precede o julgamento, um acordo sujeito a homologação pelo órgão jurisdicional?

É relevante para a resposta à segunda questão que a homologação do acordo dependa de os danos patrimoniais causados pelo crime já terem sido reparados ou de ter sido prestada caução para esse efeito, sendo certo que, segundo com uma decisão interpretativa vinculativa para o órgão jurisdicional, só devem ser tidos em conta os «danos típicos», ou seja, os danos que são elementos constitutivos do crime, mas não os denominados «danos atípicos», ou seja, os lucros cessantes sofridos pelas vítimas de tráfico de seres humanos?

É compatível com o direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma disposição nacional como o artigo 381.°, n.° 2, do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), que proíbe que seja posto termo a processos penais mediante acordo no caso de crimes graves e dolosos tipificados em certos capítulos do Código Penal, entre os quais a secção VIII «Crimes sexuais», mas não o proíbe para os crimes previstos na secção IX «Tráfico de seres humanos»?

Devem o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional ao qual cabe apreciar um acordo na fase processual que precede o julgamento, que examine se a pena acordada (neste caso, uma pena de prisão de 2 anos) é «efetiva, proporcionada e dissuasiva», tendo em conta o número de casos individuais de tráfico de seres humanos e o facto de o crime ter sido cometido por uma organização criminosa?

Em caso de resposta negativa à quinta questão: com vista a assegurar a aplicação da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, deve o órgão jurisdicional nacional, por força do princípio da interpretação conforme, interpretar o direito nacional, que só lhe permite homologar o acordo se este «não violar a lei ou os bons costumes», no sentido de que também pode apreciar se a pena fixada no acordo (neste caso, uma pena de prisão de 2 anos) é «efetiva, proporcionada e dissuasiva», tendo em conta o número de casos individuais de tráfico de seres humanos e o facto de o crime ter sido cometido por uma organização criminosa, afastando-se da jurisprudência constante?

Como deve ser interpretada a expressão «efetiva, proporcionada e dissuasiva» na aceção do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, e é possível uma pena de prisão de 2 anos ser considerada efetiva, proporcionada e dissuasiva, no caso de o autor ter feito parte de uma organização criminosa e ter recrutado, recorrendo a artifícios fraudulentos, várias pessoas para fins de exploração sexual noutros Estados-Membros sem o seu consentimento? Neste contexto, devem as «penas máximas com duração de, pelo menos, dez anos de prisão, caso a infração: [...] b) [t]enha sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada», previstas no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), ser interpretadas no sentido de que se aplicam a cada crime individual de tráfico de seres humanos em relação a cada uma das vítimas ou à globalidade da atividade criminal, que envolve vários crimes de tráfico de seres humanos?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2011, L 101, p. 1.