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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti - Roménia) - Asociaţia ACCEPT / Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

(Processo C-81/12)

(Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.°, n.° 2, alínea a), 10.°, n.° 1, e 17.° - Proibição das discriminações baseadas na orientação sexual - Conceito de 'elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação' - Repartição do ónus da prova - Sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas - Pessoa que se apresenta e é vista pela opinião pública como dirigente de um clube de futebol - Declarações públicas que excluem a contratação de um futebolista apresentado como sendo homossexual)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Asociaţia ACCEPT

Recorrido: Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Curtea de Apel Bucureşti - Interpretação dos artigos 2.°, n.° 2, alínea a), 10.°, n.° 1, e 17.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) - Critérios discriminatórios de seleção de jogadores de um clube de futebol, ligados à orientação sexual - Aplicabilidade da diretiva no caso de declarações discriminatórias na imprensa, não existindo um procedimento efetivo de recrutamento - Factos que permitem presumir a existência de uma discriminação direta ou indireta - Ónus da prova - Regime das sanções aplicáveis no caso de não cumprimento das disposições - Admissibilidade de uma legislação nacional que se opõe à aplicação de uma sanção contraordenacional depois de decorrido o prazo de prescrição de 6 meses - Obrigação de aplicar uma sanção efetiva, proporcionada e dissusiva

Dispositivo

Os artigos 2.o, n.° 2, e 10.o, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que factos como os que estão na origem do litígio no processo principal são suscetíveis de serem qualificados de "elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação" relativamente a um clube de futebol profissional, quando as declarações em causa sejam de uma pessoa que se apresenta e é vista, nos media e na sociedade, como sendo o principal dirigente desse clube, sem, no entanto, dispor necessariamente da capacidade jurídica de o vincular ou de o representar em matéria de recrutamento.

O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de factos como os que estão na origem do processo principal serem qualificados de "elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação" baseada na orientação sexual quando do recrutamento de jogadores por um clube de futebol profissional, o ónus da prova conforme repartido no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, não leva a exigir uma prova impossível de produzir sem violar o direito ao respeito da vida privada.

O artigo 17.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual, em caso de constatação de uma discriminação baseada na orientação sexual, na aceção desta diretiva, só é possível aplicar uma admoestação como a que está em causa no processo principal quando essa constatação ocorre após expirar um prazo de prescrição de seis meses a contar da data em que os factos se produziram se, em aplicação dessa mesma regulamentação, essa discriminação não for sancionada em condições substantivas e processuais que confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso da regulamentação em causa no processo principal e, se for caso disso, interpretar o direito nacional na medida do possível à luz do texto e da finalidade da referida diretiva para alcançar o resultado visado por esta.

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1 - JO C 126 de 28.04.2012.